Questão de princípios

Juiz que atrasa processos não pode pertencer ao CNJ

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10 de maio de 2005, 11h18

A volúpia demonstrada para a criação de um órgão de fiscalização dos atos administrativos e financeiros do Judiciário, bem como dos deveres funcionais de seus juízes, chegou ao ponto final. Não tem o Planalto do que se queixar: nem do Poder Legislativo, que aprovou a proposta de emenda constitucional que introduziu a inovação, nem do próprio Poder Judiciário, que pelo seu órgão maior — o Supremo Tribunal Federal — reconheceu a constitucionalidade do modelo adotado para o Conselho Nacional de Justiça. Tollitur quaestio.

E agora? Como a norma introdutora do sistema estabeleceu o prazo de 180 dias para a instalação, tem-se que em junho próximo a instituição possa iniciar suas atividades. Além das competências normais que dizem respeito a lugares-comuns, compete ao Conselho apreciar reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, serviços auxiliares, serventias e prestadoras de serviços cartorários que detenham delegação do poder público. Pode o órgão, ainda, promover a avocação de processos disciplinares de magistrados e serventuários e, se for o caso, determinar a remoção, disponibilidade ou a aposentadoria, a revisão de ofício ou por provocação dos processos disciplinares julgados há menos de um ano.

Uma questão, no entanto, exige cautela. Na emenda constitucional que instituiu o novo órgão, na alínea e do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, acrescentou-se a sanção de que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. Deixando de lado os membros do Conselho que não são originários da magistratura, todos os outros necessariamente são juízes. Embora o preceito referido não diga respeito diretamente aos futuros integrantes do órgão, indaga-se, no caso de serem os eleitos juízes de primeiro grau declaradamente faltosos, com autos pendentes de decisões ou despachos, como quer a disposição, ou se pertencentes a tribunais, com pedidos de vista em atraso contumaz — e há magistrados que não as apresentam nunca, desrespeitando a lei e o regimento respectivo –, mesmo assim, do ponto de vista ético, esses juízes podem pertencer ao Conselho?

Creio que não. Com tarefas de tamanha relevância, tais como as que antes, em síntese reproduzi, como pode um juiz, membro do Conselho, julgar, por exemplo, um colega, se ele próprio é um infrator das regras que disciplinam o direito à promoção! Se o juiz não pode ser promovido se não devolver os autos ao cartório com a respectiva decisão ou despacho, pode o magistrado que não cumpre essa disposição e que a viole, direta ou indiretamente, pertencer ao Conselho e julgar o colega? Inclusive para avaliar o cumprimento dos deveres funcionais — que ele mesmo não cumpre — do juiz que vai ser julgado por ele próprio, investido na condição de conselheiro? Com que moral? Não bastasse o constrangimento causado pela subversão dos valores hierárquicos, com juízes de primeiro grau a julgar ministros, poderá ocorrer a hipótese em que ambos — conselheiro e infrator — se confundirem na mesma falta!

Penso que o pressuposto para o Senado Federal poder aprovar ou não a indicação de um integrante do Conselho, que seja juiz, deveria ser o da comprovação, por certidão, expedida pelo respectivo órgão judiciário a que pertencer o indicado, se essas condições de regularidade estão ou não rigorosamente preenchidas. Caso contrário, seria, como se diz por aí, o porco falando do toucinho, e está na Bíblia: “Por que vês tu o argueiro no olho de teu irmão, porém não reparas na trave que está no teu próprio?”

Não pertenço à corrente daqueles que entendem que toda a chamada ineficiência do Poder Judiciário recai sobre os magistrados.

Afinal, se entre os juízes brasileiros há uma insignificante parcela que não cumpre com seus deveres, a esmagadora maioria se constitui dos que, muito mais que a rotina normal de trabalho, vai bem além do expediente normal dos dias úteis, colados nos processos, nos finais de semana e feriados, para dar conta do recado. A criação desse órgão de controle, assim, passou a ser uma obsessão de alguns influentes assessores do presidente da República. A referência à caixa-preta que puseram em sua boca é uma metáfora maldosa e mordaz. O CNJ, dessa forma, seria a vingança da sociedade contra uma Justiça que não atende às necessidades mais imediatas de quem dela precisa valer-se. A morosidade de tudo, a lentidão manifesta da conclusão da causa, o rito, os prazos, os recursos, os custos, as audiências, o carimbo, o juiz, o promotor, o advogado, o serventuário, enfim todo esse aparato seria debitado à conta do juiz, responsável por toda a obsolescência desse complexo disforme e jurássico, distante da realidade das transformações da tecnologia da vida moderna.

Não ponham no banco dos réus, nessa trama, os mais de 99 por cento dos juízes brasileiros honestos e trabalhadores. Coloquem os que sobram, que falharam ou falham. Mas não culpem essa maioria pelo que não presta. Levem para a Papuda, sim, a ineficiência da falta de ações quanto ao atraso de nosso sistema processual. Não deixem que os projetos em andamento, que preconizam alguma solução nesse rumo, se eternizem no Congresso Nacional. Muito mais do que a fantasia do espetáculo que possa produzir a abertura da caixa-preta, está a morbidez do Estado na viabilização do Judiciário. Aquele, sim, por ora, é o que deve estar no banco dos réus. Ou na UTI.

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