Crédito trabalhista

Valor descontado de crédito trabalhista não se atualiza

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9 de maio de 2005, 10h59

O valor de imóvel recebido pelo empregado não é atualizado monetariamente na compensação da quantia total da condenação do empregador. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão beneficia herdeiros de um administrador de fazendas da Bahia, que teve reconhecido vínculo de emprego de mais de 40 anos. As partes da disputa judicial foram representadas por familiares. O fazendeiro morreu em 1994 aos 83 anos. A informação é do site do TST.

De acordo com os autos, como pagamento de serviços prestados em duas fazendas, o administrador recebeu imóvel — um terreno de 1.260 metros quadrados, com casa de 160 metros quadrados — num bairro de Salvador. Em 1994, o imóvel foi avaliado em Cr$ 60 milhões.

“Infere-se ter havido transação entre as partes para pagamento de dívida trabalhista, mediante dação em pagamento de um imóvel, cujo valor, no entanto, mostrou-se inferior ao da condenação”, observou o ministro Barros Levenhagen, relator do Recurso de Revista interposto pelos herdeiros do empregado e do Agravo de Instrumento dos herdeiros do empregador. A sentença de execução, proferida em fevereiro de 2002, fixou a condenação em R$ 361.309,54.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) determinou que fosse compensado do crédito do trabalhador o valor do imóvel, “devidamente corrigido até o dia efetivo do pagamento das verbas integrantes da condenação”. Porém, a Quarta Turma do TST acatou o recuso dos herdeiros do empregado para excluir a atualização monetária.

O relator concluiu que o valor do imóvel se refere à parte do crédito trabalhista, reconhecido judicialmente, “insuscetível de ser corrigido monetariamente, por aplicação analógica da Súmula nº 187 do TST), segundo a qual a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador”.

Em relação ao Agravo de Instrumento — que pretendia a reforma da decisão que condenou o empregador a pagar o FGTS mais multa de 40% –, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento O ministro Barros Levenhagen citou os fundamentos do despacho que determinou o trancamento do Recurso de Revista.

AIRR/RR 3279/1991

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