Contribuição suspensa

Edson Vidigal garante a escritório isenção de Cofins

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9 de maio de 2005, 11h53

Uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais continuará isenta do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ele negou seguimento a Recurso Extraordinário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que queria levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal.

Em 30 de junho de 2004, a ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância entendeu que a isenção da contribuição foi suspensa pela Lei 9.430/96. Contra essa decisão, a empresa paranaense Escoplan Escritório Contábil Planalto entrou com Recurso Especial no STJ.

Denise Arruda acatou a tese da empresa de que uma lei ordinária não pode revogar a lei complementar que isentou as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais da Cofins. A informação é do site Espaço Vital.

A Fazenda Nacional interpôs Agravo Regimento. Pretendia que o colegiado da Primeira Turma discutisse a decisão monocrática. Em seguida impetrou Embargos de Declaração. Os dois recursos foram negados.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional entrou com Recurso Extraordinário. Argumentou que conflito entre lei ordinária e lei complementar possui “índole constitucional” e, por isso, o caso deveria ser analisado pelo STF.

O presidente do STJ recusou o argumento do governo e considerou que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade no julgamento, mas apenas a interpretação de leis infraconstitucionais.

Resp nº 643372

Leia a íntegra da decisão da ministra Denise Arruda

Tributário – Recurso especial – Cofins – Sociedades prestadoras de serviços – LC nº 70/91 e Lei nº 9.430/96 – Isenção – Revogação – Impossibilidade – Princípio da hierarquia das leis – Precedentes.

1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de ser inviável a revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, prevista na LC nº 70/91, pela Lei nº 9.430/96, por constituir ofensa ao princípio da hierarquia das leis. 2. Recurso especial a que se dá provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC).

1. Trata-se de recurso especial interposto por ESCOPLAN ESCRITÓRIO CONTÁBIL PLANALTO S/C LTDA., com fundamento nas alíneas b e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o qual, dentre outros pontos, entendeu ter a Lei nº 9.430/96 revogado a isenção da Cofins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços pela Lei Complementar nº 70/91. Em suas razões, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º, II, da LC 70/91, requerendo, em síntese, seja reformado o acórdão, uma vez que não é possível revogar dispositivo de lei complementar mediante norma prevista em lei ordinária, por implicar violação ao princípio da hierarquia das leis.

Em contra-razões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

2. Assiste razão à recorrente. Este Tribunal já consagrou o posicionamento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins. Isso porque o ordenamento jurídico não permite alteração de lei complementar por lei ordinária, pois tal configuraria ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Assim, mantém-se a isenção concedida às citadas sociedades, com fulcro no art. 6º, II, da LC nº 70/91, diante da ilegalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96.

O acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, já sedimentada em inúmeros precedentes, aos quais se curva esta relatora em respeito à função uniformizadora do Tribunal. Vale conferir:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (ART. 6º, II, DA LC Nº 70/91). PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas da COFINS, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Ressalte-se, ainda, que a revogação do benefício em tela só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis. Ademais, é vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais” (AAREsp 457.016/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 20/10/2003, p. 00186). “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO.PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.

1. A Lei 9.430/96 não tem o condão de revogar o art. 6 da Lei Complementar 70/91. Há que se respeitar a hierarquia das leis.

2. Agravo improvido” (AGA 454.126/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 29/09/2003, p. 00197).

“TRIBUTÁRIO — COFINS — SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS — ISENÇÃO RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (ART. 6O, II) — REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/96 — INADMISSIBILIDADE — SÚMULA N. 276/STJ – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Permitir-se que uma fonte formal de menor bitola possa revogar a dispensa do pagamento da COFINS, conferida por lei complementar, resulta em desconsiderar a potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária (Súmula n. 276/STJ). Nessa linha de raciocínio, o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ancorado no magistério dos mestres Miguel Reale e Pontes de Miranda, elucida que ‘é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma’ (cf. ‘Curso de Direito Constitucional’, 18ª ed., Ed. Saraiva, p. 184).

Esse entendimento foi confirmado pela egrégia Primeira Seção no julgamento do REsp 382.736/SC, relator para acórdão o Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 09 de outubro de 2003. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 573.482/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli

Netto, DJU de 16/2/2004, p. 00240).

“TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. LEI N.º 9.430/96. REVOGAÇÃO. 1. Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, revelando ilegítima a revogação instituída pela Lei n.º 9.430/96 da isenção conferida pela LC n.º 70/91 às sociedades prestadoras de serviços, por colidir com o Princípio da Hierarquia das Leis. (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ)

2. Omissis

3. Omissis

4. Omissis

5. Agravo regimental a que se nega provimento, ante a função uniformizadora da Corte” (AGREsp 513.644/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 19/12/2003, p. 00346).

Frise-se ainda que a matéria foi objeto de significativos debates, restando pacificada pela edição da Súmula 276/STJ, que assim dispõe:

“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. A questão já vem sendo reiteradamente resolvida por meio de decisões monocráticas, a exemplo das que se seguem: REsp 602.712/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 24/3/2004; REsp 584.752/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 11/3/2004 MC 8.128/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 22/4/2004; MC 7.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 15/3/2004; REsp 525.983/PR, Relª Minª Eliana Calmon, DJU de 11/2/2004; AG 561.651/RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU de 5/2/2004.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial.

4. Publique-se e Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2004.

MINISTRA DENISE ARRUDA

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