TJ-RS suspende contribuição de membros do MP gaúcho
7 de maio de 2005, 10h14
Um grupo de 55 promotores e procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul, ativos e inativos, conseguiu suspender o desconto de 3,1% destinado ao FAS — Fundo de Assistência à Saúde. A decisão foi da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu liminar no Agravo de Instrumento interposto pelos servidores.
A contribuição foi instituída pela Lei Complementar 12.134/04. A decisão também dispensa a prestação dos serviços de saúde por parte do Ipergs — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. As informações são do site do TJ-RS.
O desconto foi suspenso, por dois votos a um, até o julgamento do mérito da questão, que tramita junto à 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. A ação foi proposta contra o estado e o Ipergs.
Segundo o desembargador Genaro Borges, que acolheu o pedido dos servidores, aos estados compete somente instituir contribuição previdenciária, conforme a Emenda Constitucional 41. Ele afirmou que o sistema oferecido no estado é bom e que a nova formatação enseja ser bem-sucedida, mas que a legislação em vigor não pode perdurar. “Não se pode obrigar que o servidor cumpra aquilo a que não está obrigado por lei”, concluiu o desembargador.
Borges também alertou para as conseqüências ao se manter o desconto compulsório: se a contribuição for julgada ilegal, a devolução dos valores ocorreria por precatório. Se for considerada legal, o desconto passaria a ser recolhido imediatamente pelo estado. “Diferenciação odiosa que me leva a prover o recurso”, concluiu.
O desembargador Francisco José Moesch, que acompanhou o voto de Borges, afirmou que “não pode em hipótese alguma o Poder Público obrigar o cidadão a contribuir para qualquer sistema de saúde que não escolheu e que não possa suprir todas as suas necessidades”.
Segundo ele, a Constituição Federal estabelece apenas que a assistência à saúde é um direito de todos e dever do estado, silenciando quanto à contribuição. Portanto, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuição. A obrigação de oferecer serviço de saúde não é imposta nem mesmo pelo empregador do setor privado, completou o desembargador.
Processo 70.010.987.055
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