Omissão de fato

MP deve apurar falso testemunho em ação trabalhista

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5 de maio de 2005, 12h33

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou que o Ministério Público do Trabalho apure se um supervisor da Xerox do Brasil cometeu crime de falso testemunho durante depoimento prestado em processo trabalhista movido por um ex-empregado da empresa. Cabe recurso. A informação é do TRT paulista.

Segundo os autos, em audiência na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, o supervisor chamado pela Xerox para testemunhar afirmou que trabalhava na empresa desde 2 de outubro de 2005 como supervisor de produção e que não sabia se o cartão de ponto do empregado autor da ação era controlado.

Seu depoimento entrou em contradição com o do representante da Xerox. Ela confessou que a jornada de trabalho do autor da ação era controlada e a folha de ponto entregue ao próprio supervisor. Para evitar a emissão de um ofício ao Ministério Público para apuração de falso-testemunho, a Xerox recorreu ao TRT-SP.

O juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário, considerou que o falso testemunho é crime (Código Penal, artigo 342), que se consuma “com a prestação do depoimento falso, não estando a sua caracterização subordinada ao fato de a declaração mentirosa ser relevante, ou não, para o julgamento da causa em que ela foi emitida, importando, apenas, a intenção”.

Para o relator, “o crime de falso testemunho deve merecer a devida atenção do juiz do trabalho instrutor do feito, com o objetivo de coibir a disseminação das testemunhas instruídas e com depoimentos viciados, para que não se tornem numerosas nos processos trabalhistas, tomando todas as providências que julgar necessárias, para a devida comprovação desse fato”.

“Assim, configurou-se o dolo da testemunha, devendo ser mantida a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis”, entendeu o juiz. A decisão foi unânime.

RO 01635.2002.009.02.00-0

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