Direito e humano

Fonteles defende atuação de procurador em caso da Febem

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5 de maio de 2005, 21h36

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, deu parecer contra o ofício do Conselho Nacional de Procuradores de Justiça que questiona a atuação do procurador da República Sérgio Suiama no caso da transferência de jovens infratores da Febem para a cadeia de segurança máxima em Tupi Paulista.

Segundo Fonteles, Suiama apurou graves violações aos direitos humanos no episódio. Portanto, o procurador agiu corretamente quando tentou impedir (por meio de Recomendação e Ação Civil Pública) a transferência dos jovens.

O MPF acompanha o caso desde março. A Febem resolveu transferir todos os jovens maiores de 18 anos que cumprem medida de internação para o presídio em Tupi Paulista. Os adolescentes estão há mais de 15 horas de distância de seus familiares. No presídio, eles não têm acesso a nenhuma medida sócio-educativa (cursos, atividades de lazer e cultura) e passam quase todo o dia dentro das celas (são apenas três horas de banho de sol por dia). Um jovem morreu e há denúncia de que 80 adolescentes foram vítimas de tortura.

Diante desse quadro, o procurador da República tentou impedir a transferência dos jovens para Tupi Paulista por meio de Recomendação. Em ofício enviado ao PGR, o Conselho de Procuradores de Justiça diz que os jovens estão em estabelecimento estadual, com autorização da Justiça estadual e que essa matéria é de competência exclusiva do MPE de São Paulo.

Para Fonteles, o MPF tem atribuição para apurar casos em que há grave violações aos direitos humanos. E diz que essa era a situação em São Paulo, o que justifica a atuação de Sérgio Suiama.

“Legitimam-se, perfeitamente, os procuradores da República a, diante de quadro verossímil de grave desrespeito aos direitos humanos da pessoa em estado-membro da federação,

inaugurar procedimento investigatório próprio e expedir recomendação como providência preliminar para cessação do quadro existente”, diz o parecer. Fonteles diz que Suiama deve continuar no caso.

Leia a íntegra do parecer de Claudio Fonteles

Processo PGR nº 1.00.000.003416/2005-47

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: OF/Nº 2300/05-GPCJ – SOLICITA PROVIDÊNCIAS

1. Recebi do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de S. Paulo ofício, cujos termos essenciais à compreensão do que devo examinar destaco, verbis:

“Como é de conhecimento público a Febem de São Paulo atravessa séria crise, revelada por constantes fugas, rebeliões, prática de tortura e violência interna, o que acabou determinando medidas do poder Executivo visando controlar as unidades de internação de adolescentes infratores;

Entre as providências entendidas como necessárias resolveu a Febem, por intermédio de seu Presidente, autoridade que acumula o cargo de Secretário Estadual de Justiça, requerer à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo autorização para a transferência de jovens-adultos, pessoas entre 18 e 21 anos de idade internados por atos infracionais cometidos durante a menoridade, para estabelecimento recém-inaugurado na cidade de Tupi Paulista e que originariamente foi construído para integrar o sistema prisional (anexo 1);

Instado a se manifestar o Ministério Público Paulista exarou manifestação no sentido do acolhimento do pedido, considerando a gravidade e excepcionalidade da situação, reclamando uma série de medidas no sentido de amenizar eventuais reflexos da transferência (anexo 2);

O pedido foi fundamentado e condicionalmente deferido (anexo 3), passando o Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive através do Promotor de Justiça de Tupi Paulista, a fiscalizar o desenvolvimento da transferência dos jovens, com acompanhamento direto pela Procuradoria Geral (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude) mediante procedimento específico;

Com surpresa tomou conhecimento na data de hoje, em razão de matéria jornalística (anexo 4), da expedição da recomendação acima mencionada, onde, pela sua leitura (anexo 05), constata-se indevida ingerência do Ministério Público Federal na esfera de atribuições do Ministério Público Paulista, mormente porque toda a questão relatada e pertinente à execução da medida sócio-educativa de internação também pertence à esfera de competência da Justiça Estadual;

Convém anotar que a organização da Justiça da Infância e da Juventude é tradicionalmente confiada à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aliás, como expressamente indicada nos artigos 145 e 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer regra de competência, especialmente de natureza constitucional, que atribua à União competência para a matéria ora tratada;

Por outro lado, frisando que o autor da recomendação tinha o informe de que a transferência estava autorizada pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que até mesmo o objeto declarado do injustificado procedimento instaurado (… ilegalmente transferidos…) permite severa crítica, é de se anotar que os dispositivos invocados pelo Procurador da República (artigos 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93) não autorizam nem longe a iniciativa adotada, mesmo porque devem ser interpretados em consonância com o disposto nos artigos 38 e seguintes da mencionada Lei, valendo lembrar, transcrevendo, as referências do artigo 37:


Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I – pelos Poderes Públicos Federais;

II – pelos órgãos da administração

III – pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV – por entidades que exerçam outra função delegada da União.

Se os jovens se encontram em estabelecimento estadual, com autorização da Justiça Estadual, em procedimento onde se colheu a manifestação do Ministério Público Estadual, se inexistem dúvidas quanto a regras de competência e de atribuição e se a atuação Ministério Público Federal na defesa dos direitos constitucionais do cidadão restringe-se aos entes federais, a irrefletida iniciativa do Procurador da República arranha o princípio federativo e compromete a própria unidade da função ministerial;

Anote-se, ainda, que em respeito ao princípio federativo o deslocamento de competência previsto no artigo 109, § 5º, da Constituição Federal, introduzido pela Ementa Constitucional nº 45, de 089 de dezembro de 2004, reclama o devido processo legal e fundamentação adequada, com iniciativa de Vossa Excelência e julgamento pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, de modo que a providência do Procurador Regional em São Paulo sequer atentou para a necessidade de convivência harmônica e de colaboração entre os Ministérios Público, atuando como se fosse agente correcional;

Assim, manifesto imensa preocupação em relação ao episódio, reclamando iniciativas que coíbam invasões à esfera de atribuições do Ministério Público Paulista.”

(vide: fls. 01/03)

2. Apresentou-me o Exmo. Sr. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, o Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, fundamentado Relatório da Inspeção na Penitenciária de Tupi Paulista, arrimado em fotografias tomadas no lugar, oito (8) ao todo, do que extraio em tópicos, verbis:

“Chegamos na penitenciária por volta das 13 horas. Algum tempo depois, fomos recebidos pelo Diretor. BIBANCO tinha conhecimento da Recomendação formulada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, mas negou as irregularidades nela referidas. Em síntese, ele disse que:

a) a administração estadual fornece todos os produtos de higiene e limpeza necessários aos internos;

b) a lista juntada a fls. 129. 129 não é de aquisição obrigatória pelos visitantes;

c) todos os adolescentes internados receberam, ao chegar, os seguintes produtos: sabonete, lâmina de barbear, escova de dentes, pasta dental, papel higiênico, travesseiro, cobertor. Lençol, toalha;

d) acompanhou pessoalmente todas as chegadas de adolescentes e não presenciou nenhuma ofensa à integridade física ou moral dos jovens;

e) há problemas na alimentação dos adolescentes, mas eles serão resolvidos dentro de 10 ou 15 dias, após a inauguração da cozinha; f) havia, naquela data, dois adolescentes sancionar com o regime de isolamento. Segundo o Diretor, a sanção disciplinar foi aplicada porque os jovens quebraram suas canecas e as arremessaram para fora das celas;

g) o fundamento legal para aplicação da medida é a Portaria Normativa nº 82, de 05 de abril de 2005, ora juntada aos autos. A portaria, subscrita pelo Vice-Presidente da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, autoriza “o recolhimento de [internos] em local adequado, separado dos demais adolescentes, em caso de infrações de natureza grave”, pelo prazo de 30 dias;

h) todos os adolescentes que são transferidos para o presídio permanecem 10 dias “em período de adaptação”, isto é, trancados durante todo o dia nas celas. Segundo o diretor, a medida foi ordenada pelo próprio Secretário de Administração Penitenciária. Ainda de acordo com o diretor “se for para manter as mesmas regalias da FEBEM aqui, então não vai funcionar”

i) os adolescentes estão autorizados a permanecer apenas três horas diárias fora das celas. No restante do dia, os jovens são obrigados a ficar trancados. De acordo com o diretor, após completassem um mês na penitenciária, esse período é estendido para seis horas diárias;

j) há uma média de 08 adolescentes para cada cela. O diretor disse ainda que a guarda que fica nas muralhas têm ordem expressa para atirar, na hipótese de fuga”

(fls. 03/04 – Apenso I)

“Não avistamos livros, jornais, revistas, rádios ou televisores. Os jovens forma privados de todos os seus pertences pessoais, quando da transferência para a penitenciária. No dia da chegada ao presídio, receberam apenas um uniforme amarelo, travesseiro, um jogo de lençóis e uma toalha. Não foram fornecidos produtos de limpeza. Numa das celas inspecionadas, havia três escovas de dente, uma lâmina de barbear e três sabonetes, para uso coletivo de 11 internos.


Houve unânime menção à falta de comida. Os adolescentes recebem três refeições diárias, mas as porções fornecidas são pequenas (metade de uma marmita comercial, segundo eles).

Muitos adolescentes reclamaram de doenças de pele (furúnculo e alergias). Mais de uma dezena solicitara assistência médica, mas, no dia da inspeção, ainda não havia sido atendida. Apurou-se que há apenas um médico na penitenciária para atender a todos os internos.

(fls. 07 – Apenso I)

“Quanto ao regime prisional imposto: os jovens relataram que, realmente, quando chegam ao presídio são mantidos por 10 dias trancados dentro de celas. Após esse prazo, estão autorizados a usufruir 3 horas diárias de “banho de sol”. Depois, devem retornar para as celas. Segundo alguns adolescentes, os guardas que fazem a vigilância nos muros da penitenciária lhes apontam freqüentemente as armas, e fazem sinal de atirar. Não há, segundo eles, nenhuma medida sósio-educativa em execução (não há cursos ou atividades de lazer e cultura). Um dos adolescentes entrevistados disse o seguinte: “Nós tá vivendo que nem bicho nesse lugar, certo? Nem um bicho ia querer estar num lugar desse aqui, certo, É o seguinte: nóis não é animal, nóis fizemos coisa errada lá pra cima, tudo bem mas nosso direito é tá pagando pra cima… Se for pra vir pra outro lugar, eu prefiro matar alguém e subir lá para a penitenciária, lá pra São Paulo, voltar para outra cadeia lá, do que essa daqui, certo?”

Sobre o transporte até a penitenciária, os adolescentes disseram que ele é feito por caminhões da administração pública do tipo baú, sem ventilação (fls. 09). Cerca de trinta internos são algemados no interior desses caminhões e transportados até a penitenciária, numa viagem de cerca de 10 horas.. Recebem alguma alimentação, mas não podem descer do veículo para defecar ou urinar, de sorte que muitos são obrigados a fazê-lo no próprio caminhão. Ouvimos relatos de adolescente passaram mal e vomitaram durante o percurso. Segundo eles, o calor dentro dos veículos é insuportável. Um dos internos ouvidos pelo Ministério Público Federal disse: “Quem veio da Raposo, saiu no máximo 9 da manhã e chegou aqui 7 e meia da noite… sem ventilação, sem tomar um ar, algemado, cada vez que se mexia, parecia que ia arrancar o pulso da sua mão, sem poder usar o banheiro, que não tinha lugar para usar o banheiro. Pararam uma vez para dar dois pãezinhos, um chocolate derretido, e dois litro de água para oito ladrão. Nós bebeu em meia hora a água e depois nóis ficou morrendo de sede, transpirando… Sem espaço. Os policiais que tavam levando nóis, ficaram tomando nossos danone, nossos mupy… eles tavam tomando”.

A maioria dos adolescentes com quem conversamos residia em região administrativa diversa daquela onde estão presos. Mas da metade mora na região metropolitana da capitas, no litoral sul ou no vale do Paraíba. Os pais desses adolescentes são obrigados a viajar mais de 15 horas para encontrar seus filhos. No último final de semana, um dos ônibus da administração pública chegou atrasado ao presídio, e a visita somente pôde ser feita no dia seguinte domingo. A administração estadual custeia o transporte da capital até a penitenciária.

Aparentemente, o único critério adotado pela FEBEM para transferir os adolescente para o presídio foi o etário: todos os adolescentes maiores de 18 anos que cumprem medida de internação (um deles, de Sorocaba, fora condenado por furto) foram levados para a fronteira do Estado do Mato Grosso do Sul e lá permanecem, cumprindo autêntica “pena”, em estabelecimento prisional de segurança máxima.”

(fls. 08/10 – Apenso I)

3. Há fato deveras grave assim registrado no Relatório, verbis:

“É preciso, ainda, fazer referência à morte do interno CLÉBER NOGUEIRA DA SILVA, de 18 anos. CLÉBER padecia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e, não obstante seu prontuário atestar passagem freqüentes pela enfermaria e pelo setor médico da unidade da FEBEM onde estava internado, foi transferido para a Penitenciária de Tupi Paulista, onde faleceu no dia 06 de abril de 2005. As cópias anexadas aos autos atestam que a Fundação tinha pleno conhecimento da moléstia do interno e o laudo subscrito pelo médico que o atendeu no presídio informa que, ao menos por duas vezes, foi tentada a internação de CLÉBER na Santa Casa de Tupi Paulista. O laudo, todavia, informa que não havia leito naquele nosocômio para atendimento do interno.”

(fls. 10/11 – Apenso I)

4. Ainda, está relevado no Relatório que , verbis:

“Ontem, dia 12 de abril, esta Procuradoria dos Direitos do Cidadão recebeu a notícia de que cerca de 80 adolescentes que estavam na ala 3 do presídio forma vítimas de tortura, ocorrida na noite do último domingo. A ala 3 não foi vistoriada pelo Ministério Público e pelo representante do CONDEPE que participou da inspeção pelo diretor da penitenciária alegou que a inspeção deveria ser encerrada às 16 horas, mas representantes do MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANODS, da ASSOCIAÇÃO DAS MÃES E AMIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM RISCO – AMAR, e da CONECTAS DIREITOS HUMANOS visitaram essa ala e lá notaram que os internos apresentavam marcas em seus corpos. Segundo o relato dos adolescentes, a tortura foi promovida por agentes penitenciários, armados com barras de ferro e paus. De acordo com as ONGs que fezeram a vistoria, o juiz e o promotor de justiça da comarca foram até o local e ordenaram que os adolescentes feridos fossem submetidos a exame de corpo de delito.”


(fls. 12 – Apenso I)

5. Nesse momento é de se ter por bem presente que a conduta funcional do Dr. Sérgio Gardenghi Suiama foi adotada em resposta a representação formalizada por advogada constituída pela AMAR – Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescente em Risco; CONECTAS – Direitos Humanos; Fundação ABRINQ pelos direitos da criança; CONDEPE; CEDECA Belém; e UNICEF (fls. 19/23 – Apenso I)

6. Registro que na sessão do dia 19 de março de 2005 – doc. em anexo – o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, deliberou por criar Comissão Especial de apuração.

7. Tudo assim posto, data maxima venia não é irrefletida a atuação funcional do Dr. Sergio Gardenghi Suiama, tampouco resta comprometida a “forma federativa do estado” como pareceu ao Dr. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de S. Paulo no pronunciamento encaminhado ao Dr. Sérgio Gardenghi Suiama (fls. 35/47).

8. Legitimam-se, perfeitamente, os Procuradores da República a diante de quadro verossímel de grave desrespeito aos direitos da pessoa humana em Estado-membro da Federação inaugurar procedimento investigatório próprio e, a seu juízo, expedir recomendação como providência preliminar à cessação do quadro existente, recomendação que, por não possuir efeito cogente, senão de recomendação não se trataria, todavia é instrumento procedimental de composição e solução pronta do acontecido.

9. Assim hão de subsidiar o juízo ulterior do Procurador-Geral da República, quer sob o prisma de postulação interventiva, quer sob provocação ao ajuizamento de incidente de deslocamento de competência.

10. Recentes exemplos temos na conduta dos Drs. Procuradores da República no Estado do Pará que, por iniciativa própria, subsidiaram a decisão deste Procurador-Geral da República ao ajuizamento do incidente de deslocamento de competência, e também na decisão do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana que, calcada em Relatório subscrito por Membros do Ministério Público Federal; do Ministério Público do Distrito Federal, da Defensoria Pública; do Conanda, igualmente subsidiaram-me a ajuizar ante o Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção objetivando o afastamento da direção do CAJE/DF, justamente por constatado desrespeito aos direitos humanos de adolescentes infratores.

11. Não conforta, data venia, na tese do Dr. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Alexandre de Moraes, a alusão a julgados do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência (fls. 57, in fine), ou sobre a possibilidade de jovens adultos cumprirem sanção excepcional e provisoriamente em estabelecimento prisional (fls. 43/4).

12. No primeiro grupo, estabeleceu corretamente o Superior Tribunal de Justiça que mesmo que o menor tenha praticado crime contra interesse federal – crime de moeda falsa (C.C. nº 24.028 e C.C. 33.349) e seqüestro de gerente da Caixa Econômica Federal (C.C. nº 31.603) – prevalece a competência da Vara da Infância e da Juventude. No segundo, chancela-se, como dito, excepcional e provisoriamente o cumprimento da sanção em estabelecimento prisional de jovem adulto.

13. No caso, nada disso se tem.

14. O que se tem, em apresentação verossímel, inclusive em fato real de morte por falta de atendimento médico, é situação a exigir mesmo a formação de quadro apuratório à constatação, ou não, de grave violação, por autoridade da administração estadual, implicando na ofensa aos direitos humanos de jovens adultos infratores.

15. Deve, pois, o Dr. Sérgio Gradenghi Suiama permanecer atuando no PA nº 1449/2005-64, com as implicações, mesmo judiciais, dele decorrentes a subsidiar-me para decisão futura sobre todo o apurado.

Brasília, 02 de Maio de 2005.

Claudio Fonteles

Procurador-geral da República

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