Execução provisória

Empresário questiona execução antecipada de pena

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4 de maio de 2005, 20h24

Condenado por operação cambial fraudulenta, Afonso César Braga quer cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a execução antecipada de pena restritiva de direitos imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O empresário entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, nesta quarta-feira (5/4) no Supremo Tribunal Federal. As informações são do site do STF.

Em 1992, o Ministério Público Federal denunciou a Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda, administrada por Braga, por ter adquirido 400 mil dólares de uma empresa de câmbios sediada no Paraguai sem trânsito por banco habilitado pelo Banco Central do Brasil.

A Justiça Federal condenou o empresário em dois anos e três meses de prisão, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O TRF-4, ao julgar o recurso de apelação, determinou o imediato cumprimento das penas, exceto quanto ao pagamento de multas, com base na súmula 267 do STJ. Contra esta decisão, que determinou a execução provisória da pena restritiva de direitos, foi impetrado um HC no STJ, que foi negado.

A defesa do empresário sustenta que a Súmula 267 do STJ não se refere à execução provisória de penas restritivas de direitos. Alega que, com base na súmula, os tribunais brasileiros, entre eles o TRF-4, vêm adotando a execução provisória do acórdão condenatório sempre que a decisão seja unânime, ainda que pendente de recurso, sob o argumento de que esse recurso não possuiria efeito suspensivo.

A posição, segundo a defesa, seria duas vezes inconstitucional. Primeiro, porque a execução de sentença penal antes do trânsito em julgado é medida ofensiva ao princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Segundo, porque a execução provisória da sentença penal ofende o princípio da proporcionalidade, na medida em que execução de sentença condenatória cível é mais rigorosa.

Assim, sustentam os advogados, não é possível que a execução provisória de uma sentença cível esteja formalmente submetida a requisitos mais rigorosos, acauteladores dos interesses do executado, do que a mesma execução, porém de sentença criminal.

HC 85.860

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