Melhor idade

Elevação para 75 anos cristalizará feudos, diz Anamatra

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4 de maio de 2005, 15h23

A possibilidade de aumento da idade da aposentadoria compulsória no serviço público dos atuais 70 anos para 75 anos de idade, em discussão no Senado, levou a Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nesta quarta-feira (4/5), a produzir um virulento memorial. “A iniciativa atua em favor da cristalização dos feudos nos tribunais brasileiros”, alerta Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente da entidade.

Dirigido aos integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, presidida pelo senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA), que já anunciou a intenção de votar a matéria na próxima semana, o texto da entidade adverte: “A permanência por elevado número de anos militará contra o avanço e a renovação da jurisprudência nos tribunais”.

Além disso, segundo o presidente da Anamatra, a proposta (PEC nº 42/03) desestimulará os juízes das instâncias inferiores, estimulando, ao contrário, as aposentadorias voluntárias, e resultando na permanência nos órgãos colegiados de revisão [tribunais de justiça, tribunais regionais e tribunais superiores] das mesmas pessoas por décadas a fio.

O presidente da Anamatra ressalta ainda que, embora o atual limite de idade atinja alguns servidores e magistrados na plenitude de sua capacidade, a sua manutenção elimina o risco mais grave da permanência, por decisão pessoal de uns ou perigoso subjetivismo de outros, de agentes públicos incapacitados para o seu mister.

Leia a íntegra do memorial da Anamatra

Excelentíssimos Senhores Senadores!

Novamente vem à pauta do Congresso Nacional, desta feita por meio da PEC nº 42/03, a discussão sobre o aumento da idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos, dos atuais 70 anos para 75. Embora essa alternativa tenha sido encaminhada diversas vezes ao Parlamento, inclusive no curso da tramitação da Reforma do Judiciário, em todas as oportunidades não encontrou eco no Congresso.

Do ponto de vista do progresso da ciência, é inequívoco que o homem, a partir da segunda metade do século XX, passou a gozar de expectativa de vida útil muito superior àquela registrada em tempos anteriores, muito embora a média nacional ainda não tenha atingido, ao menos no tocante à população masculina, o novo limite pretendido.

Diversos são os setores da atividade humana em que os seniores ocupam importantes postos de decisão e influência, munidos da experiência valiosa que só o tempo atribui. Sob essa perspectiva, seria de se concluir que haverá proveito ao ordenamento desde que a idade seja alterada, aproveitando-se o inegável potencial de trabalho desses servidores.

Há, no entanto, graves prejuízos à carreira da magistratura, que decorreriam da ampliação alvitrada. As associações de magistrados vêm advertindo para a relevância dos valores éticos envolvidos e para as graves conseqüências que advirão da alteração constitucional.

Em primeiro lugar, a ampliação da idade de aposentadoria obrigatória dos magistrados fará resultar a permanência nos órgãos colegiados de revisão – tribunais de justiça, tribunais regionais e tribunais superiores – das mesmas pessoas por décadas a fio. De tal prática, decorrerá tendência de estagnação da jurisprudência, já que as mesmas pessoas permanecerão por período prolongado estabelecendo as decisões revisoras.

Além disso, enquanto perdurar na composição dos tribunais o instituto do “quinto constitucional”, essa outra imperfeição de nosso sistema judicial agravar-se-á com o aumento da idade para o desligamento compulsório. Como os membros egressos do “quinto” não judicam na primeira instância, ingressam nos tribunais, em regra, em termos médios,com idade bastante inferior à daqueles que ali chegam por progresso na exigente e desgastante carreira da magistratura. Aumento da idade-limite implica em maior permanência, também, desses representantes das classes dos advogados e do Ministério Público.

De outro lado, o acréscimo na idade-limite para exercício da magistratura engessa a carreira, subtraindo a perspectiva dos magistrados mais novos, que atuam nas instâncias inferiores, de alcançar assento nos tribunais.

Em São Paulo – tomando-se o exemplo do que atualmente ocorre no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região -, o juiz substituto passa cerca de dez anos nesse cargo, antes de ser promovido a titular, função que exercerá por mais uma ou duas décadas antes de ascender ao Tribunal. Muitos dos magistrados aposentam-se antes de atingir o último degrau da carreira, a despeito de uma vivência muito mais rica que a de outros quadros estranhos à magistratura, que, por outros caminhos, logram o ingresso nos tribunais. Com o aumento da idade da aposentadoria compulsória, esses períodos de intercalação nos diversos graus da carreira, já por demais extensos, serão ampliados, com duríssimo desestímulo aos magistrados. É difícil pensar em progresso numa carreira para a qual, desde a admissão, o candidato já sabe, de antemão, inviável a promoção até mesmo para o primeiro grau, que sucede a condição de juiz substituto, adquirida na primeira investidura, mediante aprovação através do democrático e rigorosíssimo instituto do concurso público.

No regime de regência da organização militar – Lei 6.880, de 1980 – há regramento específico para que não ocorra o mesmo problema. Nesse particular, ambas as carreiras são correlatas, já que excludentes de quaisquer outras atividades, senão das que lhes são próprias. Com efeito, o militar que atinja a patente de general, permanecerá na ativa por determinado número de anos, passando para a reserva, a fim de dar espaço aos colegas que almejam o mesmo posto, por meio de promoção. O número de anos será calculado em razão das vagas disponíveis para a região em que se baseia o militar.

É essencial que seja mantido o atual critério, determinante do jubilamento compulsório aos 70 anos de idade. Ainda que venha atingir alguns servidores e magistrados na plenitude de sua capacidade, elimina o risco mais grave da permanência, por decisão pessoal de uns ou perigoso subjetivismo de outros, de agentes públicos incapacitados para o seu mister.

Não há que falar em existência de tais limites para os parlamentares e chefes do executivo, em todos os níveis. Todos esses agentes políticos submetem-se ao crivo da população, por ocasião de eleições periódicas, para o cumprimento de mandatos. Em relação aos servidores públicos e magistrados, o mesmo não ocorre.

Cumpre consignar, ainda, que, praticamente, não se encontram servidores públicos, seja no Executivo, Legislativo ou Judiciário, que permaneçam em exercício até os 70 anos de idade. O normal é que o servidor requeira aposentadoria logo que se implementem as condições exigidas por lei.

No tocante aos magistrados, contudo, pode-se facilmente constatar que a permanência em atividade acaba sendo determinada pela proximidade de sua promoção ao tribunal. Embora cumprido o tempo de serviço exigido, o magistrado deixa de se aposentar se tiver a perspectiva de chegar à Corte em prazo razoável.

De reverso, aquele que reúne os requisitos para o jubilamento quando já integra o tribunal, somente passa à inatividade compulsoriamente, aos 70 anos. E o apego ao cargo será tanto maior quanto mais proeminente for a posição ocupada.

Dificilmente um ministro de tribunal superior e, mais ainda, do Supremo Tribunal Federal, antecipa-se à denominada aposentadoria compulsória. Não há dúvida que possa turvar a convicção de que serão muito maiores as perdas de contribuições que poderiam ser propiciadas por magistrados experimentados, por conta do desestímulo à progressão na carreira gerado pela estagnação decorrente da ampliação da idade de aposentadoria compulsória, que as decorrentes do jubilamento mais tardio de uns poucos, ainda que, eventual e reconhecidamente, preservem a lucidez essencial à judicatura.

É reduzido o número de magistrados que defende o aumento da idade para a aposentadoria compulsória, estando concentrado esse movimento conservador nos segmentos que não pretendem abrir mão da expressiva fatia de poder que lhes é conferida, valendo-se da idéia de que ainda podem prestar grandes contribuições, como se os mais novos também não pudessem desempenhar a tarefa com brilho.

Na verdade, a iniciativa atua em favor da cristalização dos feudos nos tribunais brasileiros. Como será ruim para a democracia manter desembargadores e ministros durante 30 ou 40 anos no mesmo cargo, sem nenhuma possibilidade de renovação, no mais das vezes estimulados apenas pela preservação dos quadros de servidores que dão suporte à sua atuação e que também poderiam ser substituídos pelo magistrado sucessor!

Se, ao invés de vitalícios, os ministros estivessem submetidos a mandato temporário, a idéia de prorrogação da compulsória praticamente não existiria. No Parlamento, há razões distintas para não se impor o limite de idade, sobretudo a que trata da força do voto popular para alcançar mudanças nas casas legislativas a cada 4 ou 8 anos

A permanência dos magistrados nos tribunais por número elevado de anos militará contra o avanço e a renovação da jurisprudência e contra a idéia de carreira, desestimulando os juízes das instâncias inferiores.

Os argumentos apontados não exaurem a questão. Há um outro aspecto fundamental a ser considerado. A norma prevista na redação original do art. 93, VI, da Constituição — que contempla, entre outros pontos, a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória –, por impor limites à garantia da vitaliciedade, fundamento do regime de separação dos poderes sob a ótica do Judiciário, é cláusula insuscetível de alteração pelo constituinte derivado.

Não é por outra razão que o constituinte originário a alçou à condição de “princípio” no caput da mesma norma constitucional, impondo ao próprio Supremo Tribunal Federal a sua obrigatória previsão na lei complementar de sua iniciativa que haverá de tratar do Estatuto da Magistratura. Portanto, sob essa perspectiva, conquanto se possa cogitar de ampliação da compulsória para outros segmentos do serviço público, no tocante à magistratura ela fatalmente carregaria a eiva da inconstitucionalidade.

Por todo o exposto, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, cumprindo seu papel institucional, vem sugerir, com o respeito e consideração de que são merecedores essa Casa Alta legislativa e seus dignos integrantes, a rejeição da proposição em análise, com o que se prestará excelente serviço ao Judiciário e à nação brasileira.

Grijalbo Fernandes Coutinho

Presidente da Anamatra

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