Caminho de volta

Comissão da Câmara aprova repatriação de dinheiro ilegal

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4 de maio de 2005, 20h47

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4/5) o Projeto de Lei 2.809/03, que determina o bloqueio, confisco e a repatriação, em favor da União, de recursos ilegalmente depositados em instituições financeiras no exterior. O autor do projeto é o deputado João Paulo Gomes da Silva (PL-MG).

O relator da proposta, deputado Luiz Couto (PT-PB), ressaltou que os recursos financeiros remetidos para “lavagem” em paraísos fiscais resultam, na maioria, de atividades criminosas como sonegação fiscal e narcotráfico.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI N.º , DE 2003

(Do Sr JOÃO PAULO GOMES DA SILVA)

Dispõe sobre o perdimento em favor da União, de recursos ilegalmente depositados em instituições financeiras no exterior, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Os recursos financeiros remetidos a outros países de forma ilegal por cidadãos brasileiros e que estejam depositados em qualquer instituição financeira deverão ser bloqueados, confiscados e repatriados à conta do Tesouro Nacional, mediante petição formulada pelo Ministério Público Federal e apresentada ao Poder Judiciário, cujo feito tramitará sob o rito sumaríssimo.

Parágrafo único – O Ministério Público Federal tomará a iniciativa prevista no caput deste artigo dentro de 5(cinco) dias após a conclusão do respectivo inquérito policial, nos termos da legislação processual penal em vigor.

Art. 2º – Requerido o bloqueio e o repatriamento dos recursos na forma desta lei, a respectiva petição será autuada em apartado, tendo os autos do processo respectivo tramitação autônoma em relação aos da ação penal respectiva.

Parágrafo único – Autuado o requerimento de bloqueio de recursos, os autos serão conclusos ao juiz que determinará a intimação da União do titular dos recursos e do autor da remessa, para se manifestarem dentro do prazo de 5(cinco) dias.

Art. 3º – Transitada em julgado sentença que declare a perda de recursos referidos no art. 1º, passarão eles à propriedade da União, devendo ao Poder Judiciário expedir carta rogatória à autoridade judicial do País que detém os recursos confiscados, pleiteando seu imediato bloqueio e repatriamento.

Art. 4º – Os recursos repatriados do exterior ficarão depositados em conta judicial, à disposição do juízo que determinou o confisco judicial.

§ 1º Realizado o depósito em conta judicial da quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante, em certificados de emissão do Tesouro Nacional.

§ 2º Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Tesouro Nacional.

§ 3º A União fará a conversão em moeda nacional, dos recursos recebidos.

§ 4º Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, ao decidir sobre o perdimento dos recursos mencionados nos §§ 4º e 5º, decidirá também sobre o levantamento da caução.

§ 5º No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 1º deverão ser resgatados pelo seu valor de face.

Art. 5º – Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos feitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – 20% (vinte por cento) dos recursos ficaram com a União; e 80%(oitenta por cento) serão repassados aos Estados e Distrito Federal, na proporção da cota-parte do Imposto de Renda que lhes repassa a União.

Art. 6º – Os recursos financeiros decorrentes do confisco serão aplicados exclusivamente em segurança pública.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art.8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

Há muitos anos convivemos com a divulgação de notícias que nos dão conta de que milhões de dólares de cidadãos e empresas brasileiros são localizados em banco no exterior, normalmente vinculados à ocorrência de processos criminais, cujas investigações são comumente conduzidas pelos representantes do Ministério Público.

Tais denúncias nos deixam perplexos porque, apesar destes recursos serem oriundos de ações criminosas e ilícitas, não existe um procedimento legal célere e ágil que permita o repartimento destes recursos, e seu depósito na conta do Tesouro Nacional.

Assim, tais recursos públicos que são “apropriados” pelos famosos criminosos do “colarinho branco” ficam um longo tempo depositados e protegidos em contas bancárias de paraíso financeiro na Europa, Estados Unidos, Caribe e etc.

Urge que tenhamos uma legislação que nos permita quebrar essa inércia no repatriamento de recursos que são ilegalmente subtraídos do povo brasileiro, inibindo ainda mais a impunidade que vem beneficiando estes criminosos “sofisticados”, que se utilizam de manobras mirabolantes para esconderem estes recursos, sob o manto do sigilo bancário concedido por vários países.

Torna-se necessário ainda que o Poder Executivo se empenhe em formalizar tratados e acordos com aqueles países, que freqüentemente são escolhidos como domicílio bancário pelos criminosos, objetivando a rápida repatriação dos recursos desviados ilegalmente.

Neste sentido, rogamos o apoio de nossos ilustres Pares para a urgente aprovação desta proposição, que nos permitirá abreviar o lapso de tempo que nos separa de legislações modernas que permitem a recuperação de recursos utilizados no crime organizado e já adotadas por vários países desenvolvidos.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2003.

Deputado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA

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