Quem paga imposto

STJ isenta hospital de pagar ICMS em importação

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3 de maio de 2005, 11h07

O Hospital Albert Einstein está livre de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de medicamento. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão da primeira instância que reconheceu a isenção do hospital.

A primeira instância acolheu a alegação do hospital, em Mandado de Segurança, de que a importação do medicamento se sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviço (ISS). Entretanto, os argumentos de imunidade tributária e de que o medicamento não representaria uma “mercadoria”, foram rejeitados.

O hospital e a Fazenda do Estado de São Paulo, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou parcialmente o recurso do hospital, reconhecendo que ele não é contribuinte de ICMS. As duas partes recorreram ao STJ.

A Fazenda alegou que qualquer entrada de mercadoria importada deve sofrer a incidência do ICMS, mesmo que se trate de mercadoria destinada ao consumo do importador, pessoa física ou jurídica. Argumentou também que é errônea a distinção entre “mercadorias” e “bens”, sob pena de infringir o artigo 155 da Constituição Federal.

O hospital sustentou que é incontestável a sua imunidade tributária, já que é reconhecido como entidade de utilidade pública pelos governos federal, estadual e municipal. Disse também possuir certificado de entidade de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial. Sendo assim, faz juiz a imunidade, constitucionalmente assegurada.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento consagrado no STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, é o da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo. “Dessa forma, não assiste razão ao recurso especial da Fazenda paulista”, afirmou.

Quanto ao reconhecimento da imunidade tributária do hospital, o ministro Fux ressaltou que a verificação dos requisitos legais a sua concessão escapa do âmbito de cognição do recurso especial, “pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ”.

RESP 659.350

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