Correção errada

Embargos de Declaração não podem corrigir sentença

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3 de maio de 2005, 11h40

Juiz não pode alterar pena aplicada em sentença em Embargos de Declaração. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o instrumento não pode ser usado para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, e não mera contradição, omissão ou obscuridade.

A Sexta Turma do STJ concedeu Habeas Corpus à acusada de peculato Risonilce Lemos Bezerra, restabelecendo a condenação originária. A informação é do site do STJ.

Inicialmente, a primeira instância reconheceu que a pena deveria ser fixada no mínimo, mas terminou definindo-a em patamar inferior ao piso determinado na lei penal, sem justificativa para a diminuição. Por causa do erro, o juiz, em Embargo de Declaração, reformou a sentença e fixou a pena em três anos de reclusão, mantida a substituição para restrição de direitos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão.

O relator no STJ, ministro Nilson Naves, considerou que o caso não se trata de sentença contraditória, mas sim de vício por erro de julgamento. Nesse caso, a decisão pode ser contra-atacada por Apelação, e não por Embargo de Declaração;

“O equívoco indicado pela acusação, e foi esta a expressão empregada — equívoco — na petição dos referidos embargos de declaração, haveria de ser levado ao tribunal e não ter o seu encaminhamento ao próprio juiz da sentença, é que este, em boa verdade, já havia, no ponto, cumprido e acabado o seu tão nobre ofício jurisdicional; se cometera o erro, cometera-o ‘in judicando’, erro reformável, se tanto, através do recurso apropriado — repita-se, a apelação. Não lhe era lícito, portanto, voltar-se sobre os seus próprios passos, dando o dito pelo não dito”, esclareceu o relator.

O ministro ressaltou a possibilidade dos chamados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração: “Longe de mim de lhes negar tal pendor, contanto que se lhe preceda omissão a ser suprida, ou obscuridade a ser aclarada, ou contradição a ser corrigida. Diante de um desses defeitos é que é lícito ao juiz alterar o resultado de seus julgamentos”.

“Por um, por outro, ou pelos dois fundamentos, concedo a ordem a fim de restabelecer a pena dos dois anos de reclusão. Em conseqüência, revogo a liminar”, que determinava a suspensão de execução da sentença até o julgamento do mérito do pedido, concluiu o ministro.

HC 39.311

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