Última palavra

Desatualização invalida contrato de informática

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2 de maio de 2005, 16h51

Em informática, atualização é tudo. Por isso uma fornecedora de hardware não pode exigir que a usuária de seus equipamentos mantenha seus softwares desatualizados apenas para poder continuar usando a máquina ultrapassada e cumprir o contrato.

Com este entendimento a Justiça paulista condenou a Telecom Itália a pagar à Reuters multa de R$ 28.266,75. A empresa de telefonia ainda terá de desembolsar cerca de R$ 11,5 mil, referentes a duas faturas. Os valores serão corrigidos a partir de 1º de abril de 1999, com juros de 1% ao mês. A sentença proferida pela 37ª Vara Cível Central da Capital paulista ainda determinou a rescisão do contrato.

A Telecom Itália alugou computadores à Reuters em 1999, mas se negou a substituir os equipamentos quando o cliente reclamou que os mesmos não eram adequados aos novos programas em implantação. A Justiça entendeu que não é possível manter programa de computador funcionando, especificamente para determinada finalidade, durante longo período, pois no campo da informática exigem-se atualizações periódicas.

Para a Justiça, não se pode reconhecer que houve interrupção dos serviços por culpa da Reuters, mas sim da Telecom Itália que inviabilizou a instalação do software. “De tudo se conclui que a ré (Telecom Italia) não poderia exigir a reinstalação sem adequar o seu equipamento ao programa”, reza a sentença.

A Reuters ingressou com ação declaratória, acompanhada de pedido de cobrança, contra a Telecom Itália. A Reuters reclamava a rescisão do contrato de serviços nº 99003 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 109.961,54. O contrato referia-se ao uso de equipamento de informática da Telecom Itália pela Reuters durante três anos.

A Telecom contestou pedindo a impugnação da multa contratual, alegando que o computador não apresentava defeito, que a nova versão de software da Reuters era incompatível com o equipamento e que, uma atualização do computador geraria custos elevados e não previstos. Argumentou, ainda, que quem descumpriu o contrato foi a autora e requereu a improcedência da ação.

Multinacional Inglesa, a Reuters é líder mundial em distribuição de notícias, operando em mais de 150 países. Atua, também, como provedor de soluções em tecnologia da informação em tempo real. Entre seus serviços, oferece ainda tecnologias de aplicações em conectividade, Web Sites, base de dados, sistemas transacionais, integradores de sinais e gerenciadores de informações.

No Brasil, o grupo Reuters é representado pela empresa Yankee do Brasil Ltda e Reuters Serviços Econômicos Ltda, que operam no mercado de pesquisas e consultoria. A Reuters Serviços Econômicos atua como um canal do grupo para disponibilizar dados.

A empresa oferece aos mercados financeiros e de notícias mundiais uma gama de informações, inclusive dados do mercado financeiro em tempo real, sistemas de gerenciamento de informações, dados de base numéricos, textuais, históricos e gráficos.

Já o grupo italiano é a maior empresa de telefonia da Itália com ramificações em diferentes países. No Brasil, iniciou seus investimento em 1988, com a privatização das operadoras de telecomunicações, onde atua na telefonia fixa e móvel. A Telecom Italia é um dos acionistas da Brasil Telecom (operadora fixa nas Regiões Sul e Centro-Oeste) e o controlador da TIM.

Hoje, a empresa tenta assumir o bloco de controle da Brasil Telecom, do qual se afastou em agosto de 2002. Com a concretização da operação, a Telecom Itália passa a ter cerca de 10 milhões de clientes de telefonia fixa e perto de 15 milhões em celular.

Leia a íntegra da sentença da 37ª Vara Cível Centra de São Paulo:

Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente

Vistos. 1:- REUTERS SERVIÇOS ECONÔMICOS LTDA., qualificada e representada nos autos, ajuizou ação declaratória, cumulada com cobrança, pelo rito ordinário, contra TELECOM ITÁLIA AMÉRICA LATINA, também qualificada e representada nos autos, objetivando a declaração de rescisão do contrato de serviços nº99003, celebrado entre as partes, confirmando-se, assim, a rescisão contratual noticiada pela autora em data de 03.10.2.002, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento de R$109.961,54, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido.

A inicial veio instruída com documentos, e com os demais requerimentos.

Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 68 a 72, impugnando a multa contratual cobrada e dizendo que após três anos de utilização do equipamento da ré pela autora, e, apesar do computador não apresentar defeito, tendo um técnico da autora constatado que a nova versão de software da autora era incompatível com o equipamento da ré, e que esta negou a solicitação da autora de uma nova adaptação do equipamento para que o mesmo tivesse capacidade de operar a nova versão do programa, porque isto geraria custos elevados e não previstos, além de que, quando da contratação dos serviços a autora se certificou de que o equipamento disponível da ré estava de acordo com as suas exigências técnicas e em condições de comportar o seu programa.

Aduz que quem descumpriu o contratado foi a autora que em decorrência do contrato firmado entre as partes se obrigou a garantir a continuidade da prestação dos serviços. Requereu-se a improcedência da ação e juntou documentos. Réplica a fls. 92 a 101, com documentos.

As partes especificaram provas, não tendo a ré interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. É o relatório.

DECIDO. 2:- A ação pode ser decidida nesta oportunidade. As partes requereram a produção de prova testemunhal, mas ocorre que a discussão que se instalou nos autos só se resolveria com a prova técnica, que nenhuma das partes requereu.

Ora, para se saber acerca da incompatibilidade existente entre a configuração original do computador da ré e a mudança da configuração original do software, somente a perícia técnica, com perito nomeado pelo Juízo, é que seria pertinente.

Mas de qualquer forma, é possível reconhecer que não é possível manter programa de computador específico para determinada finalidade em funcionamento durante longo período, pois no campo da informática exigem-se atualizações periódicas.

É, também, perfeitamente compreensível e aceitável a perda do programa em decorrência da necessidade da formatação da máquina. Isso era previsível, sobretudo após longo período de funcionamento e não se poderia exigir que a autora mantivesse desatualizado o seu software apenas para poder cumprir o contrato.

Cabia à ré proceder a atualização do equipamento. É a evolução natural da informática, campo que exige atualizações periódicas e constantes, sem o que o usuário fica sem acompanhamento técnico. A ré não quis atualizar o seu equipamento que perdeu a configuração pela necessidade da formatação.

Toda a documentação juntada aos autos bem demonstra, entre troca de correspondências entre as partes, que houve a perda dos dados e o pedido de reinstalação, que não ocorreu pela ineficiência do equipamento. De tudo se conclui que a ré não poderia exigir a reinstalação sem adequar o seu equipamento ao novo programa.

Não se pode reconhecer que houve a interrupção dos serviços por culpa da autora, mas sim da ré que inviabilizou a instalação do software.

Com o inadimplemento, houve infração contratual. Reconhece-se, assim, a culpa da ré.

Com relação a multa, há divergência entre as partes acerca da data do início dos serviços. Enquanto que a ré sustenta que a vigência é a partir de 01.04.99, a autora entende que foi em 01.12.99.

A tese da ré é a que melhor se coaduna com o documento de fls. 90, emitido pela própria autora, onde ela faz referência a cobrança do período de 01.04.99. Pode ser que esse valor se refira a outros serviços, como disse a autora em réplica, mas ocorre que se as partes não cuidaram de formalizar por escrito o momento determinante do início da avença, não podem exigir conclusão lógica, mas sim presumível. Assim, acolhe-se o entendimento e cálculos de fls. 71, que levam a concluir pelo valor da multa em R$ 28.266,75.

Como a rescisão é declarada nesta oportunidade, a multa há que ser corrigida a partir desta data. Os valores não pagos serão corrigidos com juros legais de 1% ao mês e a correção de acordo com a Tabela Prática, a partir dos vencimentos.

3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para declarar rescindido o contrato formalizado entre as partes e condenar a ré ao pagamento das mensalidades correspondentes as faturas 32326 e 32400, nos valores originais de R$ 6.165,90 e R$ 5.439,37, corrigidas de acordo com a Tabela Prática, com juros de 1% ao mês, tudo a partir dos vencimentos e acrescidas da multa fixada, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não pode ser considerada como consumidor no contrato rescindido.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa acima indicada, no valor de R$ 28.266,75, corrigida a partir desta data, além das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o total da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

A ação fica extinta com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. e I. — Valor do preparo: R$797,44.

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