Falha doméstica

Construtora é responsável por defeitos de construção

Autor

2 de maio de 2005, 18h45

O construtor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente de culpa. Só fica isento de responsabilidade, se provar que não colocou o produto no mercado ou se a culpa pelo defeito é exclusiva do consumidor ou de terceiro,.

Baseado nessa determinação do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Jerry Adriane Teixeira, 10ª Vara Cível de Brasília, proferiu sentença confirmada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenando a JEM Construções e Incorporações Ltda a ressarcir em R$ 35.900 o condomínio do edifício João Victor, pelos gastos com a reparação dos danos decorrentes de falhas na construção do prédio. As informações são do site do TJ-DF.

De acordo com o condomínio, o edifício entregue pela construtora em 1995 começou a apresentar, no decorrer dos anos, vícios e defeitos, que comprometiam a estrutura da edificação. Conforme relato do condomínio, a construção apresentou vários problemas, como rachaduras, descolamento de cerâmicas, infiltração e falhas na impermeabilização. O condomínio teve de procurar empresas especializadas para fazer os consertos.

Segundo o processo, o condomínio notificou a construtora para que fossem tomadas as providências. Porém, a construtora não fez os reparos alegando que a garantia estava prescrita há um ano e meio. O condomínio afirmou que houve outra tentativa de acordo, mas nada foi feito pela construtora. Temendo as conseqüências com a proximidade do período de chuvas, o condomínio resolveu arcar com os custos dos reparos.

A construtora, por outro lado, alegou que depois de ter sido procurada pela síndica, com reclamações de problemas de infiltração na cobertura do prédio, fez os reparos em pontos localizados e se colocou à disposição para impermeabilizar toda a cobertura, ficando a cargo do condomínio apenas a compra da cerâmica.

Entretanto, a proposta da construtora não foi aceita pelo condomínio. A empresa contestou ainda na ação os valores apresentados pelo condomínio com os consertos.

Segundo o juiz Jerry Adriane Teixeira, que proferiu a sentença de primeira instância, a alegada prescrição do direito levantada pela construtora não procede, uma vez que, como o caso trata de vícios ocultos, o prazo para reclamação é contado a partir do surgimento do defeito da obra, e não da entrega da obra. “O artigo 1.245 do Código Civil revogado versa sobre prazo de garantia e não sobre prazo prescricional, como entende o réu”, afirmou. Segundo o juiz, o caso se trata de responsabilidade objetiva da construtora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 2000.011.085.214-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!