Norma em risco

Supremo decide regras do Estatuto da Advocacia

Autor

30 de junho de 2005, 18h50

Está nas mãos da ministra Ellen Gracie a decisão sobre a constitucionalidade de um importante dispositivo da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): o que torna obrigatório o visto de advogado em todos os atos constitutivos de pessoas jurídicas registradas em cartório (artigo 1º, parágrafo 2º).

O plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na quarta da semana passada (22/6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI — Confederação Nacional da Indústria contra a regra e também contra a que fixa que o honorário de sucumbência pertence ao advogado do empregado e não do empregador (artigo 21).

Quanto à obrigação do visto do advogado, a votação chegou ao placar de 5 X 5. Caberá à ministra Ellen Gracie o desempate. Em relação à sucumbência, já se manifestaram pela sua inconstitucionalidade os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Marco Aurélio.

A ação da CNI também questiona o artigo 22, que prevê que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados; artigo 23, que determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; artigo 24 parágrafo 3º, que diz que é nula qualquer disposição ou regulamento que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência; e o artigo 78 — “cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei”.

O ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do visto obrigatório do advogado, entendeu que o dispositivo tem caráter corporativista e viola o princípio da proporcionalidade.

Festejado como a maior conquista da profissão das últimas décadas, o Estatuto da Advocacia, logo no início de sua existência, já teve diversos dispositivos suspensos, liminarmente, a pedido da Associação dos Magistrados do Brasil e de segmentos empresariais.

ADI 1.194

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!