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Preso por crime hediondo não tem direito a redução de pena

30 de junho de 2005, 8h20

Por Redação ConJur

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Condenados por crime hediondo não têm direito a redução da pena por já ter cumprido mais de um quarto da condenação. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de Habeas Corpus a um réu preso por crime hediondo. As informações são do site do STF.

A decisão da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há como conceder o benefício da comutação da pena já que tanto a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) como a Lei 8.072/90 (artigo 2º, inciso I) excluem do benefício os condenados por crimes hediondos. “Há no caso vedação constitucional e legal”, ressaltou.

HC 85.921