Matéria tributária

MP não pode contestar taxas de serviços públicos

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30 de junho de 2005, 17h24

O Ministério Público não pode propor Ação Civil Pública para impedir a cobrança de taxas de serviços públicos, por se tratar de obrigação de natureza tributária. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma a extinção do processo movido pelo MP paulista contra a prefeitura de Ipaussu, interior de São Paulo.

O pedido para suspender as cobranças de taxas de limpeza pública pelo município foi inicialmente aceito pela primeira instância. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo por entender que o MP não poderia propor Ação Civil Pública de ordem tributária.

No STJ, o relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, negou a apreciação da divergência apontada entre a decisão do TJ paulista e julgamento anterior realizado pelo STJ, em 1997. Para o relator, a decisão anterior ficou superada pela aplicação da Súmula 83 do tribunal — “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Quanto à legitimidade do MP para propor ação questionando a cobrança de taxas, o ministro apontou a jurisprudência predominante no STJ e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o MP não tem legitimidade para tais ações, por se tratar de direitos individuas que devem ser defendidos pelos próprios titulares.

A Ação Civil Pública, em tais casos, teria ainda um aspecto de substituição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o objetivo de declarar a irregularidade da lei, servindo de instrumento de controle da constitucionalidade, o que não lhe é permitido.

REsp 264.180

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