Desconto em folha

Empregado não paga cheque sem fundo emitido por cliente

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30 de junho de 2005, 11h53

O empregado não tem de pagar cheque sem fundos emitido por cliente da loja onde trabalha. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Drogasil a devolver a um empregado o valor descontado no salário, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso.

Para os juízes, o empregado não pode arcar com o prejuízo do cheque sem fundos, desde que observe rigorosamente as normas impostas pela empresa para a aceitação de cheques. A informação é do TRT paulista.

A ação foi ajuizada na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O trabalhador pedia a devolução de R$ 353,57 descontados de seu salário. Segundo alegou, seguiu corretamente as normas da empresa e somente aceitou receber o cheque após consultar a Serasa e obter a liberação por meio do registro de “nada consta”.

A Drogasil sustentou que o desconto em folha foi autorizado pelo próprio empregado, em três parcelas iguais de R$ 117,85. A primeira instância acatou os argumentos da empresa. Inconformado, o empregado recorreu.

O relator do Recurso Ordinário, Paulo Augusto Camara, considerou que “a responsabilização do empregado por eventuais prejuízos ocasionados ao empregador depende da comprovação de ter agido com dolo ou culpa, fruto da negligência ou imprudência no desempenho das suas funções e, especialmente, das normas regulamentadoras impostas pela empresa”.

Segundo o relator, ainda que autorizado pelo funcionário, o desconto em folha de pagamento do valor equivalente ao cheque devolvido “é de todo ilegal, na medida em que, de fato, configura transferência do risco empresarial para o empregado, o que é inadmissível”.

RO 02749.2003.066.02.00-3

Leia a íntegra do voto

PROCESSO TRT/SP Nº 02749200306602003 – 4ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO – 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: LEVI DE MELO VIANA

RECORRIDO: DROGASIL S.A

RITO SUMARÍSSIMO

Ementa. Devolução de Descontos Devida. Observância às recomendações da empresa. Provado nos autos que o autor observou atentamente a norma regulamentadora imposta pela empresa quanto ao recebimento de cheques e procedeu à devida consulta perante o órgão competente para tanto, a devolução do mesmo pela compensação bancária o isenta de qualquer responsabilidade, afigurando-se ilegal o procedimento patronal de descontar o valor correspondente dos salários do empregado. Trata-se, à toda evidência, de inaceitável transferência do risco empresarial, bem como de violação à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, da CLT.

V O T O

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante às fls. 168/174, contra a r. sentença de fls. 60/61, a qual julgou improcedente a ação, insurgindo-se o recorrente contra a decisão que negou o pedido relativo à devolução de descontos efetuados.

Da devolução de desconto – cheque não compensado

Sustenta o autor a ilicitude do desconto efetuado pela reclamada no valor de R$ 353,57, decorrente da devolução de um cheque por ele vistado, mas devolvido pela compensação bancária. Alega que, seguindo corretamente as normas da empresa, na data do pagamento procedeu à devida consulta, na forma obrigada pelo empregador, obtendo a resposta “nada consta”. Reporta-se ao documento de fl. 18.

Razão lhe socorre. Com efeito, o documento de fl. 18 revela, à toda evidência, que o autor procedeu à consulta perante o órgão competente para tanto, obtendo a resposta “nada const 11jun03 21:58 0137004003230 353,57”, claramente estampado no verso do referido cheque. Confira-se à fl. 59. Esclarecendo a questão, asseverou a reclamada em depoimento à fl. 39 que “…a consulta na reclamada limita-se a verificação do crédito do cliente junto ao Serasa, independente do valor do cheque; que se o cheque não é compensado a reclamada arca com o prejuízo, desde que o empregado tenha seguido as normas para recebimento do cheque”.

Ainda que expressamente autorizado pelo reclamante, o desconto em folha de pagamento do valor equivalente ao cheque devolvido pela compensação bancária, em três parcelas iguais de R$ 117,85 (fl. 17), é de todo ilegal, na medida em que, de fato, configura transferência do risco empresarial para o empregado, o que é inadmissível.

E é exatamente este o caso em tela, pois o autor não transgrediu a regra imposta pela reclamada e, portanto, não pode ser penalizado da maneira como foi. A responsabilização do empregado por eventuais prejuízos ocasionados ao empregador depende da comprovação de ter agido com dolo ou culpa, fruto da negligencia ou imprudência no desempenho das suas funções e, especialmente, das normas regulamentadoras impostas pela empresa. Contudo, de nenhum dano dessa natureza há prova nos autos. A questão não traduz o entendimento majoritário sedimentado na Orientação Jurisprudencial 251 do C. TST.

Outrossim, o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos ganhos do empregado, à exceção do disposto no “caput” e parágrafo 1º, sob pena de ferir a garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

Nesse contexto, merece reforma a decisão hostilizada, para condenar a reclamada a devolver ao autor a quantia retida de R$ 353,57, atualizáveis à data do pagamento.

Reforma-se.

Ante o exposto, conheço do recurso patronal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada à devolução do desconto efetuado no valor de R$ 353,57, atualizáveis à data do pagamento, nos termos da fundamentação supra.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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