Imagem denegrida

Emissora de TV tem de indenizar por reportagem ofensiva

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30 de junho de 2005, 16h39

A liberdade de imprensa não diminui a responsabilidade do veículo que divulga reportagem, e não o exime do dever de resguardar a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do indivíduo. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O desembargador Vitor Barboza Lenza, confirmou reparação por danos morais a ser paga a Peres Alcântara Lopes pela produtora Trilhas do Brasil Comunicações e o grupo Correio Braziliense (TV Goiânia). Na decisão do recurso, o valor da indenização caiu de R$ 30 mil para R$ 20 mil.

A reportagem feita na delegacia de polícia, foi veiculada no programa Barra Pesada, produzido pela Trilhas do Brasil, e mostrava uma proprietária de imóvel registrando queixa contra Peres Alcântara por falta de pagamento. As informações são do TJ Goiás.

Para o desembargador, Vitor Lenza “a indenização é devida quando comprovada a existência de danos de natureza emocional, psicológica e sentimental, ou seja, aqueles decorrentes de alteração no estado emocional da vítima de maneira que lhe cause sofrimento em razão do fato que gerou a lesão”.

A Trilhas do Brasil e o Correio Braziliense entraram com apelação cível no TJ contra sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu a indenização por danos morais a Peres Alcântara.

No recurso, a produtora argumentou que a questão se restringe ao não pagamento do aluguel e encargos que provocaram as ações de despejo e cobrança, que não lhe dizem respeito.

A empresa Correio Braziliense afirmou não ter responsabilidade sobre o fato, já que apenas transmite o material produzido pela Trilhas do Brasil, além de exibir e comercializar as contas de patrocínio referentes ao programa.

Vitor Lenza não reconheceu recurso pedido pelo Correio Braziliense, por não haver mandato outorgado ao advogado que assinou a peça. Para o desembargador, ficou comprovado que a conduta da Trilhas do Brasil, que permitiu a veiculação da reportagem denegriu a imagem e atingiu a honra de Peres Alcântara.

Confira a ementa do acórdão:

“Apelação Cível. Ausência de Mandato Procuratório. Não Conhecimento do Recurso. Danos Morais. Caracterização. Liberdade de Imprensa. Incabível.

1. Tornam-se inexistentes os atos praticados por causídicoo que não juntou procuração nos autos, não devendo o recurso interposto ser conhecido.

2. A liberdade de imprensa não se presta a eximir os agentes causadores de dano moral da responsabilidade pelo ato que originou o pleito indenizatório, diante do direito do indivíduo de ter sua intimidade, privacidade, honra e imagem resguardadas, nos termos dos artigos 5º, e X e 220 § 1º Constituição Federal.

3. O quantum indenizatório por danos morais deve servir de punição ao causador do dano, devendo ser observado o critério da razoabilidade e a situação econômica dos envolvidos. 1º Recurso não conhecido e 2º Recurso parcialmente provido”.

A.C. 84.276-0/188 – 2004.023.776-93

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