Meio ambiente

Dono de fazenda desmatada é obrigado reflorestar área

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30 de junho de 2005, 13h00

O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram à Agropecuária Sachelli que faça a reserva de área correspondente a 20% da extensão de suas propriedades, protegendo-a com cercas para impedir acesso de gado e garantir seu crescimento natural para a reserva legal, sob pena de multa diária por descumprimento.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O relator, ministro João Otávio Noronha, citou voto anterior em que foi relator. Na decisão, o ministro afirmou que a legislação não deixa dúvidas sobre a responsabilidade do proprietário sobre os danos causados em seus domínios, independentemente de quem o tenha praticado.

A Agropecuária considerou que a região era constituída há “milhares de anos” por ervas rasteiras. Por isso, não teria a obrigação de recompor florestas, como diz a lei. A Associação de Defesa e Educação Ambiental de Maringá, que moveu ação contra a Sacchelli, também não comprovou, segundo a agropecuária, a existência de florestas que deveriam ser recompostas.

Para o ministro, a lei, ao mencionar “Reserva Legal Florestal”, quis proteger a vegetação nativa local e, por isso, não restringiu a palavra “floresta” à idéia de “ambiente constituído por árvores frondosas e por vegetação fechada”.

“Quanto ao Paraná, sabe-se que, há mais de um século, esse Estado sofreu desmatamento generalizado em razão da extração madeireira e do desbastamento de áreas para plantação de café e cana-de-açúcar, seguidos, ao longo do tempo, da plantação de outros tipos de lavoura, tais como soja, além de pastagens para gado, estes dois últimos centrados também no município de Loanda, onde se situa a propriedade em questão”, explicou o relator.

Segundo o ministro, “até então, o território constituído pelo estado do Paraná era coberto por florestas de araucária e pela Mata Atlântica, regiões onde se encontravam perobas e outras espécies de madeiras de lei, além das chamadas florestas estacionais semideciduais”.

“Deve-se considerar, finalmente, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, a realização de tal prova, se fosse positiva, fulminaria a ação, porque estaria a ré comprovando a inexistência de dano, pressuposto específico para a configuração da existência de obrigação de reparar. Todavia, nada disso foi feito, tanto que, nas razões do recurso especial, a recorrente apenas trouxe a questão sob o estigma da suposição”, concluiu o ministro João Otávio Noronha.

REsp 263.383

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