Imposto devido

Contribuição ao INSS deve ser paga mesmo em contrato nulo

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30 de junho de 2005, 18h05

Mesmo com a declaração judicial de que o contrato de trabalho é nulo, pelo empregado não ter feito concurso, não exclui a obrigação de recolher a contribuição da previdência. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou Agravo de Instrumento à cidade de São Bento, Maranhão.

O juiz Ricardo Alencar Machado, relator no tribunal superior, ressaltou que a decisão de segunda instância seguiu a jurisprudência do TST em casos de contrato sem concurso público, prevista na Súmula 363.

“A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, II e 2ºparágrafo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, diz a jurisprudência.

A necessidade de recolhimento das contribuições também foi confirmada. “Sendo devidos os salários em sentido estrito (e não verba indenizatória), conforme a previsão da Súmula 363, resulta a obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias”, esclareceu o relator.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, reconheceu a prestação de serviços por um trabalhador ao Município de São Bento, mas afirmou a nulidade do contrato porque ele não tinha aprovação no concurso público. Determinaram que a prefeitura pagasse os salários retidos ao trabalhador e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas do contrato.

A cidade recorreu ao TST, questionando a remuneração dos serviços prestados e a necessidade de pagar as contribuições ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social .A cidade de São Bento, alegou que a nulidade do contrato impediria a condenação ao pagamento dos salários e do tributo.

O juiz Ricardo Machado, além de confirmar a decisão do TRT, também frisou que a cobrança de tributos provém da própria legislação previdenciária em vigor, artigos. 43 e 44 da Lei 8212/91. “De outro modo não poderia ser, uma vez que a Constituição Federal (artigo 195, I, ‘a’) impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, explicou.

AIRR 1059/2001-005-16-00.9

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