Acusado sem acusação

Justiça suspende processo contra acusado de fraude ambiental

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29 de junho de 2005, 16h31

Está suspenso, provisoriamente, o processo penal movido contra o ex-presidente da Fema — Fundação Estadual de Meio Ambiente, de Mato Grosso, Moacir Pires de Miranda Filho. Miranda foi preso durante a Operação Curupira, por crime contra o meio ambiente, formação de quadrilha e advocacia administrativa. Quatro dias depois, obteve Habeas Corpus que o tirou da prisão.

A decisão, em liminar, é do desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Marcus Vinícius. Ele acolheu o argumento do advogado do acusado, Eduardo Mahon, de que o Ministério Público não arrolou testemunhas no processo e quando o fez agiu de forma intempestiva.

O tribunal federal revogou também a prisão do chefe de fiscalização do Ibama em Mato Grosso, Benedito Paes Camargo. Antes já havia sido libertado, após cinco dias de prisão, o diretor de Florestas do Ibama-MT, Antonio Carlos Hummel, contra quem não foi apresentada nenhuma acusação. A prisão de Hummel foi pedida pelo procurador da República Mário Lúcio Avelar.

Para Mahon “o caso de Benedito Camargo é paradigmático. A Polícia Federal, afoita nas investigações, precipitou-se e forçou à prisão diversos servidores públicos honestos e empenhados na fiscalização do tráfego de madeiras”. Para o advogado, “não vai demorar para que os Tribunais Superiores sepultem a Operação Curupira, definitivamente”

Juiz acusador

A Operação Curupira foi deflagrada no dia 2 de junho. A denúncia contra o ex-presidente da Fema foi aceita na madrugada do mesmo dia. Segundo o advogado, o Ministério Público Federal “deixou de arrolar testemunhas de acusação, como o juiz federal constatou na primeira audiência de interrogatório”.

O juiz federal da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, intimou o MPF “a, num prazo de dois dias”, arrolar as testemunhas que faltavam para fundamentar a acusação. Mahon sustentou que “o juiz agiu de ofício” no sentido de determinar o que o Ministério Público podia ou não fazer. “O juiz de direito integrar a inicial do acusador, obrigando-o a arrolar testemunhas de acusação, em prazo intempestivo, ignorando o momento processual penal preclusivo, é deveras teratológico”, sustentou.

Mahon também argumentou que o juiz “permitiu à defesa ter acesso aos autos que ainda não estavam autuados e apensados” para elaborar seus argumentos. “Ora, como se defender, se o réu ignora até mesmo quem vai acusá-lo? E o que dizer do juiz que manda o Ministério Público completar o trabalho institucional da acusação?” pergunta o advogado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou as alegações do advogado e suspendeu, liminarmente, o processo por considerar a denúncia inepta. O tribunal revogou também a prisão de Benedito Paes Camargo, chefe de fiscalização do Ibama.

Mahon argumentou a desnecessidade da prisão. Tanto o a 1ª Vara Federal de Mato Grosso, quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concordaram com o advogado e revogaram a prisão.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o juiz Julier Sebastião da Silva preferiu não se manifestar.

Operação Curupira

A Operação Curupira foi deflagrada pelo Polícia Federal em Mato Grosso, cumprindo diversos mandados de prisão temporária. O objetivo era apurar um esquema de comércio ilegal de madeira. Conforme a denúncia, a participação o Ibama dava autorizações fraudulentas a empresários de vários estados do país para o desmatamento e a venda ilegal de madeira no Mato Grosso.

Questão ética

Eduardo Mahon abandonou na segunda-feira (27/6), a defesa de Pires de Miranda sob a alegação de divergência na linha de defesa. Junto com Mahon, o advogado João Celestino Correa da Costa Neto também deixou o caso.

A interposição do novo HC pegou de surpresa a família Pires de Miranda, que os advogados tinham abandonado a defesa. Por telefone, o empresário Jorge Pires de Miranda disse que não sabia da iniciativa de Mahon, mas comemorou a decisão. O advogado Eduardo Mahon declarou que tomou a iniciativa, mesmo tendo abandonado a defesa, por uma questão ética.

Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus em favor de Moacir Pires de Miranda Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Impetrante: Eduardo Mahon

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de MT

Impetrado: Exmo. Sr. Procurador da República em MT

Paciente: Moacir Pires de Miranda Filho

EDUARDO MAHON, brasileiro, solteiro, advogado regularmente matriculado sob número 6363 à Seção Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT, em favor de MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO, separado, empresário, portador de identidade RG xxx ssp/MT e CPF xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, xxx, xxx Cuiabá-MT, Ex-Secretário Estadual de Meio Ambiente e Ex-Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente, por meio de seus procuradores firmados ao final, com espeque no art. 5º, LXVIII da Constituição Republicana, com supedâneo nos arts. 41, 648, I e VI, todos do Código de Processo Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar:


HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS

Em face do Exmo. Sr. Procurador da República Mário Lúcio Avelar e do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso – Dr. Julier Sebastião da Silva, por ter recebido rol de testemunhas de acusação intempestivamente no processo 2005.36.00.007606-6/MT, em oportunidade posterior à oferta da inicial penal. Arrolam-se os fundamentos jurídicos a seguir expendidos:

Excelência, a questão ora apresentada é bastante singular e de fáceis cognição e solução. Em 02 de Junho de 2005, foi denunciado o Paciente que era Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso por crime contra o meio ambiente, formação de quadrilha e advocacia administrativa, sendo recebida peça madrugadora no mesmo dia. Ocorre que o Parquet Federal deixou de arrolar testemunhas de acusação, como o próprio magistrado federal constatou em primeira audiência de interrogatório do Paciente. Junta-se Ata da Audiência a provar, ineludivelmente, que o Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, ora indigitado como Coator, intimou o Ministério Público Federal a, num prazo de dois dias, arrolar as suas testemunhas de acusação, faltantes na peça vestibular. E, por seu turno, junta-se o arrolamento anômalo, a imputar constrangimento ilegal ao próprio Procurador da República Dr. Mário Lúcio Avelar. A prosperar tal nulidade, há de se contaminar todas as demais fases processuais, autorizando o Impetrante a, mediante dicção do art. 648, I e VI, manejar ação mandamental a fim de extirpar tal constrangimento acusatório (ou inquisitório?!).

Da miríade de possibilidades de nulidade processual, a olhos desarmados, a incúria ministerial no arrolamento de testemunhas, não exige grandes esforços interpretativos: há de se constatar a improcedência da “gestão judiciária” nos assuntos ministeriais, pela óbvia inércia e eqüidistância que deve guardar o Juiz de Direito do Procurador da República. Não cansaremos Vossa Excelência com a exaustiva doutrina a respeito – mas o fato é um só – diante da desídia do órgão acusador, olvidando a oportunidade adequada no levantamento probatório (oferta de testemunhas), veio o Magistrado Federal em seu socorro, abrindo possibilidade inexistente do Parquet integrar o que já não mais poderia fazê-lo, como é sabido e ressabido pela UNANIMIDADE DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NACIONAIS.

O Ministério Público Federal, por meio de 16 laudas da peça preambular, afirmou ao final “ante o exposto, tendo os denunciados incorridos (sic) nas sanções ora lhes irrogadas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja a presente denúncia recebida, citando-se os denunciados para interrogatório e defesa que tiverem, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o processo em seus regulares trâmites até a final condenação dos acusados” (fls. 15/16). Ocorre que, por aquela oportunidade vestibular, da incúria ministerial, não fora arrolada testemunha alguma.

Tomadas de surpresa, as múltiplas Defesas fizeram consignar a omissão em ata de audiência de interrogatório, de modo que não fosse lícito alegar que não argüiu a nulidade em momento oportuno. Nem assim entendeu o Ilustre Juízo Federal a escancarada nulidade existente e mandou juntar o rol omitido, 48 horas após aquela mesma audiência, prosseguindo-se solenemente com a inquirição. Ora, de todas as escolas e de todas as doutrinas, perpassando do iluminismo à modernidade, vê-se que a acusação deve conter TODOS OS ELEMENTOS a fim de que não surpreender a Defesa dos acusados.

Aqui, ocorre bem o contrário: se o magistrado cancelasse a audiência de interrogatório, a fim de receber o rol ausente; se o juiz de direito mandasse tecnicamente aditar a inicial, não a recebendo por preliminar; se o pretor houvesse por bem consignado a carência insanável da denúncia, para que o MPF a refizesse, ainda assim, questionaria-se da legalidade do ato, mas seria este mais palatável. Todavia, fazer juntar 48 horas depois do primeiro interrogatório, não sabendo o réu quem o acusará em juízo, desconhecendo a inteireza da imputação, suas repercussões, seus apontadores, enfim, seu suporte probatório, é deveras fazer substituir a função acusatória ministerial com a judiciária. Não pode o magistrado, atento à inércia própria de seu Poder, ainda que perceba a desídia acusatória, suprir-lhe a falta, ou agir de ofício, mandando emendar uma inicial natimorta.

Faz coro a melhor doutrina com a corrente à qual filiamo-nos. Aliás, a bem da verdade, a UNANIMIDADE da doutrina clássica ou contemporânea, condena veementemente a surpresa do acusado com o arrolamento extemporâneo. Por primeiro, cita-se HÉLIO TORNAGHI em “Instituições de Processo Penal”, Vol. II, fls. 330 (2ª ed. 1977), obra fundamental ao entendimento mínimo de processo penal:


A prova da acusação pode ser feita por todas as maneiras previstas em lei. Não vigora qualquer limitação, a não ser no que respeita ao estado das pessoas, que se prova de acordo com a lei civil. É a dicção clara do art. 155. Mas se o autor quiser prova testemunhal, o momento oportuno para arrolar testemunhas é o da denúncia ou queixa.

Sempre bom recordar quem foi o mestre dos mestres, Prof. Dr. EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, no comento da recém-nascida legislação processual em “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol. I, fls. 475 (ed. 2000, Bookseller). Da leitura, ainda que superficial da obra completa daquele doutíssimo, apreende-se o mínimo exigível para formulação da acusação penal:

Há-de a denúncia ou a queixa, para satisfazer o art. 41 do novo CPP, mencionar o rol de testemunhas, quando se pretende fazer a prova do fato, por esse meio. Pode ser uma única testemunhas. (…)

Essa indicação de testemunhas tem a vantagem de permitir ‘a parte contrária munir-se dos meios necessários para efetivar a contradita, que lhe faculta o art. 214; do mesmo modo, á defesa se impõe o arrolamento das suas testemunhas, logo após o interrogatório, ou no tríduo a ele seguinte (art. 395), em forma a poder a acusação tomar aquelas providências.

Já o discípulo dos dois primeiros luminares citados, mas não menos ilustre JÚLIO FABRINI MIRABETE, também ele mestre de gerações e gerações de processualistas brasileiros, ensina em “Código de Processo Penal Interpretado”, Vol. Único, fls. 198 (9ª. Ed. 2001):

A denúncia deve conter ainda, quando necessário, o rol de testemunhas. Pela disposição legal, esse rol é facultativo, embora quase sempre seja indispensável a prova testemunhal para comprovação da autoria do crime e de suas circunstâncias. Não pode ser oferecido tal rol após o recebimento da inicial, salvo na hipótese de ilícito de competência do tribunal do júri, quando testemunhas podem ser arroladas no libelo (art. 424, Parágrafo Segundo)

Não percamos de vista um dos baluartes do moderno processo penal garantista, onda constitucionalizadora que bafejou o CPP após a edição da Magna Carta de 1988, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, o mais estudado e comentado dos doutrinadores pátrios em “Processo Penal”, Vol I, fls. 371-372, (18ª Edição, Saraiva), faz coro com os doutos já citados, afirmando:

Pois bem: se o Promotor de Justiça quiser provar o fato por meio de documentos, poderá apresentá-los em qualquer fase do processo, conforme dispoe o art. 400 do CPP, havendo apenas aquelas duas restrições referidas pelos arts. 406 e 475, todos do CPP. Se pretende provar o fato com testemunhas, cumpre-lhe arrolá-las na peça inaugural da ação penal, vale dizer, na denúncia. Nas as apresentando naquela oportunidade, não lhe será lícito fazê-lo posteriormente. Poderá, sim, requerer substituição de testemunha não encontrada, mas a substituição pressupõe tenha sido arrolada testemunha na denúncia (art. 397). Poderá requerer a audiência de testemunha referida (art. 499). Nunca, porém, arrolar testemunha em outro momento processual que não o da apresentação da denúncia.

Destoando dos resumidos compêndios de hoje, infelizmente pouco lido nas cátedras universitárias, mas sempre referência para os estudiosos que o consultam, está o clarividente BORGES DA ROSA, em “Comentários ao Código de Processo Penal”, Vol. I, fls. 230, (3ª EDIÇÃO, Editora e Distribuidora Campos), que leciona sobre o mesmo tema:

O quarto requisito da denúncia é o rol das testemunhas, quando necessária. O requisito do rol das testemunhas só tem lugar quando necessários, pois em muitos casos de prova será documental, a exigência da indicação do rol é para possibilitar a defesa a respeito da pesquisa das testemunhas. O mesmo acontecendo com a defesa que as deverá apresentar no tríduo, após o interrogatório. Devendo o fato ser provado por testemunhas, faltando o rol, a denúncia será inepta.

Modernamente, já em 2005, encontramos o eco das lições dos lentes de antanho, mas revistos pela ótica constitucional contemporânea, insere-se HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, que escreveu “Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudência”, fls. 105 (1ª edição – Manole Editora), onde reafirma o entendimento já consignado:

O rol de testemunhas deverá ser apresentado quando da formalização da acusação. Não sendo feito na peça postulatória, não poderá o acusador público ou particular fazê-lo noutra oportunidade, porquanto precluso está esse seu direito.

Ademais, essa omissão não poderá ser suprida posteriormente, quando do requerimento de diligências (art. 499 do CPP), o que se dá normalmente na fase procedimental, posterior á oitiva de testemunhas de defesa, porque conforme a jurisprudência, a prova de defesa é orientada no sentido de neutralizar a acusação, sendo certo que a inversão na tomada dos depoimentos implica cerceamento de defesa, com a acusação produzindo sua prova após a do réu.

Embora, em face da previsão legal encontrada no art. 156 do CPP, que consagra do princípio da verdade real, o juiz possa determinar a oitiva de testemunhas, para dirimir dúvidas sobre ponto relevante, o que é plenamente regular, sem dúvida não poderá fazê-lo visando suprir a incúria da acusação, portanto estaria o director litis maculando o direito do réu, provindo da preclusão quanto ‘a apresentação do rol pertinente. Se isso ocorrer, terá pleno cabimento o uso da correição parcial, porque a determinação judicial implica inversão tumultuária dos atos do processo.


A doutrina é seguida de perto pela jurisprudência, vez que é benfazejo o estudo afincado dos pretores das clássicas e modernas teorias processuais penais. Os juizes, em observância à clareza do art. 41 do CPP e ainda com vistas ao Codex Processual, não dissentem do já sedimentado entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A EMENDA À ACUSAÇÃO, ARROLANDO EXTEMPORANEAMENTE ROL DE TESTEMUNHAS, de forma a não colher a Defesa de surpresa, inopinadamente. O mesmo caso em tela, deu-se no TJSP (RT 512/377), não se esquivando de decidir com muita clareza sobre a omissão na apresentação de testemunhas já na inicial penal, é retratado por aquele Colegiado:

Se o promotor, por esquecimento, deixou de oferecer o rol de testemunhas com a denúncia, seu lapso não pode ser suprido após findo o interrogatório, pois a prova de defesa é orientada no sentido de neutralizar a acusação. A inversão implica, pois, em cerceamento de defesa, com a acusação produzindo a sua prova após a do réu – no caso o interrogatório.

Irreprochável é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, criado pela Carta Política de 1988, em análise acerca da incúria do Ministério Público, em caso idêntico, tendo oportunidade de manifestar-se acerca do entendimento do Diploma Processual Penal. Os grifos são dispensáveis, face à obviedade da alegação preliminar levantada, mas imprescindíveis a demonstrar as garantias que foram negadas à Defesa de MOACIR PIRES DE MIRANDA, uma vez argüidas as nulidades tempestiva e regularmente. Vejamos o aresto de uma clareza solar:

STJ – HC 17877 / PB ; HABEAS CORPUS 2001/0095475-8

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A denúncia, na letra do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

2. Violado o estatuto legal de sua validade, pela imputação de participação isolada, vaga e indefinida, incluidamente estranha às demais acusações deduzidas, que impede o exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), é de se ter como manifesto o vício que grava a denúncia, compromete o processo e obsta o prosseguimento da ação

penal.

3. Ordem concedida.

Ou, de outro giro, o aresto basilar do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal (RT/766/663). Atentemos para a IDENTIDADE TEMÁTICA, com absoluta afinação com o que prelecionamos outrora. Aprendamos com os mais experimentados julgadores:

RT 766/663

MINISTÉRIO PÚBLICO – Prova – Apresentação do rol de testemunhas em aditamento à denúncia – Inadmissibilidade – Juiz que não pode ouvir as testemunhas como suas, substituindo-se à iniciativa da parte, pois seu poder é meramente supletivo – Nulidade sanada, no entanto, se a defesa não argüiu o defeito no prazo para as alegações finais.

Tribunal: TJDF (Relator: Getulio Pinheiro)

Ementa da Redação: Se o Ministério Público não apresenta o rol de testemunhas com o oferecimento da denúncia, é-lhe defeso apresentá-lo em aditamento à peça acusatória, bem como ao Juiz ouvi-las como suas, substituindo-se à iniciativa da parte, pois seu poder é meramente supletivo, exercido antes de proferir a sentença. No entanto, para que seja decretada a nulidade do processo pelo fato de o Magistrado ter ouvido como suas as testemunhas intempestivamente arroladas pela acusação, seria necessário que a defesa tivesse argüido sua irresignação no prazo para as alegações finais, sob pena de ser considerado sanado o defeito.

Ap 18.590/98 – 2.ª T. – j. 04.02.1999 – rel. Des. Getulio Pinheiro – DJDF 12.05.1999.

ACÓRDÃO – Acordam os Srs. Desembargadores da 2.ª T. Crim. do TJDF e dos Territórios, Getulio Pinheiro – relator, Aparecida Fernandes – revisora, e Vaz de Mello, sob a presidência da Desa. Aparecida Fernandes, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília, 4 de fevereiro de 1999 – APARECIDA FERNANDES, pres. – GETULIO PINHEIRO, relator.

RELATÓRIO – Adoto, inicialmente, o relatório do parecer da douta Procuradoria de Justiça, lançado às f.:

“(…) Antônio Marcos Martins foi condenado à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infringência ao art. 12 da Lei 6.368/76, porque, no dia 15.10.1997, por volta das 10 horas, no Setor Comercial Sul, vendera ele 0,6 (seis centigramas) de entorpecente classificado como Erytroxilum Coca Lam (cocaína) a Fábio Ribeiro Torres, além de manter em depósito, para difusão ilícita, outras 17 (dezessete) porções, pesando 22,7 g (vinte e dois gramas e sete centigramas) da mesma substância tóxica (sic).

Da r. sentença interpôs recurso de apelação por termo (f.) e em razões (f.) volta a agitar a tese da negativa da autoria, e o faz sob alegação de que o co-réu Fábio Ribeiro Torres retratou-se em juízo das declarações prestadas no auto de flagrante, afirmando não ter adquirido o entorpecente do ora apelante.

Diz mais, que a única testemunha do povo que foi ouvida no sumário, Sr. Zildenor Barbosa dos Santos, ao prestar declarações em juízo, afirmara conhecer o recorrente e que ele não pratica tráfico de entorpecentes, acrescentando, tal testemunha, que fora pressionada a assinar o auto de flagrante sem ler o que estava escrito.

Por derradeiro, investe contra a prova produzida pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, dizendo-a sem valor substancial” (f.).

Acrescento que o Ministério Público, nas contra-razões de f., pugnou pela rejeição da preliminar argüida, que seria a apresentação do rol de testemunhas extemporaneamente; no mérito, manifestou-se pelo não-provimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça, no parecer de f., opinou pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS – O Exmo. Sr. Des. Getulio Pinheiro (relator): O apelante, em suas razões, afirma ter sofrido prejuízo porque o Ministério Público arrolou testemunhas fora do prazo e elas foram ouvidas, sob os protestos da defesa, pelo Juiz que presidiu a instrução criminal.

A denúncia de f., com efeito, não indica as testemunhas, conforme faculta o art. 41 do CPP. Somente após o interrogatório do apelante o Ministério Público, com vista dos autos, neles lançou a seguinte cota:

“MM. Juiz,

Segue aditamento com rol de testemunhas” (f.).

Ora, já estava preclusa, para a acusação, a oportunidade de propor tal prova, como se infere da parte final do dispositivo legal citado. A irregularidade só foi observada em audiência de instrução e julgamento, como se vê no termo de f.:

“(…) Aberta a audiência constatei que a denúncia não veio com o rol das testemunhas da acusação na data em que foi recebida, sendo que esse rol só foi apresentado posteriormente, no dia 06.11.1997, entretanto, constata-se que aquele rol havia se desgarrado das peças originais da denúncia, entretanto, a defesa do acusado Antônio Marcos se opôs à oitiva das testemunhas apresentadas extemporaneamente pelo Ministério Público, porém, para efeito de celeridade processual, resolvi ouvir aquelas testemunhas da acusação, como testemunhas do Juízo”.

Prova alguma há, contudo, de que o rol de testemunhas desgarrou-se da denúncia. Tanto que o Ministério Público ofereceu aditamento somente para indicar suas testemunhas, sem se referir a extravio do rol primitivo. Postergou-se, assim, formalidade essencial, sanável se não argüida em tempo oportuno (art. 572 do CPP). Ocorre, por outro lado, que a defesa somente insurgiu-se contra essa nulidade em audiência. Com ela conformou-se, tacitamente, nas alegações finais, pois limitou-se a simplesmente fazer referência ao incidente, sem atacar essa nulidade. E o prazo para argüir nulidade sanável, ocorrida no curso da instrução criminal, é o da oferta de alegações finais (art. 571, II, CPP). O prejuízo que teria o réu sofrido só foi argüido, e mesmo assim de passagem, nas razões do recurso, sem pedido expresso ou tácito de ver declarada a nulidade.


Houvesse a defesa, de forma clara, na última oportunidade que lhe faculta o Código, alegado que a nulidade parcial do processo, por haver o Juiz ouvido, como suas, as testemunhas intempestivamente arroladas pela acusação, não titubearia em desconsiderar por completo essa prova.

Perdida a oportunidade de arrolar testemunhas, já não poderia o Ministério Público indicá-las em aditamento à denúncia. O Juiz, nesse caso, não pode substituir-se às partes, ouvindo como suas testemunhas arroladas fora do prazo.

Dispõe o Código de Processo Penal que:

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

O poder de instrução do Juiz, como se encontra na exposição de motivos desse Código, é meramente complementar ou supletivo, exercido no curso da instrução criminal ou antes de proferir a sentença. Ao contrário das legislações que adotam o juízo de instrução, a nossa, como observa Frederico Marques, prevê a instrução probatória no judicium causae. Naquele, o Magistrado tem “poderes amplos e quase ilimitados de pesquisa, participando a fundo da investigação da verdade e atuando, por isso, com desenvoltura, para a elucidação ampla do thema probandum. Os seus poderes inquisitivos, aí, são quase ilimitados, e sua função é eminentemente instrutória” (Elementos de direito processual penal, v. 2, p. 290, Forense, 1965). Entre nós, tal não ocorre com o Juiz, pois segundo o autor citado, “(…) Se ele entregar-se à instrução da causa, com o ardor de um detetive diligente, estará quebrada a garantia da defesa plena e comprometida toda a estrutura acusatória do processo penal. Na instrução processual que se realiza no judicium causae, não pode imperar, para a pesquisa probatória, o fiat justitia pereat mundus. O Magistrado tem de manter-se sereno, imparcial, comedido, equilibrado e superposto ao litígio, para decidi-lo com a estrita exação de tudo quanto deva imperar na excelsa função de dizer o direito e dar a cada um o que é seu. Pensar que o Juiz precise descer à arena das investigações, como se fosse um policial à procura de pistas e vestígios, seria tentar a ressurreição das devassas, do procedimento inquisitivo e criar o risco e perigo de decisões parciais e apaixonadas, com grande prejuízo, sobretudo, para o direito de defesa.

Por outro lado, se temos um Ministério Público adestrado e bem constituído, não se compreende que ele figure no processo como quinta roda do carro, ali permanecendo em posição secundária ou simplesmente decorativa. Os interesses da repressão ao crime, ele os encarna, não só para movimentar inicialmente a ação penal, como ainda para atuar, com energia e dinamismo, durante a instrução e demais fases do processo” (op. cit., p. 285-286).

A oportunidade para o Juiz, de ofício, ouvir testemunhas não indicadas pelas partes ou determinar a realização de diligências não requeridas pelas partes, tem seu momento próprio, como observa Tourinho Filho:

“(…) Há o mal (sic) vezo de alguns Juízes ouvirem essas ‘outras testemunhas’ antes da ouvida das arroladas pelas partes. Trata-se de procedimento incorreto. Exatamente quando o Juiz vai proferir a sua decisão é que sente ou pode sentir a necessidade de esclarecer algum pormenor, alguma circunstância, e que poderá ser esclarecida por outra pessoa. Nessa oportunidade é que ele converte o julgamento em diligência para a ouvida de outras pessoas que entenda possam prestar os esclarecimentos desejados. São as chamadas testemunhas do juízo. E, dentre elas, incluem-se, obviamente, as testemunhas referidas, isto é, as indicadas por outras testemunhas.

E se o Promotor ou o Advogado deixou de arrolar no momento oportuno suas testemunhas, fazendo-o serodiamente, pode o Juiz ouvi-las como se fossem dele? A nós nos parece que não. A faculdade que o art. 209 confere ao Juiz é a de ouvir ‘outras pessoas’ além das indicadas. Esse entendimento advém da circunstância de o art. 397 do CPP não permitir, sequer, a substituição de testemunhas quando arroladas fora do prazo. Assim, não se nos afigura possível o Juiz ouvi-las como se fossem outras” (Tourinho Filho, Código de Processo Penal comentado, p. 368, Saraiva).

(…)

A Exma. Sra. Desa. Aparecida Fernandes (revisora): Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Prefacialmente, quanto a ter o MM. Juiz a quo ouvido testemunhas de acusação, como se fossem do Juízo, tenho que tal ato poderia ter gerado nulidade parcial do processo, mesmo considerando a justificativa consubstanciada na celeridade processual. Contudo, a defesa perdeu a oportunidade de questionar a nulidade nas alegações finais, tornando-se, portanto, preclusa a matéria.


No mérito, nega o apelante ter praticado o comércio ilícito de entorpecentes, apoiando sua tese, principalmente, no fato de a droga não ter sido encontrada em seu poder.

No caso encimado, a Defesa não aviou tempestivamente (até as alegações finais) os seus protestos pelo desentranhamento dos autos do rol anômalo, situação completamente diversa dos presentes autos, diga-se já. Novamente, não se havia de negritar os trechos do voto mais relevantes, pela primariedade do tema. Por afeto às fórmulas necessárias ao modelo acusatório, não que a Defesa fazer fenecer o processo, no seu morredouro de Alegações Finais e/ou Sentença Penal. Por absoluta lealdade, prefere impugnar desde já, por meio do inaugural Mandamus, os desditos ministeriais de modo a não contaminar todo o bojo da marcha processual.

De tudo, restou insofismável a constatação de abuso acusatório do Ministério Público Federal. Em tese, a defesa não poderá jamais ser colhida de surpresa – é por essa razão, haver previsão legal constante do art. 384 do CPP. No caso concreto, é ainda mais extravagante o caso de omissão ministerial, convenientemente observada e suprida de ofício pelo magistrado. Assim sendo, requer o Impetrante seja DESENTRANHADO DOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS, mencionado às fls. 608/609 dos autos principais, ignorando sua ocorrência.

Excelência, digno de nota a fim de entendermos bem o caso: trata-se de “testemunhas referidas”, referidas no curso do processo? Não! Trata-se de “testemunhas indicadas” o objeto da insurgência do Impetrante? Não! É certo que ao magistrado, à cata da verdade real, bem poderá testemunhas indicadas e testemunhas referidas. Mas, o juiz de direito integrar a inicial do Acusador, obrigando-o a arrolar testemunhas de acusação, em prazo intempestivo, ignorando o momento processual penal preclusivo, é deveras TERATOLÓGICO!

Ademais, inominável nulidade atinge os autos: trata-se de menção na audiência de interrogatório judicial de MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO a documentos não existentes até então, nos autos principais. Ou seja, deles não tomou conhecimento a Defesa constituída, quando da oportunidade da citação regular do acusado, não constando referência dos mesmos antes da realização da audiência referida. Conforme Termo de Audiência, lavrado pela técnica judiciária Lauda Moraes de Paula, às fls. 574, tem-se ali restrição à Defesa devidamente comprovada – determinando o magistrado “Providencie o MPF a juntada dos documentos que fez referência nesta audiência, que ainda não tenham sido carreados para os autos, bem como o rol de testemunhas citado na denúncia, no prazo de dois dias”.

Chegou a consignar na mesma Ata de Audiência, a Defesa de Lourival Alves Vasconcelos o devido protesto em razão do MPF ter formulado perguntas fundadas em documentos não constantes dos autos e não ter apresentado rol de testemunhas na denúncia (fls. 574). Comprovando-se a insólita alegação, o Diretor de Secretaria Dr. Osvaldo Kazuyuki Fugiyama faz juntar Certidão de que na data de 08 de junho de 2005 (portanto, um dia após o interrogatório de MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO), promoveu a colação de documentos citados na audiência de perquirição, quais sejam: Inquéritos Civis, Procedimentos Preliminares e Apensos Diversos, referentes às propriedades citadas na peça vestibular acusatória.

Em seguida, já no dia 09 de Junho de 2005, vem à tona novamente o Ministério Público Federal que, estranhamente, às 18hrs daquele dia, faz juntar aos autos petição arrolando testemunhas, consignando, por derradeiro: “Vossa Excelência determinou que o Ministério Público indicasse o rol de testemunhas que ao final da peça acusatória fez menção de indicação, o que faz nesse momento (…)”. Ora, será que o Protocolo da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso estava funcionando regularmente no dia 09 de Junho? E se estava, como entender a juntada de petição ordinária do Parquet diretamente na Diretoria, com o recibo do próprio Diretor de Secretaria, indicando a pontualidade suspeitíssima de 18hrs? Não teria o MPF perdido o prazo para formalizar a indicação do rol faltante naquele mesmo dia, uma vez fechado que estava o Protocolo Geral às 18hrs?! Juntar diretamente na Diretoria, no horário fatal, patrolando o protocolo é por demais pitoresco. Ainda assim, é de se ver que, objetivamente, o rol de testemunhas foi, deveras, agregado intempestivamente.

O que é isso, Excelência?!

Tal bate-bola entre julgador/acusador é vedado!

Fez mais o magistrado, aos sete dias de junho do corrente: “permitiu” à Defesa ter acesso aos autos que ainda não estavam autuados e apensados, a fim de que possa elaborar os presentes memoriais – “A defesa poderá ter acesso ao IPL 2003.36.00.013546-3 para formular suas razões”. Inverte-se assim a lógica acusatória – ao contrário de tomar pé do processo PREVIAMENTE, vislumbrando o panorama acusatório, é dada à Defesa oportunidade de se manifestar APÓS o ato do interrogatório que bem poderá ser usado contra os acusados. E mais – como o MPF referiu-se a não mais poder a documentos que não jaziam nos autos, é patente a nulidade que se adianta no procedimento.


Ora, que a nulidade exsurge pela apresentação anômala do sobredito rol testemunhal, isso já se tem por pacificado tomando como arrimo os julgados e doutrina de escol. Contudo, há que se guerrear a malícia do órgão acusador que formula perguntas no ato de interrogatório (não mais classificado como meio de prova, mas sim meio de defesa), sem apresentar os documentos que se refere, previamente. Empresta do antigo Tribunal do Santo Ofício prática de subtrair os meios para que o acusado formule sua própria defesa, não tendo meios adequados a verificar serem ou não verídicas as informações às quais o Parquet refere-se. Há muito, o processo penal superou seu matiz inquisitorial para sufragar a corrente acusatória, embasada no contraditório e na ampla defesa. Assim sendo, um dos alicerces à ampla defesa é o irretorquível DIREITO DE PLENA CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO, antes da audiência primeira que é o interrogatório judicial. Sonegou provas o Ministério Público e, assim sendo, deverá o magistrado recompor a fase processual maculada ou ainda reparar uma outra que não é de forma alguma regular.

Interessante caso este – gravita a questão sobre o entendimento constitucional acerca do processo penal. Sem incorrer no cabotinismo, questiona-se: para que serve o processo penal contemporâneo?! É uma sucessão de atos a fim de impor o jus puniendi estatal, como se ensina há 50 anos atrás ou é um conjunto encadeado de ATOS PROCEDIMENTAIS PREVISÍVEIS para que o acusado possa se defender? O procedimento é minuciosamente positivado com qual finalidade, senão garantir ao acusado a PREVISIBILIDADE ACUSATÓRIA e a respectiva preparação para viabilizar a defesa plena?

Naturalmente, se o processo penal for entendido como a marcha para a condenação, como queria o notório Inquisidor Torquemada, não há de ser concedida a ordem pleiteada. Todavia, arejando-se o entendimento de há muito ultrapassado, a fim de permitir o mínimo de oxigenação constitucional no processo penal, de pronto, a medida liminar há de ser concedida.

FACE AO EXPOSTO, pela análise perfunctória de todo o conjunto probatório que se apresenta logo de início, sem a necessidade de adentrar na questão de fundo e, ainda considerando que nenhum prejuízo terá o processo penal na concessão de medida de urgência, requer o Impetrante MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS para impedir o seguimento do processo, quanto à oitiva das testemunhas de acusação, e NO MÉRITO, o desentranhamento do depoimento da testemunha intempestivamente arrolada César de Arruda e outras eventualmente oitivadas até o julgamento do presente remédio heróico. De outro lado, sejam desentranhados do autos originais documentos juntados intempestivamente pelo Primeiro Impetrado e recepcionado por ordem do Segundo Coator.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento.

De Cuiabá para Brasília

Em 29 de Junho de 2005.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus de Benedito Paes Camargo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

COM PEDIDO DE PREFERÊNCIA

RÉU PRESO

“A existência do ordenamento jurídico, por si só, não garante o fim do direito, qual seja, a justiça. Se assim fosse, já teríamos computadores recolhendo os casos concretos e aplicando neles as leis pertinentes. A natureza e a realidade humana não podem ser tratadas como números ou fórmulas”(1)

Proc. de origem: 2005.36.00.008242-6

EDUARDO MAHON, brasileiro, solteiro, professor universitário de Processo Penal, Advogado, inscrito na OAB/MT sob n.º 6363, ambos com escritório profissional sito na Rua xxx, xxx, xxx em Cuiabá/MT, residente e domiciliado à Avxxx, xxx, apto. xxx, xxx, naquela Capital e ULISSES RABANEDA, brasileiro, solteiro, Professor Universitário de Processo Penal, Advogado, inscrito na OAB/MT sob n.º 8.948 vêem ambos, à presença de Vossa Excelência IMPETRAR, em favor de BENEDITO PAES CAMARGO, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG xxx e do CPF xxx, residente e domiciliado na Av. xxx, edf. xxx, ap. xxx, em Cuiabá/MT, estando atualmente recolhido na Cadeia Pública do Carumbé nesta Capital, a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDI LIMINAR

com base nos ARTIGOS 5º, INCISO LXVIII c/c o ARTIGO 647 e seguintes do CPP – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – tendo como agente coator o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos de fato e de direito:

RESUMO FÁTICO:

Em 02 de junho último, o Departamento de Polícia Federal do Estado de Mato Grosso deflagrou uma operação, denominada “Curupira”, dando cumprimento a diversos mandados de prisão temporária. O objeto primacial da invectiva policial era apurar um esquema de tráfego ilícito de madeiras, portando ATPF’s (autorizações para transporte de produtos florestais) falsas ou furtadas.


Aduz o caderno informativo policial, que os indiciados praticaram diversas condutas criminosas, utilizando o IBAMA para perpetrar os ilícitos. A participação do órgão público federal era alimentar de autorizações fraudulentas os empresários da madeira em vários Estados da Federação.

Ultrapassado o prazo legal (5 dias), o Ministério Público Federal pugnou pela prorrogação das prisões temporárias, que foi acatado de plano. Sendo assim, as prisões de roldão foram estendidas a não mais poder, achegando-se ao limite legal possível.

Após 9 (nove) dias, ou seja, em 10 de junho corrente, o Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito, Dr. Tardelli Boaventura, representou pela Prisão Preventiva de 23 pessoas, todas elas segregadas temporariamente, incluindo o paciente. Ouvido o Ministério Público Federal, a autoridade tida como coatora decretou as Prisões Preventivas requeridas, expedido os competentes alvarás.

Importante consignar que as Prisões Preventivas foram decretadas ainda na fase de inquérito policial, no mesmo dia em que o prazo das prisões temporárias expirariam. Nitidamente, deu-se o manejo questionável de forma processual a postergar a cadeia dos envolvidos, a fim de depurar ainda os mais culpados dos menos incriminados. Deram-se abusos, como se verá.

Formalizado pedido de Revogação de Prisão Preventiva, o MM Juiz “a quo” manteve a prisão do paciente, exarando despacho desprovido de qualquer fundamentação. Na verdade, o que se deu foi a prorrogação prisional, emprestando os fundamentos idênticos de outrora, a misturar elementos diversos – prisão temporária não tem a mesma natureza de preventiva. É que, no curso das investigações policiais, NÃO SURGIRAM NOVOS ELEMENTOS, mas o aparelho repressivo não poderia ficar assim desmoralizado, assim outra não foi a alternativa que não postergar o isolamento de muitos, incluindo aí o paciente. A seguir, comentaremos com mais vagar o equívoco do indigitado coator.

Concluído o inquérito, o processo encontra-se, atualmente, com o Ministério Público Federal, para que se ofereça ou não denuncia. Ao contrário do que se espera, até mesmo a opinião pública, por meio da imprensa, reconheceu que abusos há no caso em tela. Apelidando a contenda entre Polícia Federal e Procuradoria da República, aponta o jornalista Antônio Moreira como VEDETISMO a causa da frustração da Operação Curupira. Do conceituado sítio CLICK-MT, nada mais é preciso dizer, senão reproduzir ipsis literis:

CURTO & GROSSO

Edição de 25/06/2005

Marcos Antonio Moreira.

É ou não é outro país?

Curupira em Mato Grosso anda pra trás por puro vedetismo.

Amanhã, só aqui nesta bat-coluna, que vem recheada com muitas e várias informações exclusivas, tipo assim:

Processo de merecidíssima indenização à parte, Diretor de Florestas do Ibama, Carlos Alberto Hummel — algemado e preso injustamente durante a desastrada Operação Curupira…

…Vai representar no Conselho Superior do Ministério Público Federal contra o já afastado Procurador da República, Mário Lúcio Avelar — aquele para quem o Caso Hummel ¨não é significativo¨ e ¨o mais importante foi o resultado geral da operação¨.

Trocando em miúdos:

O fim justifica os meios e estamos conversados, nem que para tanto um inocente tenha que ser exposto à execração pública e mofar na cadeia!

Francamente!…

Para aproveitar o embalo e para não perder o costume, só mais um ¨furo¨ no lombo da ¨concorrência¨ — a Oeste e a Leste de Tordesilhas e acima e abaixo da Linha do Equador:

O delegado da Polícia Federal em Mato Grosso, Tardelli Boaventura — que está em férias –, será convocado por Hummel para testemunhar contra Avelar.

É a apertada síntese.

DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL:

Um erro apenas se torna pecado quando não queremos dar o braço a torcer – Ernst Junger

Ilustre Desembargador,

Sem adentrarmos no mérito da Ação Penal, que merecerá acurado exame pela autoridade impetrada, em momento oportuno, é de grande relevância analisar alguns aspectos que possuem ligação determinante ao decreto prisional.

São dois os pontos trazidos pela autoridade policial para embasar o pedido de Prisão Preventiva. Perceba a fragilidade dos argumentos. Assim se manifestou o Delegado em sua representação de Prisão Preventiva, especificamente sobre o paciente:

“BENEDITO PAES CAMARGO:

É servidor do IBAMA, lotado na Gerencia Executiva do Órgão em Cuiabá/MT, sendo chefe substituto da DICOF (Divisão de Controle e Fiscalização). Através da análise dos diálogos interceptados com autorização desse douto juízo, identificou-se fortes indícios de prática de crime de corrupção passiva pelo investigado (Art. 317 do CP).


O diálogo inserido logo abaixo mostra um acero entre o despachante e investigado ELVIS CLÉBER PORTELA e o fiscal ÉDIO CIRÍACO DE OLIVEIRA que combinam em realizar a transação na casa de Camargo. Sabe-se que a antiga residência do investigado, na Rua A, n.º 22, Setor Norte, Bairro Morada do Ouro, Cuiabá/MT, é o atual endereço da empresa GP MATO GROSSO, estabelecimento do qual ELVIS PORTELA é sócio.

ANTÔNIO LUIZ GANANCIN, sócio de ELVIS na empresa GP MATO GROSSO comenta no diálogo abaixo que acha que CAMARGO irá solicitar alguma quantia para ele. (Negritado)”

Da caudalosa narrativa policial, apontando minudentemente a participação de vários servidores públicos federais, como, quando, quanto, a quem pediam propina, sobrou o raquítico trecho para amparar a prisão do paciente, ele mesmo fiscal do IBAMA. Na passagem acima, que conduta ilícita cometeu o paciente? Ele sequer participa do diálogo.

Na primeira passagem, quando os interlocutores afirmam que irão realizar a transação na casa do Camargo, querem dizer na casa de propriedade do Camargo. Isto porque o paciente aluga uma casa ao Sr. Antonio Luis Ganancin, desta forma, quando dizem: “na casa do Camargo” querem dizer na residência do GANANCIN. Bom, o equívoco até aí é plenamente escusável, na medida em que erros acontecem mesmo. Contudo, perpetrar a segregação APENAS EM FUNÇÃO DESSE FATO, é crasso equívoco.

Continuando a análise dos supostos indícios trazidos pela autoridade, percebe-se claramente que os interlocutores, com o fim de obter vantagem ilícita, acham que irão corromper o paciente, ficando apenas na suposição.

Ora Excelência, inadmissível presumir a participação de alguém em ilícito pelo simples fato de, em uma conversa, terceiras pessoas afirmarem que “ACHAM” que o paciente solicitará alguma quantia.

Perceba, nem os interlocutores sabem ao certo qual seria a conduta do acusado.

Continua o Delegado, veja:

“Corroborando com os sinais de corrupção encontrados durante a investigação, o fiscal do IBAMA no posto de fiscalização no trevo do Lagarto, Várzea Grande/MT, em depoimento nesta Superintendência, denunciou dentre outras práticas delituosas perpetradas por BENEDITO PAES CAMARGO, que estaria recebendo propina de madeireiros, visando patrocinar seus interesses. Particularmente a BENEDITO CAMARGO, o depoente cita o seguinte:

‘QUE acredita que o funcionário BENEDITO PAES DE CAMARGO possui patrimônio incompatível com sua renda tendo em vista que adquiriu recentemente um apartamento localizado na rua da Churrascaria Recanto Gaucho, na Av. do CPA, Cuiabá, por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e um outro apartamento no condomínio Maison france, também na Avenida do CPA, por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)…” (Depoimento de Luiz Duarte – grifo nosso)”

Perceba, Excelência.

A testemunha “ACREDITA” que o paciente possui patrimônio incompatível. Por suposição, encontra-se exilado o coagido, coartado que está simplesmente por um testemunho vazio. Tal depoimento não serve nem como indício. Inadmissíveis as presunções de culpabilidade que estão ocorrendo no feito em testilha. Ademais, perceba no trecho abaixo que a própria Polícia Federal desmentiu as afirmações feitas pela “testemunha”:

“No condomínio Maison France, citado por Luiz Duarte, não se confirmou a informação prestada. Há possibilidade de ter ocorrido um engano por parte do depoente…” (Palavras do Delegado – Representação, fls. 09)

Em outras palavras – um equívoco, conhecido e reconhecido pela persecução penal em curso. Portanto, o que a autoridade policial afirma ser um indício, nada mais é do que uma inverdade. Evidentemente, sabedores que as questões de fundo são eminentemente meritórias e estranhas ao remédio heróico, citamo-las com o fito unicamente de ilustrar o bárbaro erro e a indesculpável desumanidade a qual um pai de família vê-se constrangido. Ora, repisemos – a própria Policia Federal admitiu que houve um erro, que dirá a continuidade da medida extrema, nessas circunstâncias?

Qual a única suspeita que pende sobre a irreprochável carreira do paciente? Onde perquirir o ilícito aparentemente cometido? O núcleo da investigação que paira sobre o nome do paciente reside no patrimônio do mesmo, levianamente acusado que foi de enriquecimento ilícito. Nada mais? Só isso, Excelência. Para robustecer tese contrária, insere-se, abaixo, tabela de progressão de renda, demonstrando a gradatividade NATURAL E NORMAL das percepções e do crescimento patrimonial do paciente, veja:

Ano Base: 2003

Patrimônio: R$ 296.500,00

Acréscimo Patrimonial: —

Ano Base: 2004

Patrimônio: 316.500,00

Acréscimo patrimonial: 6,7%

Ano Base: 2005

Patrimônio: —

Acréscimo Patrimonial: —

Fonte: Declarações de Imposto de Renda anexas.


Analisando a tabela acima, percebe-se que o paciente teve um acréscimo patrimonial de apenas 6,7 % (seis virgula sete porcento) em um período de 1 (um) ano. Provavelmente, haja vista toda a turbulência que o paciente vêm passando em sua vida pessoal, no ano de 2005, quando for apurado seu patrimônio, ter-se-á um decréscimo.

Requereu a esposa do paciente, busca completa de imóveis em nome do casal, serviço realizado pelo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, do 6º e 7º Ofícios, onde NENHUM PATRIMÔNIO IMÓVEL FOI CONSTATADO, conforme de vê um certidão anexa.

Esses números mostram indícios de enriquecimento ilícito? Evidente que não. Tais dados estão em patamares aceitáveis? Evidente que sim. Assim, totalmente infundada a tese de que o paciente possui patrimônio incompatível com seus rendimentos.

Anexa-se ao writ, comprovante de pagamento de energia Elétrica da residência do pacientem, onde tal fatura possui, como valor de face, a quantia de R$ 157,31 (cento e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos). Ora, Excelência, quem possui altos padrões de vida não gasta essa ínfima quantidade de energia.

E a residência do paciente, é grande, luxuosa, típica de quem enriquece ilicitamente? NÃO. O paciente reside em um bairro humilde da capital do Estado, em um apartamento sem qualquer luxúria, pagando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) de aluguel, conforme atesta documentação anexa. Não tem um imóvel sequer, como já se consignou.

O que tem de seu o paciente? Apenas automóveis usados e um imóvel de aluguel onde reside a família. A bem da verdade, estão de mudança a esposa e dois filhos do paciente para a casa paterna, porque não suporta arcar com as despesas sem o salário mensal do Ibama. Onde estão os resultados ilícitos da corrupção?!

Aliás, nem poderia ter vultoso patrimônio, sendo funcionário público federal que é e percebendo proventos que, de fato, recebe. Desta forma, está demonstrado que os argumentos expedidos pela autoridade policial, que são apenas 2 (dois), não podem sustentar uma prisão cautelar, pois sequer se consideram indícios, muito menos suficientes.

DO DECRETO PRISIONAL:

DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:

A rapidez, que é uma virtude, engendra um vício, que é a pressa. – Gregório Marañon

Demonstrada a insubsistência dos argumentos lançados pela autoridade policial, naquela representação, passa-se a impugnar o decreto de segregação expedido pela autoridade coatora.

Totalmente ausente de fundamentação a decisão da autoridade impetrada.

Porque o paciente está preso, afinal?

Aduz a autoridade impetrada, às fls. 95, que “diligencias confirmam que BENEDITO PAES CAMARGO também detém patrimônio considerável e incompatível com seus rendimentos”.

Pergunta: ONDE ESTÃO ESTAS DILIGÊNCIAS ?? O coator não foi capaz de apontar um só elemento do bojo processual de então, que fosse lícito a autorizar uma segregação preventiva. Acaso citou as folhas das tais diligências? Por certo que não. Fez referências a algum testemunho particular? Não se vê. Algum documento apreendido era comprometedor? Nada foi citado, enfim.

Não existem provas dessa incompatibilidade de renda, cerne do decisório pedestre. Ademais, está demonstrado acima que o patrimônio do paciente é compatível com suas percepções e que, reconhecidamente, fez a Polícia Federal um MEA CULPA, deixando-o consignado.

Assim, patente a falta de indícios suficientes a fundamentar qualquer decisão que pretenda manter o paciente preso.

É cediço que a prisão é medida de exceção, porém, está ocorrendo o inverso no Estado de Mato Grosso. Primeiro prende-se para depois investigar. Na esteira da lógica popular mais rasteira “onde há fumaça, há fogo”. Contudo, Excelência, essa lógica perversa, além de subverter os valores constitucionalmente conquistados, trás consigo irreparáveis danos.

Na Operação Curupira, as autoridades não se encontram e batem cabeça. Entre idas e vindas, milhares de presos, declarações truncadas, injustiças foram perpetradas e, de tão escandalosas, uma crise institucional foi inaugurada entre Procuradoria da República e Polícia Federal, cada qual degladiando-se por isentar-se da responsabilidade pelos equívocos lamentáveis até aqui constatados.

Dos holofotes ao serviço da tríade juiz-promotor-delegado, um roubando a cena do outro, abusos escancarados exsurgem de tudo o que (não) se apurou. Tanto que, da centena de detidos, restam alguns empresários e poucos funcionários públicos, dentre os quais OS MAIS POBRES, tal qual o paciente. Dia a dia, a grandiloqüente Operação Curupira foi minguando face às provas transladadas para os autos. Poucos acertos, muitos erros. Os verdadeiros responsáveis, empresários do setor agropecuário (que precisa de campo), madeireiros (que se beneficiam), esses foram poucos.


Excelência, da prisão decretada, requereu o paciente a revogação. Da dura e lacônica negativa, pediu reconsideração, em vão. Persistiu-se o engano, eclipsando as certezas existentes pelas vaidades de uma operação mal-sucedida. Vejamos até onde a crise estendeu-se.

Sábado, dia 25/06/2005, o Jornal O GLOBO publicou uma reportagem que retrata o que foi afirmado alhures, evidenciando as arbitrárias prisões e pedidos de providencia. Perceba, julgador maiorino, a extensão da convulsão constitucional em Mato Grosso, onde o Ministério Público afirma categoricamente MANDAR NA POLÍCIA:

Na reportagem, o angustiado Delegado de Policia Federal faz duras críticas ao Procurador da República do Estado de MT, veja:

Delegado da PF relata erros da Operação Curupira

26/06/2005 – O GLOBO

O depoimento (de Hummel) foi das coisas mais angustiantes que vivi — Tardelli Boaventura, Delegado da Polícia Federal em MT.

Num desabafo escrito a um colega de instituição esta semana, o delegado da Polícia Federal Tardelli Boaventura fez um relato sobre os erros supostamente cometidos pelo procurador da República Mário Lúcio de Avelar na prisão do diretor de Florestas do Ibama, Antônio Carlos Hummel, durante a Operação Curupira, este mês, em Mato Grosso. Hummel passou cinco dias preso sem que houvesse indício de envolvimento dele com a organização desarticulada, segundo o delegado.

“O depoimento desse senhor (Hummel) foi uma das coisas mais angustiantes que já vivi na Polícia Federal. Aliás, dele só não. Também da senhora Ana Luísa Riva, então gerente do Ibama em Sinop, Mato Grosso, e presa a pedido do Ministério Público Federal (a propósito, ela também é filiada ao PT)”, afirma Tardelli no e-mail enviado ao colega.

O delegado se sentiu angustiado porque considerou a prisão de Hummel injusta. Tardelli conta que, a pedido de Avelar, orientou o serviço de inteligência da PF a vasculhar a vida de Hummel por 60 dias. Os investigadores não encontraram nenhum indício que desabonasse as atividades profissionais do diretor de Florestas. Mas, ainda assim, na reta final da apuração, o procurador apresentou uma lista extra com 40 pedidos adicionais de prisão, entre eles o de Hummel.

Nesse período, Tardelli teve um ríspido diálogo com Avelar e com Elielson Ayres, coordenador do grupo de auditores do Ibama, encarregado das investigações internas. A exemplo do procurador, Ayres também perguntou se o delegado iria pedir a prisão de Hummel. “Respondi (e disse isso posteriormente ao Mário Lúcio) que eu não seria irresponsável de pedir a prisão de uma pessoa sem ter convicção da prática de crime. Engraçado, quando lhe relatava tal episódio, Mário Lúcio me perguntou: ‘E eu, sou?’. ‘Com certeza não, respondi’”, descreve o delegado na mensagem.

O procurador pediu e Tardelli prendeu Hummel. Outros 128 acusados de fraudes no Ibama de Mato Grosso também foram detidos. Cinco dias depois, diante da ausência de indícios contra Hummel, a Justiça relaxou a prisão do diretor.

A falta de provas teria ficado mais evidente no depoimento que Hummel prestou antes de ser solto. Tardelli disse que nada tinha a perguntar a Hummel e deixou a tarefa com Avelar.

“Ao final do depoimento de Hummel, no momento de preencher o prontuário de identificação criminal, o escrivão perguntou quais seriam os delitos que deveria consignar, ao que o procurador respondeu: ‘Não vamos indiciar, né Tardelli?’. Quase não acreditei”, escreveu o delegado.

Avelar: “A polícia trabalha para o Ministério Público”

Avelar disse que as críticas são uma tentativa da PF de desmoralizar o Ministério Público. Para o procurador, o não indiciamento de Hummel não é significativo. O procurador entende que o mais importante foi o resultado geral da operação.

— A operação só nasceu porque eu e o Ministério Público estávamos à frente. Toda a tecnologia foi dada por mim. Colocaram a operação na rua, mas a operação não estava madura — afirmou. — Se a PF acha que agi de forma incorreta que represente no Conselho (Nacional do Ministério Público) ou na corregedoria. A polícia trabalha para o Ministério Público.

*Transcrito da edição de 25/06 do jornal ¨O Globo

Tal repercussão as declarações do Delegado de Polícia ganharam, que a imprensa regional fez eco ao Globo e com alguns acusados solidarizou-se. Diriam os Impetrantes que toda a sociedade mato-grossense, do êxtase apoteótico inicialmente recebido, caiu em si, preocupando-se com as bárbaras injustiças para alguns segregados. Senão vejamos o que trás o Diário de Cuiabá, jornal de prestígio na Capital:

Domingo, 26 de Junho de 2005-06-26

Edição 11251

Reportagem expõe desavença entre MP e PF


Da Redação

Uma reportagem publicada ontem pelo jornal O Globo pode ferir a credibilidade da Operação Curupira, desmantelada para colocar fim a um grupo que desmatava ilegalmente madeira na Amazônia. O texto revela a existência de um e-mail enviado pelo delegado Tardelli Boaventura, responsável pelos inquéritos, a um colega, no qual relata “erros supostamente cometidos pelo procurador da República Mário Lúcio de Avelar” durante a prisão do diretor de Florestas do Ibama, Antônio Carlos Hummel.

Segundo a reportagem, Boaventura escreveu no e-mail que o depoimento de Hummel “foi uma das coisas mais angustiantes” que ele viveu na Polícia Federal. “Aliás, dele só não. Também da senhora Ana Luiza Riva, então gerente do Ibama em Sinop, e presa a pedido do Ministério Público Federal (a propósito, ela também é filiada ao PT)”, escreveu Boaventura, segundo informações de O Globo.

Mais adiante a reportagem informa que, a pedido de Avelar, o serviço de inteligência da PF vasculhou a vida de Hummel por 60 dias, sem que nenhum indício contra ele fosse encontrado.

Em outro trecho, ainda de acordo com o jornal O Globo, Boaventura conta o episódio em que teve um diálogo ríspido com Avelar e com o interventor do Ibama Elielson Ayres de Souza, que coordenava as investigações internas no órgão. Souza teria perguntado se Boaventura iria pedir a prisão de Hummel. “Respondi que não seria irresponsável de pedir a prisão de uma pessoa sem ter convicção da prática de crime”, escreveu.

Boaventura conta ainda que no final do depoimento, na hora de preencher o prontuário de identificação criminal, o escrivão teria perguntado quais seriam os delitos que deveriam consignar no indiciamento. O procurador teria dito que não era necessário indiciar o diretor do Ibama. “Quase não acreditei”, relembrou Boaventura no e-mail, segundo O Globo.

Em resposta ao diário carioca, Avelar diz que as críticas são uma tentativa da PF de desmoralizar o Ministério Público. Ele acredita que o não-indiciamento de Hummel não seja significativo. “Se a PF acha que agi de forma incorreta, que represente no Conselho (Nacional do Ministério Público) ou na corregedoria. A polícia trabalha para o Ministério Público”, afirmou.

Os abusos são notórios e as prisões arbitrárias, pelo menos a que concerne ao paciente que, tal como Hummel, notoriamente encontra-se injustiçado. Pobre, servidor público, decaído na cadeia pública: é o fim de um funcionário CONDECORADO, AGRACIADO PELO PODER PÚBLICO, SOLICITADO COMO FISCAL, E CAMPEÃO DE MULTAS PARA O SETOR!

Voltando ao caso em apreço, o art. 312(2) do Código de Processo Penal exige o indicio SUFICIENTE de autoria, ou seja, requisita uma prova robusta e não uma leve fumaça de irregularidade.

Julio Fabrini Mirabete(3) assim leciona sobre o ponto:

“Nos termos legais, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O juiz deve medir e sopesar os elementos colhidos para verificar se são suficientes para a decretação dessa prisão provisória, que é medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais.”

O que é ordem pública para o édito prisional? Sobre a vacuidade do tema, leciona o Prof. Dr. Augusto Carvalheiro Neto, em seu ensaio “A insuficiência da garantia da ordem pública como fundamento do decreto de prisão preventiva”:

(…)

“Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (BASILEU GARCIA)

“Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.” (FERNANDO CAPEZ) (13)

Da mesma forma, em vários julgados, os Tribunais discutem a amplitude e o conteúdo compreendido na “garantia da ordem pública”. Para exemplificar, transcrevemos duas ementas, uma Supremo Tribunal Federal, e outra do Superior Tribunal de Justiça que abordam a questão:

“No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.”(STF, 2a Turma – RHC 65.043 – rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033)

(…)

No entanto, embora existam diferenças entre o alcance dos conceitos, nenhum deles apresenta-se suficiente para resolver a problemática proposta. Isso não quer dizer que estejam equivocados, muito pelo contrário, todos os conceitos encontram-se, dentro de suas particularidades, formal e substancialmente adequados. Ocorre, no entanto, que a mera conceituação de ordem pública como fundamento para decretação da prisão preventiva tem se mostrado insuficiente ante o estagio de desenvolvimento do processo penal atual.

Chegamos, portanto, à idéia central de todo este breve estudo: de nada adiantará extensos debates doutrinários e jurisprudenciais acerca do que signifique “garantia da ordem pública”, pois esta é absolutamente insuficiente e em nada justifica, principalmente para aquele que teve sua liberdade tolhida, o fundamento e a justiça da medida.

Da forma como encontra-se disciplinado o atual artigo 312 do Código de Processo Penal, no tocante ao fundamento de garantia da ordem pública, é possível (e freqüentemente assim acontece) a prisão cautelar de qualquer pessoa independentemente de suas circunstâncias subjetivas. É por essa via que, muitas vezes, os Tribunais tem remetido ao cárcere um grande número de acusados primários e sem qualquer passagem pelos órgãos de segurança pública estatais, devidamente empregados, com residência fixa e família constituída, ou portadores de outras circunstâncias que lhe permitiriam aguardar a marcha processual em liberdade, sem qualquer prejuízo à sociedade.

(…)

Urge que possamos aprofundar a discussão e a reflexão sobre a insuficiência do fundamento de garantia da ordem pública para a decretação da prisão preventiva de um acusado. É preciso que estabeleçamos critérios legais objetivos que procurem disciplinar rigidamente as hipóteses que mereçam e, principalmente necessitem, de privação de liberdade.

(…)

Em suma, entendemos que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na forma como está disciplinada pela nossa legislação, viola garantias constitucionais do cidadão. Este fundamento, na realidade, não diz nada, e sujeita-se a qualquer juízo hipotético do julgador. Sob o fundamento de garantir a ordem pública, muitas são as decisões que, simplesmente desconsiderado as circunstâncias pessoais dos réus e, sem qualquer outro fundamento, senão a possibilidade de reincidência, têm mantido encarceradas desnecessariamente muitas pessoas em nosso país.

Buscar uma reflexão acerca da insuficiência do fundamento da garantia da ordem pública para decretação de prisão preventiva, bem como procurar uma nova base teórica que acarrete a sua superação é o pretensioso objetivo deste breve estudo. Todavia, não buscamos dar as respostas, pois estas devem ser fruto de muita discussão entre os juristas e a sociedade civil, tão somente contribuir na investigação dos problemas de nossa legislação penal, no que esperamos possa alcançar êxito.


Pergunta-se: Um depoimento desmentido pela própria polícia (!) e uma conversa onde “ACHAM” que o paciente irá solicitar dinheiro são indícios suficientes para a decretação da custódia? Será que EU ACHO é firme fundamento a autorizar o pai de família exilar-se na cadeia? Se for assim, o contrário é bem verdadeiro – autorize-se a liberdade, porque a sociedade mato-grossense ACHA que tais segregações não hão de perdurar. É escorreito o entendimento que “onde há fumaça, há fogo?”.

Evidente que não.

É claro que, de início, não se estranha a cautelar providência temporária por 5 dias. Mais 5 dias era suficientes? Talvez sim, talvez não. Mas converter-se o afastamento social para PRISÃO PREVENTIVA sem nenhuma inovação na investigação, à míngua de declarações que emprestem suporte mínimo a calçar a cautelar, é abismo infindável. Da análise da decisão hostilizada é patente a falta de qualquer elemento robusto a indicar qualquer atividade delituosa por parte do paciente.

Este Tribunal Regional Federal tem entendido da mesma forma, veja:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA (ART. 22 DA LEI 7.492/86). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA (ART. 310 DO CPP). CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A participação do acusado no delito investigado se mostrou secundária, se encontrando tão somente na companhia do suposto autor do fato.

2. Inexistência das hipóteses do art. 312 do CPP que autorizam a prisão preventiva

3. Acusado primário e com residência certa.

4. Ordem concedida(4).

Ou ainda:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM PRECISA DEMONTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA

1. Nulo é o decreto de prisão preventiva que silencia quanto aos elementos de prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria, limitando-se a referências genéricas, além de não ter demonstrado as circunstâncias que ensejariam a custódia, para a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal.

2. A ausência do paciente do distrito da culpa se justifica, à medida que, esquivando-se do constrangimento ilegal, está aguardando o amparo da justiça, no sentido de se desfazer o gravame que pende contra a sua pessoa.

3. Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado.(5)

Outro fator relevante merecedor de destaque, é o fato de que foi decretada, anteriormente, a prisão temporária do paciente, como se disse. Como é sabido e ressabido, a Lei 7.960 de 1989 não exige, para a decretação da prisão temporária, os mesmos requisitos da Prisão Preventiva. Daí que a prisão preventiva é um PLUS quanto à cautela temporária: são necessários novos e aprofundados elementos.

O fundamento daquela medida cautelar são mais brandos, não há indícios, mas, apenas, fumaça de irregularidades, combinados com os motivos autorizadores definidos na referida lei. Para a prisão temporária, a investigação precisa de um afastamento brevíssimo do coartado, a fim de que se colham novas provas ou mesmo indícios mais robustos a amparar uma eventual conversão para o édito preventivo. Deu-se tais providências aqui?!

Compulsando os autos, percebe-se que, após a prisão temporária do paciente nenhuma prova nova foi encontrada, ou seja, se as provas existentes serviam para embasar apenas uma prisão temporária e outras não foram localizadas, até mesmo porque não existem, é clara a impropriedade da Prisão Preventiva. Há razão para continuar exilado o paciente?! Por certo que não.

Se houvessem indícios SUFICIENTES desde o inicio da operação, a autoridade policial iria representar pela Prisão Preventiva e não pelo “novel” instituto. Todavia, ainda que se entendesse a necessidade e o cabimento da temporária, era de se esperar outros fundamentos mais seguros para que se operasse a conversão. Por óbvio que, se fossem seguras as provas carreadas, teria o magistrado decretado a preventiva logo de início. Não o foram: editou-se a temporária. E depois?! Depois, nada mais. Sobreveio a preventiva, sem motivação específica, tomando-se de empréstimo arquivo em computador com os mesmos sinais, palavras e cacoetes. É o famoso “Ctrl C/Ctrl V”, modernidade informática que aleijou as fundamentações clássicas judiciárias.

Assim, não tendo sido encontrado nada que prejudicasse o paciente após a prisão temporária, a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo nas mesmas provas lá utilizadas, em total descompasso e incoerência com a legislação processual vigente. Desta forma, sem querer exaurir o mérito da ação penal, tem-se ausentes quaisquer indícios a autorizar a presente Prisão cautelar.

DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA:

Antes de tratarmos do ponto, necessário se faz colacionar que o paciente, com o intuito de contribuir com as investigações, e, tendo diversos benefícios a serem gozados, requereu seu afastamento do cargo que ocupa no IBAMA pelo prazo de 3 (três) anos. Quem está propenso a frustrar as investigações, pretende afastar-se por 36 meses do órgãos onde residem as provas?!

Se o ponto nodal do raciocínio judicial é o periculum libertatis a impedir o retorno do paciente às funções que lhe eram afeitas, de modo a preservar a incolumidade pública, de pronto está afastada tal tese: JUNTA-SE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DO COAGIDO. O que mais quer a persecução penal para ficar satisfeita?! Acaso a demissão sumária?! Evidentemente que o paciente já se encontra por demais prejudicado.


Retornando ao tema em debate, no decreto prisional, o MM. Juiz coator afirmou que, com o paciente solto, o mesmo colocaria em risco a ordem pública, já que “não se pode permitir que agentes ativos de ações de delinqüência continuem a praticar os mesmos fatos, sem que o estado faça a intervenção que a Constituição Federal e o Art. 312 do CPP lhe determina que seja realizado. Ou seja, não pode o aparato estatal omitir na garantia da ordem pública, que vem sendo violada pelas ações criminosas dos suplicados, que gozam, aliás, de poder administrativo e de mobilidade na defesa dos interesses da suposta quadrilha.”

É imperioso colacionar que a prisão baseada em suposto fato futuro é inconcebível. Não há, hoje, mais espaços para adivinhações e suposições no direito penal. O exercício dionísico e chamanístico de há muito está superado. Repise-se: só resta o “ACHAM” estar o paciente envolvido. “ACHAM” que enriqueceu ilicitamente (como?).

Onde está algo concreto que demonstre que o paciente representa um risco à ordem pública? O que existe é uma suposição de periculosidade para a administração do IBAMA.

Sequer existe indicio de autoria.

O instituto da periculosidade, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola Positiva, fundado em bases ocultas de manutenção de determinadas estruturas de poder, tem acarretado a proliferação de regras e técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema punitivo, onde o sujeito – considerado como portador de uma perigosidade social da qual não pode subtrair-se – torna-se presa fácil ao aniquilante sistema de exclusão social.

Zaffaroni(6), ao censurar o prognóstico de perigosidade nominando-o de “perigosómetro” considera que “una de las pretensiones más ambiciosas de esta criminologia etiológica individual equívoca fue la de hacer realidad el viejo sueño positivista: medir la peligrosidad”. Segundo o autor a medição se dá partir da análise da reincidência, quando se “construye una tabla, se suman las causas presentes y ausentes en cada caso futuro y se obtiene el porcentaje, o bien se asigna un número de puntos a cada ‘causa’ y se suman los puntos aunque hubo algunos más complicados”

Ademais, não mais existe qualquer possibilidade de perpetrar o temor reverenciado pela decisão hostilizada, pois os motivos que a originaram se extinguiram.

Está patente na decisão objurgada que o motivo ensejador da prisão é o fato de que os réus poderão voltar a delinqüir na administração da Autarquia Federal. Desta forma, se o paciente foi, por vontade própria, afastado do cargo que ocupa, não há mais que se falar em garantir a ordem pública, já que inexistente o risco a ela. É IMPOSSÍVEL QUE TAL PERIGO SE CONSOLIDE NA PRÁTICA! COMO PODE O SERVIDOR CONTINUAR DELINQUINDO, SE ESTÁ AFASTADO, tanto pela intervenção decretada no Ibama, como por licença a pedido de 3 anos?!

A prisão preventiva tem caráter rebus sic standibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não mais estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.

É o caso e apreço.

Não há mais o requisito ordem pública a ser protegido pelo Estado. Assim, sofre o paciente constrangimento ilegal por ato do Juiz coator, merecendo reparos imediatos por este Egrégio Tribunal.

Ademais, é cediço e inconteste que o Ministério do Meio Ambiente, através da portaria 857 de junho/2005, decretou estado de intervenção no IBAMA de Mato Grosso. Assim, quem está administrando o órgão não são as mesmas pessoas, mas sim autoridades vindas de Brasília/DF, veja:

Servidores do Ibama são acusados de integrar quadrilha que desmatou Mato Grosso por 14 anos:

“… A ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, anunciou, em entrevista coletiva junto com o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, em Brasília, que o Ibama do Mato Grosso estará sob intervenção por 60 dias e já tem uma equipe substituta nomeada. O fornecimento de novas Autorizações de Transportes de Produtos Florestais também está suspenso por 30 dias no estado e todos os servidores que operavam o sistema de controle estão descredenciados.” (7)

02/06/2005

Eis a íntegra da Portaria:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.0.U. de 21 de junho de 2002; resolve


:

Art. 1º Determinar a suspensão, pelo prazo de trinta dias, do fornecimento de Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPFs a pessoas físicas e jurídicas, consumidoras de matéria prima florestal no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Art.2º Determinar, até ulterior deliberação, o descredenciamento de todos os servidores que operam os Sistema de Fluxo de Produtos e Subprodutos da Floresta – SISMAD, Sistema Integrado de Controle e Monitoramento dos Recursos Florestais – SISPROF e Sistema Integrado de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização – SICAF, no âmbito do referido Estado de Mato Grosso.

Art. 3° Determinar à Diretoria de Florestas – DIREF, deste Instituto que realize, no prazo de 90 ( noventa) dias auditoria técnica em todos os Planos de Manejo Florestal – PMFs em vigor; nas Autorizações para Desmatamento concedidas pela Autarquia até a presente data; e nos Projetos de Reposição Florestal Obrigatória.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

E, ainda:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.0.U. de 21 de junho de 2002; resolve:

N o 856 – Art. 1º Atribuir ao servidor Elielson Ayres de Souza, Procurador Federal, matrícula nº 75797, lotado na Unidade de Execução da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia no Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Portaria e sem prejuízo das atribuições previstas na Portaria 1316, de 13 de setembro de 2004, os encargos de responsável pela Gerência Executiva do IBAMA no Estado do Mato Grosso.

Art.2º Delegar competência ao referido servidor para praticar os atos de que trata a Portaria 1045, de 09 de julho de 2001, em especial ordenar despesas, no âmbito da mencionada Gerência.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo assim, presente mais um aspecto que afasta o argumento de garantia da ordem pública na prisão cautelar, tendo em vista a total suspensão das atividades no IBAMA e, ainda, a intervenção Federal acima demonstrada.

A legislação processual é inconteste ao corroborar o acima afirmado, tendo em seu Art. 316(8) a dicção legal para a revogação das prisões.

Ademais, poderá o MM juiz “a quo”, a qualquer momento, se presentes os requisitos, decretar as prisões necessárias, sendo mais grave o risco de dano irreparável manter o paciente preso do que por em liberdade.

Acerca da ordem pública, assim tem se posicionado os tribunais:

“TACRSP – Quando não mais se encontrem presentes os fatores subjetivos que recomendam a custódia preventiva, não é ela de ser mantida só porque autoria encontra-se suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada.” (JTACRESP 58/98)

PRISÃO PREVENTIVA – Decretação para garantia da ordem pública – Hipótese em que a medida foi fundada na futura probabilidade de o agente cometer novos crimes – Fato que inviabiliza a manutenção do cárcere.

Ementa da Redação: “A decretação de prisão preventiva por necessidade de garantia da ordem pública com base na futura probabilidade de o agente cometer novos delitos é excessivamente genérica e carente de fundamentação para ser admitida. Tampouco a gravidade do crime pode ser usada para justificar a manutenção do cárcere.

Na primeira, tem-se como fundamento do decreto prisional a necessidade de garantia da ordem pública ancorada, exclusivamente, na futura probabilidade de cometimento de novos delitos. Ora, a futurologia perigosista é prática oriunda de ideologias intolerantes que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo)…” (9)

Sendo assim, patente a inexistência de risco à ordem pública, extinguindo-se mais um dos motivos ensejadores da custódia cautelar do paciente.

DA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Tentando dar mais sustentação à decisão guerreada, o Juiz coator afirmou que a prisão se faz necessária, também, tendo em vista que “consoante o exposto pela autoridade policial, dado o grande número de envolvidos e a intensa e extensa atividade que, ao menos por ora, se têm por delitiva, necessita ainda a policia judiciária ultimar as investigações a fim de pautar o órgão ministerial das necessárias provas a propiciar regular processamento ao feito”


Perceba, eminente Relator:

Prisão para ultimar investigações.

Prisão porque há muitos réus.

Prisão para evitar crimes impossíveis.

Absurdo!!

O decreto excepcional, para garantir a instrução processual, deve se fundar em fatos concretos.

Mais uma vez o argumento da autoridade impetrada é o “achismo”, futurologia exercitada à décima potência.

Sim, pois não trouxe a decisão “a quo” qualquer aspecto que nos leve a crer que o paciente irá atrapalhar as investigações. Usando o linguajar popular, a autoridade coatora “ACHA” que irão atrapalhar as investigações. Como, se o Ibama fechou-se? Como, se foi decretada Intervenção Federal? Como, se os servidores em questão foram afastados? Como, se o paciente pediu ele mesmo afastamento por 3 anos? Como, se não foi encontrado nenhum patrimônio irregular? Como, se a própria Polícia Federal reconheceu o erro que cometeu? Como, não há qualquer gravação que incrimine o paciente? Como, se o que há é uma declaração canhestra e rasteira que “acha” haver o paciente enriquecido?

Direito Penal Constitucional não é isso, com a vênia do Impetrado. Os mestres estão revirando-se com tais hipóteses.

Ausente um fator objetivo para caracterizar que o réu irá atrapalhar a instrução processual, inviável a segregação. Assim é o entendimento unanime do STJ, verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.

CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. Meras conjecturas acerca da possibilidade do réu vir a fugir, ameaçar testemunhas ou prejudicar a instrução criminal não podem, abstratamente, respaldar a medida constritiva, desconsideradas, por seu turno, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.

2. A fundamentação dos motivos ensejadores da prisão preventiva não pode estar ancorada em juízos de probabilidade, sem demonstração de

correspondentes fáticos.

3. Suposto clamor popular e gravidade do crime, sem vínculo com dados concretos da realidade, não justificam, por si sós, o decreto de prisão.

4. Ordem concedida.(10)

PRISÃO PREVENTIVA – Custódia decretada visando à regular instrução criminal – Decisão que deve ser embasada em dados concretos – Impossibilidade de suposição da prática de atos que objetivem embaraçar o andamento do processo.

A custódia preventiva que vise à regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la. (11)

Ademais, o decreto prisional deixa claro que a conveniência da instrução refere-se apenas e tão somente à fase policial, conforme se vê abaixo:

“… necessita ainda a polícia judiciária ultimar as investigações a fim de pautar o órgão ministerial…

Ressalto, entretanto, que as custódias preventivas ora decretadas serão novamente apreciadas na fase destinada à apreciação do Ministério Público (denuncia, pedido de diligencia ou arquivamento)(12).

Ora, se a Prisão para garantir a Instrução Processual se deu pelo motivo de que as investigações ainda não haviam se findado e hoje, já há denuncia, significa que o motivo ensejador expirou.

Sendo assim e, tendo em vista já ter uma denuncia formalizada contra o paciente, é patente que o requisito aventado pela autoridade coatora, não mais existe, fazendo com que seja imperiosa a revogação da sua prisão ou a concessão da liberdade provisória.

De mais a mais, caracterizado está a ausência dos requisitos autorizadores da Prisão Cautelar, seja pela ausência de indícios de autoria, pelo encerramento do inquérito ou pelo próprio afastamento do paciente das suas funções no IBAMA, demonstrando a boa fé com que trata a justiça.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:

Eminente relator.

Se o paciente for denunciado, o quê não se crê, o mesmo será denunciado por, supostamente, ter praticado as condutas descritas no Art. 288(13) e 317(14) do Código Penal. Sim, pois a própria autoridade policial deixa isto claro em sua representação, às fls. 06 e a autoridade impetrada ratifica, às fls. 95.

Assim, a título de ilustração, do cotejo dos dispositivos em comento, percebe-se que se o paciente fosse condenado pelos crimes que lhe estão sendo imputado, ele teria direito à substituição da pena.

Utilizando da experiência e de fatores de política criminal, tem-se que, se condenado, o paciente receberia uma reprimenda de 1 (um) ano de reclusão para cada crime, ou seja, 2 (dois) anos.

Dispõe o Art. 44, I do Código Penal, veja:

Art. 44: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada se for culposo.


Assim, evidente que o curso processual está sendo mais gravoso que uma condenação. É proporcional que tal se dê? Evidentemente, a prisão é medida de urgência, mas não é compatível com medidas de política criminal que imponham: a) transação penal; b) suspensão condicional do processo; c) substituição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) causas extintivas de punibilidade.

Da mesma forma, se condenado, o que não se crê (sequer será denunciado), fará jus o paciente ao sursis, que é a suspensão da execução da pena, entabulado no Art. 77 do Código Penal, veja:

“Art. 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4(quatro) anos, desde que:” …

Ainda, para ilustrar, faria jus, o paciente, ao regime aberto para cumprimento da reprimenda a teor do Art. 33(15) §1º, “c” do Código Penal.

Ademais, pode-se cogitar na hipótese de o paciente ser denunciado por apenas um dos crimes, fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo, insculpido no Art. 89 da Lei 9.099/95(16).

Totalmente desproporcional manter uma pessoa em cárcere se, após ser condenada, certamente será posta em liberdade. É risível a hipótese de, no curso do processo, ver-se o paciente preso e, diante de uma condenação, soltar-se enfim!

Diversos institutos penais e processuais indicam a impossibilidade de o paciente vir a ser enclausurado, isto na remota hipótese de uma sentença condenatória, sendo exposto apenas para demonstrar a impossibilidade de persistir a prisão cautelar.

Humberto Bergmann Ávila(17), ao lecionar sobre a proporcionalidade, assim se manifesta:

“…pode-se definir o dever de proporcionalidade como um postulado normativo aplicativo decorrente da estrutura principal das normas e da atributividade do Direito e dependente do conflito de bens jurídicos materiais e do poder estruturador da relação meio-fim, cuja função é estabelecer uma medida entre bens jurídicos concretamente correlacionados.”

Canotilho(18) menciona que a consagração expressa do chamado princípio da proporcionalidade “proíbe nomeadamente as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais”. Continua o mesmo doutrinador dizendo que “os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável, e no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Adotando o posicionamento acima exposto, este Egrégio Tribunal assim decidiu:

PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO JUSTIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Excesso de prazo da prisão configurado. Paciente preso há mais de 07 (sete) meses. Medida cautelar severa face à pena cominada ao crime e à possibilidade de regime aberto ou semi-aberto para o cumprimento de pena.

2. Ordem concedida.(19)

-Da leitura dos autos depreende-se que o paciente foi denunciado pelo crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), cuja sanção cominada é de reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.

Considerando que existe, em tese, a possibilidade de fixação pelo Juiz sentenciante de regime aberto ou semi-aberto para o início do cumprimento de pena, à míngua de outros elementos que demonstrem o contrário, não resta justificada a segregação cautelar do paciente. Sobretudo porque não pode ser imposto cautelarmente regime de pena mais severo, ou seja, mais gravoso, do que aquele que poderá ser fixado na sentença. Esse é o entendimento dominante.

– Neste sentido também é o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do d. Procurador Regional da República Dr. Luís Wanderley Gazoto, que adoto como razões de decidir verbis:

“…Ademais, constata-se que o Paciente foi denunciado somente por formação de quadrilha, crime cuja pena não é das maiores e, mesmo em caso de condenação, por certo, não a cumprirá em regime fechado o crime.

Pelo todo o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.

É como voto.

Desta forma, não pode esta corte de Justiça permitir que o processo se torne mais oneroso do que a própria repressão que o Estado deve dar ao paciente se, caso, condenado.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE:

Unindo-se aos argumentos acima expedidos, urge salientar que o paciente é réu primário, sem qualquer antecedente que possa desaboná-lo, possui 2 filhos, sendo um rapaz com 21 anos e uma menina com 18 anos de idade, acadêmica de direito. É casado a mais de 22 (vinte e dois) anos, ótimo pai de família e bom trabalhador.

Há mais de 15 (quinze) anos exerce suas atividades como Funcionário Público Federal sempre agindo com responsabilidade e presteza.


Possui diversos documentos em que é homenageado pelo poder público, por possui conduta lídima e intocável.

Já foi Supervisor de Área, atuando junto à Secretaria de ensino de 1º e 2º graus, para a Fundação Nacional de Educação de Jovens e Adultos, tendo ótimo desempenho em suas funções, conforme atestado anexo.

Foi agente administrativo de Nivel III, no Estado de Mato Grosso, possuindo conduta perfeita.

Trabalhou, ainda, como Supervisor de Área na Fundação MOBRAL, justo à Secretaria Estadual de Educação e Cultura de Mato Grosso, tendo obtido atestado de conduta lídima.

Em suas funções na autarquia Federal, o paciente sempre foi o campeão em aplicação de multas e infrações aos degradadores da natureza, tendo seu nome sempre citado em reuniões da Coordenação Geral de Fiscalização do IBAMA.

Em todas as campanhas e fiscalizações, o paciente era convocado para as reuniões, sempre estando à frente no combate ao ilegal desmatamento, conforme atesta o ofício anexo.

Assim, persiste a pergunta: Porque Benedito Camargo encontra-se preso? Com a devida vênia, está preso para que o judiciário do estado de Mato Grosso dê uma resposta imediata a sociedade, sem se preocupar se é o “Benedito” ou o “José” que estão presos, importando apenas que existe alguém lá atrás da cela, dormindo ao chão e precisando de tratamento médico.

Nestes termos, unindo os fundamentos legais com os pessoais, tem-se inadmissível a atual prisão cautelar, devendo a mesma ser revogada de plano por esta superior autoridade.

Ante todo o escorço acima, tendo em vista a ausência de indícios de autoria, a ausência de risco à ordem pública (seja pelo afastamento do paciente ou pela ausência de fato concreto), a insuficiência de risco à instrução processual (seja pelo encerramento do inquérito ou falta de fato concreto a causar temor), sendo o paciente réu primário, bons antecedentes, residência e empregos fixos, este último a mais de 15 anos, tendo família constituída no distrito da culpa e, ainda, tendo em vista que, se condenado, não será colocado em cárcere conforme fundamentação acima, tem-se presentes os requisitos necessários para a concessão, inclusive liminar, da presente ordem de hábeas corpus, GARANTIDO A IMEDIATA LIBERDADE DO PACIENTE, seja pela revogação de sua prisão ou pela concessão de uma liberdade provisória, conforme farta fundamentação acima e documentos anexos.

Caso haja diverso entendimento, o que não se crê, deve ser concedida a ordem para garantir ao paciente a prisão domiciliar, ou transferência imediata a uma cela especial com atendimento hospitalar, conforme abaixo fundamentado.

DA SAÚDE DO PACIENTE:

Eminente relator,

Por amor ao direito e atento ao princípio da eventualidade, ultrapassada a fundamentação acima, deve ser a ordem deferida para garantir ao paciente prisão domiciliar ou atendimento médico hospitalar especial. O paciente sofre de CARDIOPATIA CRÔNICA.

Assim, evidenciado a necessidade de imediato tratamento ao paciente, garantindo a sua saúde.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em despacho da lavra do i. Sr. Ministro Paulo Medina, assim se posicionou:

“Trata-se de pedido cautelar em habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preso preventivamente e pronunciado como suposto executor, mediante paga, de homicídios relacionados ao contrabando de peças e máquinas eletrônicas, destinadas à prática de jogo de azar, no Estado do Mato Grosso, FREDERICO CARLOS LEPESTEUR interpôs Recurso em Sentido Estrito ao TRF – 1ª Região, sustentando incompetente, para o exame da hipótese, o Juízo sentenciante, a 3ª Vara Federal – SJ/MT, bem como carente de fundamentação o julgado.

Pede, portanto, seja-lhe liminarmente concedida liberdade provisória ou, alternativamente, convertida, também em caráter liminar, a atual segregação em prisão domiciliar, considerado o estado de saúde do paciente, e a necessidade de submeter-se a tratamento médico paliativo. No mérito, a confirmação da medida urgente.

É o relatório.

Decido.

Como o pedido é de caráter humanitário – a determinação da prisão provisória domiciliar para possibilitar o tratamento de doenças, entre essas uma maligna e fatal – entendo que a concessão não tem natureza satisfativa, pois a segregação perdurará, no mínimo, até o julgamento deste writ.

Outrossim, o direito à vida é constitucionalmente protegido, sendo dever do Estado velar por ele. Se o Estado-Administração falha em seu mister de proporcionar os devidos cuidados aos detentos, provisórios ou não, o Estado-Juiz não pode fechar os olhos e colocar-se na cômoda posição do expectador que não pode imiscuir-se em assuntos administrativos.


Está o Judiciário, como poder integrante do Estado, obrigado a corrigir, aplicando-se o ordenamento jurídico, as imperfeições imputáveis à inercia da máquina estatal com relação à implementação fática dos direitos sociais, servindo como instrumento, ainda que de forma indireta, a esse desiderato.

Posto isso, DEFIRO o pedido para que o Paciente aguarde o julgamento do writ em prisão domiciliar, a fim de dar continuidade ao tratamento das doenças que o acometem.

Solicite-se as informações à autoridade apontada como coatora e, em seguida, ao Ministério Público Federal para o parecer.”

A deficiência do Estado não pode prejudicar os que dele dependem sob pena de a prisão cautelar virar uma verdadeira pena de morte.

Assim, demonstrado o debilitado estado de saúde do paciente e, tendo em vista que o tratamento não tem condições de prosseguir dentro do presídio em que se encontra recolhido, necessário se faz a concessão da prisão domiciliar, ou a determinação de transferência do paciente a um hospital, dando-se prosseguimento ao tratamento que o mesmo vinha sendo submetido quando em liberdade.

DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS: LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM NO MÉRITO

ISTO POSTO, ante a fundamentação exposta acima e, ainda, da análise de toda a documentação que escolta o presente writ, requer-se:

a) A concessão liminar initio litis no presente habeas corpus para revogar cautelar processual penal lançada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Mato Grosso ou garantir a concessão de uma liberdade provisória, com espeque, respectivamente, nos Arts. 316 e 310 §único do CPP, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura, gozando o Paciente de liberdade;

b) Eventualmente, não sendo atendido o pedido acima em caráter de urgência, requer-se a concessão liminar initio litis no presente habeas corpus, para que seja garantido ao paciente aguardar a decisão de mérito, no presente writ, em prisão domiciliar, ou, ainda, em local apropriado para o prosseguimento do tratamento a que deve ser submetido;

c) Requer-se seja, no mérito, concedida a ordem, perpetuando a medida liminar, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, enquanto não houver contra si trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos mesmos termos requeridos no item “a”.

d) Requer, ainda, com fulcro no art. 662 do CPP, a remessa de cópias da única degravação onde se menciona o nome do paciente, assim como a cópia da decisão que denegou petição que suplicava a revogação da segregação, nos autos MT/2005.36.00.008242-6;

e) Da mesma forma, se eventualmente não for concedida a ordem nos termos acima requerido, requer-se seja a mesma concedida para manter o paciente em prisão domiciliar, para que seja dado continuidade ao tratamento a que estava sendo submetido, nos moldes do item “b”, ou, ainda, seja removido a um hospital ou local apropriado para tratamento, garantindo assim, seus direitos constitucionais.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento

De Cuiabá para Brasília

Em 28 de Junho de 2005.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

ULISSES RABANEDA DOS SANTOS

OAB/MT 8948

Rol de Documentos:

1. Cópia da representação da Polícia Federal acerca das prisões preventivas, do parecer ministerial e do despacho concessivo das segregações;

2. Requerimento protocolado junto à diretoria Nacional do IBAMA requerendo o afastamento do paciente;

3. Cópia do Diário Oficial, dando publicidade à intervenção Federal no IBAMA de MT;

4. Comprovante de pagamento de fatura de energia elétrica, comprovando a vida humilde que leva o paciente;

5. Recibo de pagamento de aluguel da casa onde reside o paciente, comprovando a vida humilde que o mesmo leva;

6. Comprovante de rendimentos;

7. Declaração de imposto de renda do paciente, comprovando a compatibilidade dos seus rendimentos com o com o seu patrimônio;

8. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência, Certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos e comprovante de pagamento da universidade da filha do paciente.

9. Atestados e comprovantes de trabalho e honestidade do paciente junto ao poder público, Federal e Estadual;

10. Cópia de ofício dirigido ao paciente, pela Coordenadoria Nacional do IBAMA, convocando-o para operações especiais;

11. Certidão Cível e Criminal da Justiça Federal, onde consta apenas o processo em debate.

Notas

1- Musetti, Andreotti. A Hermenêutica juridica de Hans-George Gadamer, site da Justiça Federal.

2- Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou economica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficiente da autoria.

3- Código de Processo Penal Interpretado – Julio Fabrini Mirabette – ATLAS, p. 377.

4- HC 2003.01.00.024428-2/DF; HABEAS CORPUS – TRF 1ª Região.

5- HC 1997.01.00.021457-3/TO; HABEAS CORPUS – TRF 1ª Região.

6- Eugenio Raúl Zaffaroni, Criminología: aproximación desde un margen, p. 244

7- Notícia fornecia pela RadioBrás. – http://www.radiobras.gov.br/

8- Art. 316 do CPP: A juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que justifiquem.

9- HC 70006140693 – 5.a Câm. – j. 23.04.2003 – rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho. TJ/RS

10- STJ – HC 34942 / PA ; HABEAS CORPUS 2004/0054223-1

11- STF – RT 824/522

12- Despacho que decretou a Prisão Preentiva – fls. 118

13- Art. 288 do CP – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: PENA – Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

14- Art. 317 do CP – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: PENA – Reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos.

15- Art. 33 §1º, “c” do CP – O condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto.

16- Art. 89 Lei 9.099/95 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denuncia, poderá propor a suspensão do processo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)

17- AVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Rio de Janeiro, n. 215, p. 175, jan/mar 1999.

18- CANOTILHO, J J Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 134.

19- HC 2005.01.00.023271-3/TO; HABEAS CORPUS

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