Fora do cargo

Policial rodoviário é condenado por corrupção passiva

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29 de junho de 2005, 9h34

O policial rodoviário federal Leonardo Covaleski Gonzales, de Rosário do Sul (RS), foi condenado a prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, além de multa de um salário mínimo, por prática de corrupção passiva. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também determinou a perda do cargo do policial.

De acordo com o Ministério Público Federal, Gonzales parou o motorista José Carlos Vargas Martins, próximo à entrada de Caçapava do Sul (RS), e pediu que ele abrisse as sacolas que carregava no veículo. Dentro dos volumes havia remédios, um revólver calibre 32 e 17 balas. O porte de arma estava vencido, mas a arma tinha registro regular e Martins carregava o requerimento para pedir a renovação do porte. As informações são do Tribunal Regional.

Gonzales deu voz de prisão ao condutor e disse que o levaria para Caçapava, onde passaria a noite na prisão. Depois, disse que liberaria Martins e a arma se ele lhe desse R$ 200,00. Segundo o depoimento do motorista, ele deu um cheque, pois não tinha o valor em dinheiro. Ao ser liberado, o policial o ameaçou, dizendo que sabia seu endereço.

No dia seguinte Martins procurou a corregedoria da Polícia Rodoviária Federal para denunciar o patrulheiro. Em julho de 2003, Gonzales foi condenado pela 1ª Vara Federal de Bagé a prestar serviços à comunidade por um ano e quatro meses e teve interditados seus direitos políticos. Também foi proibido o exercício de cargo ou função pública, bem como de mandato eletivo.

A defesa do policial recorreu da decisão, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, que teria interesse em prejudicar os patrulheiros. O desembargador federal Tadaaqui Hirose, relator do processo, entendeu que existem provas testemunhal e documental. Segundo Hirose, além de extorquir a vítima, o policial “deixou de praticar ato de ofício, pois liberou Martins, abstendo-se de adotar o procedimento devido em virtude da ausência do porte de arma”.

A Turma manteve a pena de um ano e quatro meses de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo de multa. Também foi mantida a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública durante o período da pena. “Mantê-lo na atividade seria fornecer meios e estimular a reiteração da conduta”, concluiu Hirose.

ACR 1999.71.09.001327-0/RS

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