Transporte coletivo

Município paulista não pode dar passe livre em ônibus a idosos

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29 de junho de 2005, 18h59

A cidade de Barueri, no estado de São Paulo, continua impedida de garantir passagem gratuita para idosos do município. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A Corte negou o pedido do município para restabelecer os efeitos da Lei Municipal 1.240/2001, quando instituiu, entre outros pontos, o “passe livre” nas linhas municipais para pessoas idosos ou em situação de carência.

O benefício já havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação ajuizada pela BB Transporte e Turismo. A posição da Corte confirma o entendimento do ministro Edson Vidigal. Em decisão individual, de janeiro deste ano, Vidigal entendeu que a Constituição prevê a possibilidade de transporte gratuito apenas nos coletivos urbanos e somente para maiores de 65 anos.

“Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado, mas o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus deve prever as formas de ressarcimento, por parte do Estado, das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional”, afirmou o ministro na ocasião.

A ação foi ajuizada pela empresa. A BB Transporte e Turismo alegava que a lei municipal rompeu o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão de prestação de serviços coletivo celebrados com o município. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. A informação é do STJ.

A empresa de transportes recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores acataram em parte o pedido para suspender os efeitos de lei no ponto em que instituiu o “passe livre”. O município apelou ao Superior Tribunal de Justiça.

Alegou ofensa à ordem e segurança pública, pois os beneficiários da lei municipal e demais municípios poderiam se revoltar contra a decisão e gerar manifestações, inclusive com “depredações aos prédios públicos e aos ônibus da empresa a partir do momento em que se tornar pública a suspensão do direito de passe livre das pessoas carentes, já consolidado no espírito dos cidadãos pelo tempo de sua existência”.

O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, indeferiu o pedido por estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, frisando que não é lícito o estado, em nome de uma obrigação sua, confiscar vagas em ônibus sem a correspondente fonte de custeio.

Essa decisão levou o município a interpor Agravo de Instrumento, repetindo todos os argumentos já lançados no pedido de suspensão. Ressaltou, porém, que a lei municipal é anterior à celebração do contrato de concessão e, por isso, a concessionária não pode alegar imprevisibilidade.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo. Considerou que as alegações da prefeitura relativas à precariedade e unilateralidade do ato permissivo e inexistência de fato imprevisível na concessão dizem com o mérito da questão, cuja apreciação não é possível nessa via de suspensão.

SLS 79

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