Escândalo do TRT

Mantida indisponibilidade de bens imóveis do Grupo OK

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29 de junho de 2005, 21h24

Todos os imóveis do Grupo OK, acusado de envolvimento no escândalo da construção do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, continuam indisponíveis. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que deferiu o pedido da União, segundo o qual o interesse privado não pode prevalecer ao interesse público. As informações são do site do STJ.

A indisponibilidade dos bens foi decretada pelo juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo em razão dos fortes indícios de desvio de verba pública nas obras do prédio.

Um cliente do Grupo OK impetrou um mandado de segurança para anular o ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens. Alegou ter firmado contrato de compra e venda de um apartamento com a empresa, em 1999, não podendo, na qualidade de terceiro de boa fé, “ser prejudicado por ato administrativo viciado, uma vez que procedida a comunicação via ofício, e não através da necessária carta precatória”.

O pedido do cliente foi atendido e contra ele a União apresentou pedido de suspensão ao STJ. Argumentou que a decisão ofende a ordem pública, administrativa e social, já que os interesses particulares foram privilegiados em detrimento da coletividade, já que é imprescindível a constrição.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, relator do processo, deferiu o pedido da União considerando que, diante da possibilidade de a decisão atacada servir de precedente para que todos os bens acabem voltando ao patrimônio do grupo acusado, impõe-se o reconhecimento do grande potencial lesivo da decisão, prejudicando ou até mesmo inviabilizando a eventual recomposição do patrimônio público na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

Inconformado com a manutenção da indisponibilidade, o cliente interpôs agravo regimental para que o caso fosse apreciado por todos os ministros que integram a Corte Especial, sustentando, em preliminar, ser incabível o pedido da União, “pois a competência, no caso, é do Tribunal de Justiça do DF, uma vez que o recurso especial resta pendente de juízo de admissibilidade”. Por outro lado, reclamou que a questão que afeta o mérito da ação original, ou seja, a validade da comunicação via ofício, foi examinada pela presidência do STJ.

O ministro Edson Vidigal negou provimento ao agravo, rejeitando, de início, a preliminar suscitada ressaltando que apenas as causas que tiverem por fundamento preceito constitucional não fazem parte da competência do STJ. Quanto ao mérito, o ministro afirmou que foi justamente a lesão à ordem suscitada pela União, baseada no privilégio do interesse público sobre o particular, que foi avaliada pela presidência do tribunal. O entendimento do presidente foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.

SS 1423

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