Exceção à regra

Imóvel pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia

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29 de junho de 2005, 14h51

O bem de propriedade comum do casal pode ser embargado para garantir o pagamento de pensão alimentícia para filho nascido fora do casamento. Se a dívida não for quitada, o arresto sobre o bem se converte em penhora e metade do valor obtido no leilão é resguardado ao outro proprietário.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado numa ação de execução de alimentos proposta por um filho contra o pai. A intenção do jovem foi penhorar o imóvel onde o casal mora para pagamento da pensão. As informações são do site do STJ.

Para evitar que o bem fosse penhorado, o casal entrou na Justiça. A mulher tentou liberar o bem da penhora pelo enteado, por ter direito a metade do imóvel por causa do regimento do casamento. A primeira instância acatou o pedido. Reconheceu que o imóvel é bem de família impenhorável, conforme a Lei 8.009/90.

O rapaz recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A segunda instância manteve a sentença, esclarecendo que esse tipo de dívida não pode ter privilégio sobre o direito de moradia e o de terceiros para autorizar o embargo sobre o imóvel onde o casal mora, inclusive com dependentes.

O filho, então, recorreu ao STJ para averiguar a possibilidade de o imóvel ser objeto de arresto para garantir o pagamento de pensão alimentícia. O relator, ministro Jorge Scartezzini, ressaltou que a mesma lei que impede a penhora dos bens de família estabelece exceções, entre elas, exatamente a da execução movida por credor de pensão alimentícia.

“Desta feita, nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, como ocorre in casu, impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família”, afirmou. Quanto à mulher, o ministro ressaltou que se deve resguardar a meação do imóvel, já que não é devedora dos alimentos devidos ao filho de seu marido.

Essa divisão, segundo o entendimento consolidado no STJ, é possível mesmo sobre bem indivisível de propriedade comum do casal em razão do regime de casamento, que pode ser penhorado e leiloado em sua totalidade, desde que reservado ao cônjuge a metade do valor obtido.

REsp 697.893

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