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Enfermeiros podem preparar remédios quimioterápicos

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29 de junho de 2005, 18h45

Negado ao Conselho Federal de Farmácia o pedido para que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reformasse decisão que permitiu aos enfermeiros preparar drogas quimioterápicas antineoplásicas para pacientes com câncer.

O Agravo de Instrumento, impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, foi negado por unanimidade pelos ministros da Corte Especial. Com isso, fica mantido o entendimento do ministro Edson Vidigal que suspendeu a decisão da Justiça Federal em Brasília. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou o pedido do conselho de farmácia impedindo a manipulação.

O Conselho Federal de Farmácia alegou invasão nas atribuições privativas dos farmacêuticos. Sustentou também que os enfermeiros não têm formação acadêmica nem profissional para manipular drogas e, no caso de quimioterápicos, o cálculo de diluição e rediluição de medicamentos.

A entidade argumentou ainda que os direitos à vida e à saúde estariam correndo sério risco porque é o farmacêutico que exerce papel de preparação das drogas e a orientação do uso aos pacientes. A informação é do STJ.

Para o CFF, a eventual falta de profissionais não é motivo para autorizar “leigos” (os enfermeiros, no caso) a exercer atividade que, sendo mal executada, poderá colocar em risco os pacientes.

Para o ministro Edson Vidigal, não há provas de que a manipulação realizada pelos profissionais de enfermagem esteja causando danos aos pacientes. Vidigal considerou o fato de que inúmeros pacientes acometidos de câncer poderão ficar desassistidos com a limitação dos profissionais aptos a preparar os medicamentos quimioterápicos e antineoplásicos.

A questão foi definida em um pedido do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para que o STJ suspendesse uma decisão do Tribunal Regional Federal. O TRF, ao julgar um recurso do Conselho Federal de Farmácia, cassou liminar concedida pelo próprio tribunal. Por conseqüência, ficou valendo a decisão da primeira instância da Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da resolução do Cofen porque entendeu que invadiu a competência do CFF.

SLS 60

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