Direito integral

Empresa tem de pagar adicional de periculosidade integral

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29 de junho de 2005, 20h04

Empresa tem de pagar adicional de periculosidade integral, com o fim da vigência do acordo coletivo que prevê o pagamento proporcional. A decisão é do ministro Emmanoel Pereira, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou, por unanimidade, Agravo de Instrumento à Telemar Norte Leste

A Telemar queria obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e restabelecer o índice de 4,5% para o adicional de periculosidade de um ex-empregado. O percentual foi estabelecido de forma proporcional, conforme o tempo de exposição do empregador a situações de risco, segundo a previsão da cláusula do acordo coletivo que vigorou entre julho de 1990 e julho de 1992.

O TRT paraense entendeu que, alcançado o limite legal de dois anos, como consta na CLT, artigo 614, 3º parágrafo, da norma coletiva, o percentual teria de ser pago na íntegra. “A CLT prevê o pagamento do adicional sem qualquer limitação ou interpretação restritiva quanto ao tempo de exposição”, segundo a decisão.

A CLT estabelece que as atividades que envolvem contato com materiais inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado “asseguram ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participações nos lucros das empresas”.

No TST, a empresa renovou o argumento de validade do acordo coletivo que previu o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. A defesa da Telemar sustentou que a Lei 8.542/92 teria revogado o 3º parágrafo do artigo 614 da CLT, excluindo o limite de duração de acordos coletivos.

Para o ministro Emmanoel Pereira, do TST “expirado o prazo de vigência da norma coletiva, na qual se fixara o valor do adicional de periculosidade no índice de 4,5% sobre o salário, é evidente que o parâmetro a ser utilizado não é mais o fixado em norma coletiva, mas, sim, aquele previsto em lei, precisamente fixado no 1ºparágrafo do artigo 193 da CLT”.

AIRR 872/2003-014-08-40.2

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