Regime legal

Empresa mista segue lei trabalhista do setor privado

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28 de junho de 2005, 13h19

Sociedade de economia mista as sociedades de economia mista se sujeita ao regime de empresa privada, inclusive no âmbito trabalhista. Por isso, ela pode aplicar punição disciplinar a empregado sem necessidade de abrir sindicância ou processo administrativo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acatou o Recurso de Revista à Petrobras e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte). A segunda instância anulou a suspensão disciplinar de 15 dias imposto a um petroleiro, sem a realização de sindicância.

A primeira manifestação sobre o caso coube à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que afirmou a validade da punição do trabalhador pelas faltas e atrasos injustificados. A segunda instância acatou os argumentos do petroleiro e lhe garantiu o pagamento do salário correspondente aos 15 dias de suspensão. A informação é do TST.

A segunda instância não examinou as faltas do empregador, somente considerou ser inviável a suspensão não precedida de sindicância. Antes da punição, segundo o TRT-RN, a empresa deveria ter adotado um procedimento que assegurasse ampla defesa do trabalhador.

A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do Recurso de Revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte deveria ter observado a regra do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A lei diz que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime de empresas privadas, inclusive no âmbito trabalhista.

“Assim, a exigência de realização de inquérito ou sindicância, para fins de punição do empregado, dependeria de previsão expressa em norma regulamentar, nos termos da Súmula nº 77 do TST”, acrescentou Cristina Peduzzi. Ela frisou o fato de o trabalhador não ter alegado, em nenhum momento do processo, se existia norma interna da Petrobrás que obrigasse a realização de inquérito ou sindicância.

A ministra observou, contudo, que os motivos alegados pelo empregador para aplicar a punição disciplinar ao empregado podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Por essa razão, cancelou a decisão regional, mas determinou o retorno dos autos ao mesmo órgão. Caberá ao TRT potiguar realizar novo julgamento, para o exame dos fatos que não apreciou e levaram a empresa a suspender o petroleiro.

RR 663300/2000.4

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