Dano moral

Varig é condenada por dano moral por cancelar vôo no reveillon

Autor

27 de junho de 2005, 12h00

A Varig terá de indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por danos causados pelo cancelamento de vôo, sem aviso prévio, na véspera do reveillon. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Junior. Para o juiz, a empresa agiu com negligência. Cabe recurso.

Segundo os autos, a viagem estava marcada para 31 de dezembro de 2003, para Montes Claros. Lá, a cliente passaria a “virada do ano” com o marido e outros familiares. O vôo foi cancelado, sem notificação prévia. A autora da ação alegou que a situação lhe causou uma “enorme angústia”, pois estava grávida de sete meses e se viu obrigada a passar sozinha a data. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A empresa aérea sustentou que o vôo foi cancelado dois dias antes e que não avisaram a cliente porque ela se recusou a fornecer o telefone para contato quando pagou pela reserva. O juiz, porém afirmou que “se a reserva foi confirmada, ainda que sem conter o número do telefone, conclui-se que a empresa assumiu o risco de não conseguir contatar a cliente”.

De acordo com o juiz, a empresa foi negligente quando permitiu a reserva da passagem sem o contato do passageiro. Além disso, “insistiu no cancelamento do vôo” mesmo sem conseguir avisar a passageira.

Jair José Varão Pinto Junior citou a Instrução de Aviação Civil 1.241/00, que dispões sobre o cancelamento de vôos: “Autorizado em situações especiais, somente poderá ocorrer caso nenhum passageiro com reserva confirmada seja prejudicado”.

Ao fixar o valor da indenização, atentou para os danos de ordem moral causados à cliente, “não só pela perturbação que o fato traz em si mesmo, mas também pelas circunstâncias específicas”, referindo-se à data comemorativa, à gravidez e à distância dos familiares da cliente.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!