Vínculo empregatício

TST nega condição de bancário a empregado terceirizado

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27 de junho de 2005, 11h29

Uma empresa que prestava serviços ao Banespa — Banco do Estado de São Paulo, está livre de pagar todos os benefícios legais assegurados a bancário a um ex-funcionário, prestador de serviços. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Trabalho. A empresa recorreu do entendimento da segunda instância que a obrigou a reconhecer a condição de bancário do empregado terceirizado.

Para contestar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a empresa alegou que o ex-funcionário trabalhava como auxiliar de expedição e, por isso, não exercia função típica de bancário, pois se limitava a enviar malotes, receber correspondências e outras tarefas que não ligadas à atividade-fim do banco.

Também argumentou que a contratação de serviço foi legal, sem fraude, e, por isso, seria incabível o enquadramento do ex-empregado na condição de bancário, pois não houve reconhecimento de vínculo de emprego com o banco. A informação é do TST.

“Não é devida ao demandante a concessão de benefícios legais e convencionais próprios dos bancários, porque o enquadramento nessa categoria profissional pressupõe a existência de vínculo empregatício com banco ou entidade financeira a este equiparada”, esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos.

O relator ressaltou ainda que o Banco do Estado de São Paulo, na época em que o auxiliar de expedição trabalhou, integrava a administração pública indireta. O reconhecimento da condição de bancário seria burlar a Constituição que condiciona a admissão no serviço público à aprovação em concurso público, afirmou. “Sem se submeter à aprovação em concurso público, o reclamante estaria sendo beneficiado com as mesmas vantagens de empregados que cumpriram tal exigência constitucional”.

RR 535580/1999

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