Sinal de alerta

Reforma infraconstitucional está desprestigiada no Congresso

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27 de junho de 2005, 15h06

O desinteresse parlamentar está preocupando o petista José Eduardo Cardozo, presidente da Comissão Especial Mista encarregada de regulamentar a reforma do Judiciário. Desde que foi instalada em março passado, com prazo de funcionamento até outubro, a falta de quorum tem adiado os trabalhos. “Não sei o que acontecerá”, disse o deputado para a revista Consultor Jurídico.

“Já fizemos três convocações sem sucesso”, lembrou Cardozo, lamentando que as reuniões, devido às ausências, tiveram que ser abortadas. A última sessão, na quarta-feira (22/6), só se realizou em virtude de ser uma Audiência Pública com o ministro Vantuil Abdala, presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Mesmo assim, apenas quatro parlamentares deram o ar da graça.

O artigo 7º da Emenda Constitucional 45, que definiu a reforma do Judiciário, previu que logo após a sua promulgação o Congresso Nacional deveria instalar comissão mista, “destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”.

Depois de se instalar em março, a comissão realizou três reuniões em abril quando deliberou sobre as matérias e a organização dos trabalhos que deveriam ser desenvolvidos (veja a íntegra abaixo). Além de relacionar as normas regulamentadoras, que ela precisa elaborar, foi aprovada a realização de 11 Audiências Públicas com representantes de tribunais, Ministério Público e advogados.

Também ficou definido que a comissão não avocaria para sua análise os projetos de lei em discussão nas comissões de Justiça da Câmara e do Senado referentes ao assunto. “Fizemos um acordo com os presidentes dessas comissões para que participassem das nossas reuniões”, explicou o senador José Jorge (PFL/PE), relator da comissão especial.

Da mesma forma, foi acertado com os tribunais superiores a relação dos temas cuja proposição, por determinação constitucional, compete a eles. Os projetos que a comissão mista terá que elaborar, depois de aprovados, serão enviados para apreciação das comissões de Justiça de cada uma das duas casas do Congresso Nacional, mas ainda foi decidido quem as recepcionará.

Conheça o roteiro dos trabalhos

Proposta de roteiro dos trabalhos da Comissão Mista para a Regulamentação da Emenda Constitucional nº 45/04

Dispositivos que dependem de regulamentação mediante legislação federal de iniciativa do Poder Legislativo:

1) destinação de custas ao Poder Judiciário (art.98, §2º);

2) federalização dos crimes contra os direitos humanos (art.109, V, §5º);

3) competência do TST (art.111-A, §1º);

4) competência suplementar da Justiça do Trabalho (art.114, IX);

5) revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante (art.103-A);

6) repercussão geral no Recurso Extraordinário (art.103-A);

7) estabelecimento das hipóteses de cabimento do segredo de justiça (art. 93, IX);

8) Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (art.3º PEC)

9) Art. 5º, § 3º da EC 45/2004.

Dispositivos que dependem de regulamentação por meio de legislação de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Ministério Público Federal e dos Tribunais dos Estados:

Competência do Supremo Tribunal Federal

Modificações na Lei Orgânica da Magistratura (Loman):

— Ingresso na carreira (art.93, I);

— Critérios de promoção (art.93, II, c, d, e);

— Critérios de acesso aos tribunais (art.93, III);

— Cursos oficiais (art.93, IV, art.105, par.un, I);

— Obrigações e vedações dos magistrados (art.95, par. un., IV, V);

— Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público (art.93, VIII);

— Remoção a pedido ou permuta de magistrados (art.93, VIII-A);

— Decisões administrativas dos tribunais (art.93, X);

— Férias (art.93, XII);

— Instalação e definição da competência do Conselho Nacional de Justiça (art.103-B);

— Criação de ouvidorias de justiça (art.103-B, §7º);

Competência do Tribunal Superior do Trabalho

1) Criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111- A, § 2º, II);

2) Criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (art. 111-A, § 2º, I);

3) Criação de varas da Justiça do Trabalho (Art. 112);

4) Justiça itinerante na Justiça do Trabalho (Art. 115, § 1º).

Competência da Procuradoria-Geral da República

Modificações na Lei Orgânica do Ministério Público:

— Obrigações e vedações aos membros do MP (art.128, §5º, b, II, e, f. §6º, art.129, §2º);

— Ingresso na carreira (art.129, §3º);

— Regulamentação do Conselho Nacional do Ministério Público (art.130-A);

— Criação de ouvidorias do MP (art.130-A, §5º);

Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados

1) Criação de varas para julgamento de conflitos agrários (art. 126);

2) Justiça Militar Estadual (art. 125, § 3º);

Projetos que fazem parte do denominado “Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e Republicano”, celebrado em dezembro de 2004 e subscrito por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Sobre o Código de Processo Civil

PL 4723/04, que uniformiza a jurisprudência nos juizados especiais estaduais nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por turmas recursais.

PL 4724/04, que regulamenta a interposição de recursos, o saneamento de nulidades processuais e o recebimento de recurso de apelação (recurso de decisão do juiz que põe fim ao processo).

PL 4725/04, que permite que o registro de inventários e divórcios possa ser feito em cartório. Esse texto, que chegou à Câmara no final do mês passado.

PL 4726/04, que permite aos tribunais disciplinar a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. Além disso, a proposta altera dispositivos sobre a vista do magistrado a processo no qual não se considera habilitado a proferir imediatamente seu voto e amplia os casos de distribuição por dependência, impedindo, assim, manobras como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser “encontrado” um juiz que defira a liminar pretendida pela parte.

PL 4727/04, que substitui o agravo de instrumento pelo agravo retido. Significa dizer que, quando o advogado entra com um recurso, este não interrompe o andamento da ação, pois vai ser analisado somente ao final do processo.

PL 4728/04, que permite que, em casos de processos repetitivos em que já houver sentença de total improcedência, o juiz possa proferir decisão reproduzindo a anterior.

PL 4729/04, que admite a sustentação oral das partes em julgamento de agravo (recurso de decisões judiciais interpostos no meio do processo) contra decisão que tenha reformado o acórdão recorrido e em agravo contra decisão sobre o mérito da causa.

PL 4108/04, que estende à Fazenda Pública, em caso de derrota judicial em ações de grande valor, a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% até 20% do valor da condenação.

PL 4331/01, que acaba com o benefício da Fazenda Pública e do Ministério Público de contar o prazo em dobro para apresentação de recurso em processo de que for parte.

PL 138/04, que substitui os embargos declaratórios – recursos que visam esclarecer dúvidas sobre decisões judiciais – pelo pedido de correção. A diferença é que esses pedidos só poderão ser apresentados uma vez.

PL 136/04, que determina que a apelação terá apenas efeito devolutivo, isto é, não suspenderá o trâmite do processo nem a execução da sentença.

PL 4827/98, que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.

PL 6954/02, que aumenta a competência dos juizados especiais e estaduais, possibilitando o julgamento de ações envolvendo a Fazenda Pública.

PL 1343/03, que permite que, em casos de haver muitos recursos sobre um mesmo tema, os presidentes de tribunais possam enviar um deles ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, enquanto o STF não decidir, todos os outros recursos ficarão parados.

Sobre o processo trabalhista

PL 4730/04, que permite que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova.

PL 4731/04, que simplifica o processo de execução trabalhista ao determinar que o executado pague ou nomeie bens para garantia do pagamento. Se não o fizer e o juiz declarar a penhora dos bens, o executado será impedido de recorrer.

PL 4732/04, muda a CLT para restringir o recurso de revista (apelação ao Tribunal Superior do Trabalho) das decisões proferidas as causas com valor superior a 60 salários mínimos (R$ 15,6 mil).

PL 4733/04, que estabelece os casos em que caberão embargos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e elimina a possibilidade da Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal. Hoje, é possível recorrer das decisões das turmas do TST alegando que elas desrespeitam lei federal. O projeto acaba com esse recurso, assim, as decisões das turmas passam a ser definitivas.

PL 4734/04, que estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação. Além disso, o texto altera a CLT para elevar os valores daqueles depósitos.

PL 4735/04, que sugere mudanças na CLT para obrigar o depósito prévio em valor equivalente a 20% da causa para se propor a ação rescisória.

Sobre o Código de Processo Penal

PL 4203/01, que define critérios para a organização do Tribunal do Júri.

PL 4205/01, que disciplina a produção de provas, isto é, esclarece o que pode ou não servir como prova em um processo

PL 4208/01, que prevê a criação de instrumentos, além da prisão preventiva, para assegurar o bom andamento do processo.

A Comissão apresentará, ainda, os demais projetos que ainda se façam necessários ao completo atendimento dos ditames do Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Audiências Públicas

Proponho a realização de audiências públicas com a participação dos seguintes convidados – magistrados, juristas, membros do Ministério Público – enfim, representantes da comunidade jurídica nacional, sem prejuízo de outros nomes sugeridos pelos membros da Comissão:

— Presidente do Supremo Tribunal Federal;

— Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

— Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

— Procurador-Geral da República;

— Secretário da Reforma do Judiciário;

— representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

— representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil;

— representante da Associação Nacional dos magistrados brasileiros;

— representante da Associação Nacional dos magistrados da Justiça do Trabalho;

— representante da Associação Nacional dos Procuradores da República;

— representante da Associação Nacional dos membros do Ministério Público.

Ainda, como forma de tornar possível a participação da sociedade no oferecimento de sugestões e contribuições, entendo pertinente que os trabalhos da Comissão seja disponibilizados via internet.

Finalmente, entendo imprescindível que esta Comissão dê conhecimento dos trabalhos desenvolvidos aos Senhores Presidentes das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e da Câmara dos Deputados, Senador Antonio Carlos Magalhães e Deputado Antonio Carlos Biscaia, respectivamente, em razão da inter-relação dos temas que serão aqui apreciados, com alguns projetos que tramitam naquelas Comissões.

Sendo assim, proponho que o Senhor Senador Antonio Carlos Magalhães e o Senhor Deputado Antonio Carlos Biscaia sejam convidados a participar das reuniões desta Comissão.

Em síntese, são essas as linhas mestras do roteiro que submeto à apreciação desta Comissão.

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