Prazos diversos

Prescrição de apólice não se aplica para beneficiário

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27 de junho de 2005, 12h56

O prazo de um ano para prescrição de pagamento de apólices de seguro de vida em grupo vale apenas para o segurado, não para o beneficiário. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não conheceu o recurso da Unibanco Seguros, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância acatou o pedido de uma segurada e mandou a empresa pagar a apólice.

A ação foi proposta quase dois anos depois da morte do segurado, marido da autora da ação. A primeira instância afirmou ter ocorrido a prescrição, conforme a Súmula 101 do STJ — “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.

A mulher recorreu ao TJ gaúcho. Os desembargadores deram provimento ao apelo para afastar a prescrição e condenar a seguradora ao pagamento do valor da apólice, corrigido e com juros. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.

Contra essa decisão, a Unibanco Seguros recorreu ao STJ. Pediu o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com julgamento de mérito. Para tanto, alegou a prescrição de um ano também vale para a beneficiária do seguro.

O ministro Barros Monteiro, relator do recurso, esclareceu, porém, que a prescrição de um ano não se aplica à beneficiária do seguro de vida em grupo, conforme o antigo Código Civil. “É preciso que se faça a distinção, no contrato de seguro de vida em grupo, entre as figuras do segurado e a do beneficiário. No caso, segurado era o falecido esposo da demandante, enquanto que esta é meramente a beneficiária do seguro”, explicou.

Segundo o ministro, neste caso não é possível aplicar regras iguais a situações jurídicas diversas, para evitar injustiças. Barros Monteiro considerou não haver divergência jurisprudencial alegada nem ofensa à lei federal. Com isso, não conheceu do recurso da empresa e manteve, dessa forma, a decisão do tribunal estadual.

REsp 525.881

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