Ministério Público não pode propor Ação Civil Pública para defender direito individual de menor carente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros indicaram que esse tipo de representação deve ser feita pela Defensoria Pública, que tem competência funcional de orientar e defender juridicamente os necessitados em todos os níveis.
O MP do estado do Rio Grande do Sul pretendia ver reconhecida sua legitimidade para agir como representante de um menor para pedir o fornecimento de medicamento. O relator do caso, ministro Castro Meira, esclareceu que toda a legislação que trata do Ministério Público afirma sua legitimidade para propor Ação Civil Pública que proteja os interesses difusos e coletivos, não os individuais.
“As ações puramente individuais devem ser reservadas à competência da Defensoria Pública, como se acha consignado no aresto impugnado”, declarou. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.
“A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico. Nada obstante, foi expressa em proibir aos seus membros o exercício da advocacia. Por outro lado, entre as funções essenciais à Justiça, inclui a Defensoria Pública, definindo-a como ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus”, explicou o relator.
REsp 704.979