Questão de competência

Justiça do Trabalho deve julgar eleição de sindicato

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27 de junho de 2005, 16h13

A Justiça do Trabalho é competente para julgar eleições sindicais. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado no julgamento de conflito de competência levantado em ações que questionavam as eleições da Fiema — Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, apresentadas tanto na Justiça Estadual quanto na trabalhista.

O ministro João Otávio Noronha acolheu o recurso do sindicato contra decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Em liminar, Vidigal declarou a competência da Justiça Comum para tratar do caso. Ele entendeu que a modificação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário não abrange o tema discutido, pois a organização administrativa e a estrutura societária continuaria sendo um contrato civil.

Vidigal ressaltou que a Súmula 4 do STJ — compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral — reforçava o entendimento nesse sentido.

Ao julgar a questão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o conflito diz respeito essencialmente a três pontos: a inexistência de regulamento estatutário devidamente registrado e hábil para regulamentar o processo eleitoral do sindicato, a invalidade de alterações do estatuto efetuadas em fevereiro de 2004 e a inelegibilidade de candidato à eleição, e o cerceamento ao direito de candidatos ao pleito.

Para o relator, é necessário entender o termo “representação sindical” não em sentido literal, mas como sua verdadeira abrangência. Segundo o ministro, as teses em debate, apesar de não decorrerem de dispositivos da CLT, se submetem a normas especiais. Por isso, questões que possam, ainda que indiretamente, refletir na conformação da representatividade sindical, devem cingir-se à Justiça especializada, ou seja, a trabalhista.

“Elidindo-se, pois, a aplicação da jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal, até então prestigiada, é forçoso concluir em prol do redirecionamento da posição anteriormente firmada, atribuindo, portanto, à Justiça do Trabalho a competência para dirimir, em toda a sua extensão, os pontos controversos objeto da instauração do presente conflito de competência”, concluiu o relator.

O ministro declarou competente a 2ª Vara do Trabalho de São Luiz (Maranhão) e determinou a remessa dos autos da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.

CC 48.372

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