Substituição sindical

Federação pode representar trabalhador que não tem sindicato

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27 de junho de 2005, 11h12

Na falta de sindicato, a federação é legitima para representar os trabalhadores judicialmente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou recurso de revista do Município de Agrolândia, Santa Catarina. A previsão na Constituição garantiu a representação dos empregados da cidade do interior catarinense no processo pela federação.

“Muito embora o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato”, observou o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, relator do recurso no TST.

A Vara do Trabalho negou que a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina pudesse representar os trabalhadores em juízo, em substituição sindicato dos empregados do município de Agrolândia. Mas, o Tribunal Regional do Trabalho catarinense afirmou a legitimidade da entidade.

O TRT catarinense impôs ao município condenação ao pagamento corrigido de adicional de insalubridade a um grupo de trabalhadores que trabalhava com cimento e a um outro grupo encarregado da limpeza de sanitários. Inconformada, a prefeitura de Agrolândia decidiu recorrer.

A prefeitura argumentou que nenhum dos empregados era associado da Federação ou de qualquer sindicato, o que comprovaria sua ilegitimidade. E alegou que a substituição do processo só é possível nas hipóteses previstas em lei e que sindicatos e federações não são partes legítimas para reivindicar o pagamento de diferenças no pagamento de adicional de insalubridade.

O juiz Altino Pedrozo lembrou que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é favorável e reconheceu como legitima a federarão. Com apoio na reflexão do ministro Ives Gandra Filho, do TST, frisou que a legitimidade abrange todo e qualquer interesse e direito individual ou coletivo e por isso, a substituição sindical abrange toda a categoria.

Ele manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manuseio do cimento. Mas, aceitou o recurso do município,para excluir o pagamento da parcela pela higienização de banheiros, por entender que essa modalidade de limpeza só gera adicional quando envolve a coleta ou industrialização do lixo urbano.

RR 510071/1998.5

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