Entre dois amores

Unibanco é condenado a indenizar segunda mulher de segurado

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26 de junho de 2005, 14h42

O Unibanco AIG Seguros terá de indenizar a segunda mulher de um cliente morto. A empresa pagou o valor do seguro à ex-mulher do segurado, mesmo com o nome dela excluído do contrato. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O contrato de seguro havia sido firmado em favor da primeira mulher. Depois, os dois se separaram e o nome dela foi excluído do contrato. Com a morte do segurado, sua segunda mulher pediu o pagamento da indenização. A seguradora negou o pedido, informando que o valor já havia sido pago à primeira mulher.

Inconformada, a segunda mulher ajuizou ação. Afirmou que o segurado era divorciado há vários anos e havia deixado claro sua intenção de beneficiá-la. A 7ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a seguradora a indenizá-la no valor total do seguro, de R$ 20 mil.

O Unibanco recorreu. O Tribunal de Justiça mineiro aplicou ao caso o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estipula, na falta de indicação do beneficiário, que o pagamento do capital segurado seja feito metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado.

Verificando, pela certidão de óbito, a existência de herdeiros, os desembargadores, então, reformaram em parte a sentença, determinando que a seguradora pague à segunda mulher o valor correspondente à metade do valor segurado, ou seja, R$10 mil, devidamente corrigidos a partir da citação.

Leia a íntegra da decisão

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIO – CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO.

Restando constatado nos autos que o segurado cancelou o seguro com relação a sua ex mulher, patente o dever de indenizar o cônjuge atual, com o pagamento da metade do valor constante da apólice de seguro, nos termos do artigo 792 do CC/02.

A parte beneficiária do seguro não pode ser prejudicada pela falha nas informações existente entre a estipulante e a seguradora.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 456.305-7, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e Apelado (a) (os) (as): ELOIZA ELI DA SILVABOTELHO,

ACORDA, em Turma, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento a Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Relatora) e dele participaram os Desembargadores MAURÍCIO BARROS (Revisor) e ALBERGARIA COSTA (Vogal).

O voto proferido pela Desembargadora Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2005.

DESEMBARGADORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Relatora

V O T O

A SRª DESEMBARGADORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Eloíza Eli da Silva Botelho em face de Unibanco Seguros S.A., alegando que o seu falecido marido, Brasiliano Botelho Pereira celebrou contrato de seguro com a requerida, através da AECO, Associação dos Empregados da Copasa, tendo lhe sido negado o pagamento da indenização securitária, sob a afirmação de já ter sido o mesmo pago a primeira esposa do segurado, Sra. Lúcia Maria Alves Botelho, “da qual já se encontrava divorciado há vários anos e da qual o mesmo não tinha um bom relacionamento” (f. 03), tendo o segurado deixado claro a sua intenção de beneficiar a sua atual esposa, requerendo, por isso, a procedência do pedido com o pagamento do valor constante da apólice nº 031282.

O MM. juiz de primeiro grau (f. 68/70), julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar a autora o valor constante da apólice de seguro, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos e atualizados da data do óbito, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pela tabela da corregedoria de justiça, a partir da data da sentença.

Inconformada, apelou Unibanco AIG Seguros S.A. (f. 75/82), alegando que deve prevalecer o previsto no contrato de seguro, já que ato jurídico perfeito, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram que a ex-esposa, Lúcia Maria Alves Botelho foi indicada como beneficiária do seguro, no montante de 100% do capital segurado, sendo as informações de responsabilidade do estipulante, que é o mandatário do segurado perante a seguradora.

Acentua que, na eventualidade de não se entender pelo provimento do apelo, “requer seja declarado o eventual direito de regresso contra a estipulante, que não prestou as informações corretas nem à seguradora, quanto à alteração nos registros do Departamento de Recursos Humanos da Copasa, acerca das novas núpcias do segurado, bem como não o orientou, na forma do que determina a legislação em vigor, acerca das alterações que estava procedendo, através dos documentos de fls. 14/17” (f. 82).

Contra-razões às f. 85/90.

Revelam os autos que Eloíza Eli da Silva Botelho ajuizou “Ação Ordinária” em face de Unibanco AIG Seguros S.A., objetivando receber o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) constante da apólice de seguro de vida que seu ex-marido firmou com a requerida, insurgindo-se a suplicada contra essa pretensão, aduzindo que fez o pagamento a beneficiária contratada para o pagamento da indenização securitária, Sra. Lúcia Maria Alves Botelho, ex-esposa do segurado. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização constante da apólice de seguro, motivo por que recorre a suplicada.

Cumpre anotar que contrato de seguro é, na definição legal, aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um valor, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (Código Civil/16, artigo 1.432, repetido na nóvel legislação em seu artigo 957), donde se conclui que tal avença é formada a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência do sinistro, fato aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.

Ao segurado é dada a prerrogativa de informar quem será o beneficiário da indenização, no caso de seguro de vida, podendo substituí-lo, por ato entre vivos ou de última vontade, sendo certo que o segurador que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Em todos os casos, deve ser buscada a real intenção e finalidade do contrato de seguro.

Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o falecido, Brasiliano Botelho Pereira, em 22.07.92, firmou proposta de seguro coletivo de vida, através da AECO, tendo como beneficiária a então sua esposa, Lúcia Maria A. Botelho (f. 15).

Em 28/03/1996, foi promovida uma alteração, onde consta a Sra. Lúcia Maria A. Botelho como esposa, mas nenhum beneficiário (f. 16).

Novamente, em 05.07.99 foi promovida alteração no contrato de seguro, constando como beneficiária a sua esposa, Lúcia Maria A. Botelho (f. 18), o que se afigura ilógico por ter requerido na mesma data, ou seja, 05.07.99, o cancelamento do seguro de sua ex-mulher, Lúcia Maria Alves Botelho (f. 39), junto a AECO, já que, em 30 de março de 2000, o segurado contraiu novo casamento com a autora, Eloíza Eli da Silva Botelho (f. 11).

Anota-se que agiu acertadamente o segurado, porquanto consta da apólice de seguro que o seguro representado por este Certificado cessará automaticamente em caso de “separação judicial: Perde-se a cobertura do cônjuge. Providencie o cancelamento junto à AECO” (f. 14).

A apólice de f. 14 gerada pela Unibanco Seguros, ora recorrente, na qual a autora consta como cônjuge e a ex-mulher do segurado como beneficiária, na qualidade de cônjuge, é absurda, já que não condiz com a realidade fática da vida do segurado, que não erigia sua ex-mulher como beneficiária, já que havia contraído núpcias.

Certo é que a seguradora não agiu com a diligência necessária ao emitir a apólice onde consta que o falecido é casado e que sua ex-mulher seria beneficiária, uma vez que a própria apólice de seguro determinava como obrigação do segurado que providenciasse o cancelamento do cônjuge em caso de separação judicial, junto a AECO.

A testemunha, Patrícia de Fátima Costa, funcionária da Copasa, informou que:

“normalmente o interessado apenas assina os documentos que são preenchidos pelo nosso avaliador mediante informações colhidas no local até porque alguns deles tem dificuldades na escrita. Em todos os documentos não tem nenhum campo preenchido pelo próprio falecido” (f. 72).

Dessa feita, resta claro que a intenção do segurado foi de cancelar o seguro com relação a sua ex-mulher da qual já estava separado quando da emissão da apólice, não tendo preenchido os documentos que constam a mesma como beneficiária, até porque tal conduta se mostrava impossível eis que expressamente o contrato previa que o seguro cessava no caso de separação judicial, como consta da apólice.

Assim, tenho que o requerido pagou erroneamente o valor da indenização a ex-mulher do segurado, prova que sequer veio aos autos, não se desobrigando, portanto, do pagamento a real beneficiária, porquanto somente no caso de não ser avisado da substituição, é que se desobriga, pagando o capital segurado ao antigo beneficiário, consoante disposição do parágrafo único do artigo 791 do CC/02.

Contudo, não obstante tenha ficado comprovado nos autos o cancelamento do seguro com relação a ex-mulher, não ficou demonstrado, por outro lado, a inclusão da então atual esposa, ou seja, da autora como beneficiária, até porque as alterações realizadas no contrato, referiam-se a valor.

Dessa feita, de inteira aplicação ao caso, o disposto no artigo 792 do CC/02, que estipula que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Assim, a seguradora é obrigada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, que corresponde a metade da indenização securitária, uma vez que com o cancelamento do seguro à beneficiária ex-mulher do segurado, outro beneficiário não foi estipulado, verificando-se da certidão de óbito, a existência de herdeiros necessários (f. 12), o valor a ser pago deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, quando a requerida teve ciência do equívoco cometido, nos termos do artigo 772 do CC/02.

No que se refere ao pedido da recorrente de que seja reconhecido o seu direito de regresso, tenho que tal direito é decorrente de lei, podendo o mesmo ajuizar a medida cabível, objetivando comprovar que a falha no pagamento não foi sua, o que, contudo, não lhe retira a obrigatoriedade, como seguradora, de arcar com o pagamento da indenização ora postulada.

Mediante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a seguradora pague à autora, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação.

Custas recursais, pela apelante, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

DESEMBARGADORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

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