Sem pena

Ministro suspende pena de dois anos de detenção de Kajuru

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24 de junho de 2005, 19h56

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, deu liminar que suspende a execução da sentença que condenou o jornalista Jorge Kajuru a dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto.

Kajuru foi condenado pela 12ª Vara Criminal de Goiânia, por crimes de calúnia e difamação, em ação movida pelas Organizações Jaime Câmara. A decisão livra Kajuru de ter de se apresentar em agosto à Casa do Albergado de Goiânia para cumprir a pena.

A defesa de Kajuru, feita pelos advogados Aldo de Campos Costa e José Carlos Dias, afirmou que a pretensão punitiva já está prescrita — ou seja, Kajuru não teria mais que cumprir a pena a que foi condenado. Isso porque, houve decurso do prazo de dois anos, fixado pelo artigo 41 da Lei de Imprensa.

Segundo o ministro Quaglia Barbosa, “de fato, a prescrição poderia ter sido reconhecida” e “os argumentos apresentados demonstram a razoabilidade do direito alegado”. O mérito do Habeas Corpus, contudo, ainda será julgado.

Leia a íntegra da liminar

HABEAS CORPUS Nº 44.575 – GO (2005/0090862-2)

RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : JORGE REIS DA COSTA

DECISÃO

Visto.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JORGE REIS DA COSTA, conhecido como JORGE KAJURU, contra decisão do e. Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao negar seguimento a recurso especial interposto pelo paciente, não reconheceu a alegada prescrição da pretensão punitiva.

O paciente foi processado como incurso nas penas dos arts. 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa); em 17 de maio de 2001, foi publicada sentença que o condenou ao cumprimento de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, além de multa (fls.323/340); houve apelação defensiva, julgada improcedente por acórdão publicado em 26 de maio de 2003 (fls. 494/512 e 513); embargos declaratórios rejeitados (fls. 537/548); a seguir, foi negado seguimento ao recurso especial interposto (fls. 606/607); por fim, o agravo de instrumento contra tal decisão não foi conhecido, por decisão deste Relator, posto que intempestivo (fls. 615/616).

Alegam os impetrantes, nesta oportunidade, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, contada a partir da sentença condenatória, uma vez que o acórdão que a manteve por seus próprios fundamentos não tem o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional; assim, tendo a sentença sido publicada em 17 de maio de 2001, a prescrição teria ocorrido em 17 de maio de 2003 (quando o acórdão ainda não havia sido publicado), com o decurso do prazo de dois anos, fixado pelo art. 41 da Lei de Imprensa.

De acordo com a impetração, a regra da segunda parte do citado art. 41, de prescrição pelo dobro da pena fixada somente é aplicável após o trânsito em julgado para acusação e defesa, ou seja, a partir da sentença condenatória irrecorrível. Em conseqüência, se alega afronta ao art. 61 do Código de Processo Penal, pois a autoridade tida por coatora deveria, obrigatoriamente, ter reconhecido a prescrição suscitada em sede de recurso especial.

Busca-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva. Liminarmente, se requer a suspensão da execução da pena, até decisão final do presente writ, uma vez que há audiência admonitória agendada para o dia 24 de agosto de 2005, perante a 12ª Vara Criminal de Goiânia (GO).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Para a concessão de liminar em habeas corpus, necessárias as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, verifica-se nitidamente a ocorrência do perigo na demora, uma vez já há audiência admonitória marcada, ocasião em que serão fixadas as condições para início de cumprimento da pena corporal.

Embora não tão cristalina quanto o primeiro requisito, também há que se reconhecer a presença da plausibilidade das alegações dos impetrantes; de fato, a prescrição poderia ter sido reconhecida pela autoridade apontada coatora e os argumentos apresentados — sem que se faça, neste momento, nenhuma incursão no mérito do writ — demonstram a razoabilidade do direito alegado.

3. Dessarte, DEFIRO a liminar para que seja suspensa a execução da pena em face do paciente, até que nova decisão seja proferida nos presentes autos. Comunique-se o e. Tribunal de Justiça de Goiás e o Juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia (GO).

4. Diante da farta documentação anexada aos autos, dispenso a solicitação de informações. Providenciem, contudo, os impetrantes, no prazo de dez dias, cópia da petição de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial. Com a chegada de tais documentos, tornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2005.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

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