Sindicato não pode cobrar taxa para prestar assistência em rescisão de contrato de trabalho de seus filiados. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Espírito Santo (Senalba).
Os ministros entenderam que a cobrança representa uma afronta à legislação trabalhista e ao princípio da legalidade. A discussão judicial teve origem na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o Senalba. O sindicato cobrava a taxa de assistência na rescisão do contrato de associados com mais de um ano de serviço.
A primeira instância trabalhista determinou que o sindicato se abstivesse da cobrança, por entendê-la como contrária à “norma de ordem pública” que prevê a gratuidade do serviço assistencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença.
O Senalba recorreu ao TST. Argumentou que a decisão regional violou o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O princípio assegura a liberdade dos sindicatos ao proibir “ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Também sustentou a inconstitucionalidade do artigo 477, parágrafo 7º, da CLT, que diz: “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador”.
As alegações da entidade sindical foram refutadas pelo relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos. Ele entendeu que a interpretação dada aos dispositivos foram adequadas, inclusive porque o parágrafo 7º do artigo 477 foi acrescentado à CLT pela Lei 7.855/89 para tirar qualquer dúvida a respeito da gratuidade da assistência sindical na rescisão dos contratos. “Não há qualquer incompatibilidade com o texto constitucional”, frisou o relator.
A afronta ao art. 8º, I, da Constituição foi igualmente afastada. “Não se verifica qualquer limite à autonomia sindical”, observou Guilherme Bastos. “A cobrança de taxa pelo sindicato restringe um benefício assegurado pela lei de maneira não condicionada (CLT, art. 477, § 7º), tanto para empregados como para empregadores, e cria exigências não previstas em lei, contrariando o princípio da legalidade estatuído no art. 5°, II, da Constituição da República”, acrescentou.
RR 688552/2000.1