Tratamento profissional

Prova de atendimento correto livra médico de condenação

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24 de junho de 2005, 8h47

O médico Juarez Souto Filho se livrou de desembolsar R$ 15 mil para indenizar, por danos morais, José Divino Faria, que ficou com deformidade na mão depois de uma fratura mal curada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que reformou sentença de primeira instância.

O relator do recurso do médico, desembargador Carlos Hipólito Escher, entendeu que não houve imperícia, imprudência ou negligência do profissional. “Não há como imputar culpa a sua conduta ante a documentação dos autos e a conclusão pericial, nem como reconhecer o nexo da causalidade entre a conduta do profissional e o resultado lesivo”, afirmou Escher. As informações são do TJ de Goiás.

De acordo com o processo, Faria caiu e sofreu fratura no dedo polegar da mão esquerda. Foi atendido pelo médico, que imobilizou a fratura com gesso. Após alguns dias, constatou que a cicatrização óssea foi inadequada. Foi feita, então, cirurgia para correção, que resultou em deformação física e estética com redução da capacidade de movimento.

O juiz Francisco César Rodrigues Salgado, da 2ª Vara de Rio Verde, rejeitou indenização por danos materiais, mas condenou o médico por danos morais. Ao recorrer da sentença, o médico alegou que provas como o laudo pericial que aponta que não houve erro médico não foram analisadas pelo juiz.

O desembargador Escher afrimou que “o médico assume com o paciente uma obrigação de meio e não de resultado. Ele não tem a obrigação de curar ou salvar a vida, mas de empreender todos os meios necessário e previstos na medicina que estiverem a seu alcance”.

Para o relator, a documentação do processo mostra que foram feitos todos os procedimentos normais e previsíveis para o tratamento do paciente. Segundo ele, o médico é especialista em ortopedia e traumatologia e realizou todos os procedimentos rotineiros para o caso, o que prova que não houve imperícia. Também não ficou provada imprudência, já que não há registro de técnicas inovadoras ou empíricas, bem como não há negligência, pois a documentação relata os procedimentos adotados, com registro de datas e histórico.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Indenização por Danos Morais. Erro Médico. Responsabilidade Subjetiva.

1. Tratando-se de erro médico, para que se imponha o dever de indenizar, deve restar comprovado além do dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a culpa do profissional, em qualquer de suas modalidade, negligência, imprudência e imperícia.

2. Restando provado que o profissional adotou todos os procedimentos prescritos para o caso e, comprovando a perícia que não houve erro médico, afasta-se o dever de indenizar pelo dano moral. Apelo conhecido e provido.

A.C. 86.220-5/188 — 2005.003.481-24

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