Território proibido

Concessionária é condenada por invadir área de concorrente

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23 de junho de 2005, 13h25

O consumidor é livre para adquirir produtos onde quiser, mas uma concessionária não pode invadir, espontaneamente, o espaço de outra para oferecer bem de consumo. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da Comac São Paulo S/A Máquinas contra a Lucchini Tratores e Equipamentos Ltda., de São Paulo. As informações são do STJ.

A Lucchini entrou na Justiça com uma ação de indenização contra a Comac por causa da venda de um trator fora da área demarcada pela concessão da fabricante de tratores Maxion S/A. Segundo afirmou, as duas empresas estão submetidas à convenção de marca estabelecida pela Unimaxion — Associação Brasileira dos Distribuidores de Tratores Massey Ferguson.

A associação criou uma comissão de ética que, depois de examinar o caso no âmbito administrativo, determinou o ressarcimento no valor de Cr$ 192.933.728,00 (valores de 1992). A Comac protestou, afirmando não ser devida nenhuma indenização, pois a norma legal que veda o procedimento de venda fora da área demarcada exige que o ato seja efetuado diretamente ou por intermédio da concessionária violadora, o que não teria ocorrido. A previsão estaria, alegou, na interpretação que deve ser dada à Lei 6.729/70, depois da alteração feita pela Lei 8.132/90.

Ainda segundo a empresa, além de não ter havido prova da participação direta, a Comac não sabia que o comprador era de outra praça, pois a nota fiscal foi emitida com endereço de adquirente domiciliado na capital. Para a empresa, não houve dolo, já que o trator foi adquirido em consórcio da própria marca, que por telex colocou o bem à disposição.

Em sua defesa, a Lucchini afirmou que o procedimento da Comac foi contrário às normas legais que regem a concorrência entre os distribuidores, as quais asseguram exclusividade e monopólio em determinada área demarcada, que não pode ser invadida, nem ultrapassada. Observou, ainda, que tais normas não ofendem os direitos do consumidor assegurados pela Lei 8.0078/90. Segundo lembrou, a Lei 8.132/90, sobre crimes contra a ordem tributária e econômica, em seu artigo 7º, I, ressalva a situação dos sistemas de entrega de bens ao consumidor por intermédio de distribuidores ou revendedores.

Em primeira instância, a sentença reconheceu a ilegalidade no ato da Comac. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, considerando devida a indenização. A Comac recorreu, então, ao STJ.

A Turma não conheceu do recurso especial. Para o ministro Aldir Passarinho, relator do processo, verifica-se no caso que “o Tribunal estadual deu a correta interpretação à norma legal tida por contrariada”. Segundo a decisão do TJ, “a prova dos autos revelou que houve invasão de área, portanto pressupondo uma ação de iniciativa da concessionária ré”.

O relator observou, ainda, que não se pode, em recurso especial, reapreciar as provas do processo ou os termos dos contratos e convenção para concluir em contrário.

Resp 68.032

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