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Representação da OAB contra juiz é equivocada, diz Ajufe

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23 de junho de 2005, 18h44

É equivocada a atitude da Ordem dos Advogados do Brasil de entrar com representação no Conselho Nacional de Justiça para questionar os mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia expedidos pelo juiz Vlamir Costa Magalhães, da 1ª Vara de Itaboraí, no Rio de Janeiro. A afirmação é da Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil.

O juiz Costa Magalhães é o responsável pela expedição dos mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia durante operação da Polícia Federal de combate à sonegação fiscal de cervejarias — Operação Cevada.

Para a Ajufe, “fiscalizar atos jurisdicionais não é e nem pode ser função do CNJ, sob pena deste extrapolar seriamente os limites estabelecidos pelo novo texto constitucional e, mais grave ainda, afetar a independência do Poder Judiciário”. A associação afirma que o Conselho tem funções “basicamente administrativas e orçamentárias, sendo meramente subsidário o seu poder censório”.

A entidade que reúne os juízes federais emitiu nota oficial depois que a OAB noticiou a entrada da representação. “Ninguém melhor do que os nobres advogados para saber que nosso sistema legal contempla uma grande variedade de recursos, e que decisão judicial somente pode ser atacada pela via própria”, registra a Ajufe.

Leia a nota da Ajufe

Apelo da OAB ao CNJ é equivocado: O Conselho não tem função jurisdicional

A Associação dos Juízes Federais do Brasil — AJUFE recebe com preocupação a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de entrar com representação junto ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ para questionar o entendimento de um magistrado federal na emissão de mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Para os juízes federais, a medida representa uma visão equivocada das funções desse órgão.

Justifica a OAB que está a defender as prerrogativas de advogados contra atos do juiz federal da 1ª Vara de Itaboraí (RJ), Vlamir Costa Magalhães, que na semana passada determinou, a pedido da Polícia Federal na “Operação Cevada”, a realização de busca e apreensão em diversos escritórios de advocacia.

Os juízes federais avaliam tal apelo ao recém instalado Conselho como equivocado, visto que o novo órgão, como estabeleceu a Emenda Constitucional 45, tem funções basicamente administrativas e orçamentárias, sendo meramente subsidário o seu poder censório. Fiscalizar atos jurisdicionais não é e nem pode ser função do CNJ, sob pena deste extrapolar seriamente os limites estabelecidos pelo novo texto constitucional e, mais grave ainda, afetar a independência do Poder Judiciário.

Além do mais, a possibilidade de busca e apreensão em escritórios de advogado já foi examinada judicialmente, como pode ser visto no Mandado de Segurança 2001-0401070250-0, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, onde se concluiu que “É dizer, o direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado só existe na medida estritamente necessária para a garantia do legítimo exercício da sua atividade profissional, ‘em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional’: nada além desse limite”.

Ninguém melhor do que os nobres advogados para saber que nosso sistema legal contempla uma grande variedade de recursos, e que decisão judicial somente pode ser atacada pela via própria. Para a AJUFE, o inconformismo da OAB com a decisão do juiz Vlamir Costa Magalhães deve ser manifestado por meio dos instrumentos legais apropriados, sob pena de desrespeito à Constituição Federal — o que obviamente não pode pretender a conceituada Ordem dos Advogados do Brasil.

Jorge Antonio Maurique

Presidente da AJUFE

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