Orientação Jurisprudencial regulamenta adicional por radiação
23 de junho de 2005, 11h08
O trabalhador exposto à radiação tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme norma do Ministério do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que se baseou na recente Orientação Jurisprudencial 345, do TST, publicada no Diário de Justiça nessa quarta-feira (22) aceitando recurso de revista a uma trabalhadora gaúcha. As informações são do TST.
A OJ 345 diz que o empregado exposto à radiação deve receber o adicional de periculosidade, pois é regulamentação do Ministério do Trabalho que considera a atividade perigosa. Somente no período de 12 de dezembro de 2002 a 6 de abril de 2003, enquanto era vigente a Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado deve receber o adicional de insalubridade.
O relator do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,aceitou o pedido de uma técnica de enfermagem que trabalhou no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, na capital gaúcha. Em primeira instância, foi decidido por receber o adicional de periculosidade, mas foi negado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Conforme o TRT, a portaria 3.393 teria invadido a competência do Poder Legislativo ao incluir a exposição à radiação ou substâncias radioativas dentre as atividades perigosas. A tese restringiria o adicional de periculosidade às profissões desenvolvidas em proximidade ou contato com explosivos ou inflamáveis e nos serviços em redes elétricas, conforme previsão da Lei 7.369/85 e art. 193 da CLT.
“Vale destacar, a propósito, que, em exposição de motivos da aludida Portaria, o Ministério do Trabalho registrou que “qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde”, acrescentou o ministro Carlos Alberto ao restabelecer a sentença de primeira instância.
101971/2003-900-04-00.8
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