Licença adotada

Mãe adotiva tem direito a licença maternidade de 120 dias

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23 de junho de 2005, 13h20

“Não se pode aceitar a distinção entre a licença maternidade de 120 dias concedida a uma mãe biológica e aquela entregue a uma mãe adotiva, pois fere o princípio da isonomia”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, manteve decisão favorável à funcionária pública Bartyra do Carmo Cunha, mãe adotiva de cinco crianças

Os desembargadores rejeitaram recurso do estado de Goiás. Para o relator da matéria, desembargador Rogério Arédio Ferreira, apesar de a Lei 10.460/88 (Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás) e a Constituição goiana concederem apenas 60 dias de licença a maternidade para quem adota recém-nascido, os dispositivos ferem outros preceitos constitucionais, como os previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, que confere aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos. As informações são do TJ de Goiás.

Segundo o desembargador, a mãe adotiva merece o período de 120 dias em cada uma de suas licenças e não apenas 60 dias, já que as crianças adotadas por ela tinham menos de um ano.

Ferreira lembrou ainda que a Lei 10.421/02 (artigo 71-A, incluído na Lei 8.213/91) prevê ser “direito da mãe adotiva o devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de 30 dias se a criança tiver de quatro a oito anos de idade”.

“Por esta norma observa-se claramente que o salário-maternidade outorgado a uma mãe adotiva de uma criança até um ano de idade equipara-se ao conferido à gestante, pois as mesmas razões de proteção mostram-se presentes”, observou Ferreira.

Leia a ementa da decisão

“Mandado de Segurança. Licença-Maternidade. Adoção. Prazo. Igualdade de Tratamento Conferida Pela CF/88 e E.C.A. Decadência. Ilegitimidade Passiva.

1 — Não é a partir da expedição oficiosa do ato, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante que abre a contagem do prazo decadencial.

2 — É autoridade coatora aquela quem pratica o ato e tem o poder de revê-lo.

3 — A lei estadual nº 10.460/88 em seu artigo 230, confronta-se com o disposto nos princípios constitucionais (arts 6º, 7º, XVIII, 227, parágrafo 6º, CF/88) e do art. 41 da Lei 8.069/90 (ECA), que qsseguram ao adtante e adotado os mesmos direitos e deveres aos filhos anturais, vedando-se qualquer discriminação. Segurança mantida. Recurso voluntário e remessa improvidos”.

Processo 2004.023.536-46

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