Prestação de serviço

Aferição de bomba de combustível não é cobrada como taxa

Autor

23 de junho de 2005, 15h26

A aferição de bombas de combustível pelo Inmetro — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, vai continuar sendo paga como preço público no estado do Espírito Santo. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma seguiu o voto do relator, ministro João Otávio Noronha, e negou o pedido para que a cobrança fosse considerada uma taxa.

O entendimento da Turma é que a aferição das bombas de combustível nos postos de distribuidores, pelo Inmetro, não constitui prestação sob forma de serviço público à disposição do usuário. O preço cobrado pelo Instituto, nessa aferição, independe da lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, conseqüentemente, de preço público.

Segundo a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, o preço público é facultativo, sendo cobrado pelo estado como um serviço prestado; já a taxa é compulsória e depende de uma autorização legal prévia estabelecendo-a.

A empresa de postos de gasolina Teixeira e Lima entrou na Justiça Federal no Espírito Santo com Mandado de Segurança contra a cobrança, alegando que a Inmetro estaria fazendo as aferições das bombas sem critério e de forma ilimitada. Com isso, estaria sobrecarregando as finanças dessas empresas.

A defesa alegou que essa aferição estaria tipificada, na verdade, como uma taxa, que, segundo a Constituição Federal, tem um regime jurídico diferente do preço público. A defesa dos postos de gasolina reconheceu, entretanto, que as aferições são legais, já que é determinado que os revendedores de combustível tenham seus equipamentos de medição de peso e volume aferidos regularmente.

O ministro João Otávio de Noronha negou provimento ao recurso. “Só poderíamos considerar como taxa se o usuário fosse obrigado a pagar por tal serviço se este fosse utilizado ou não”, destacou o ministro. Nesse caso, o usuário pagaria não pelo serviço prestado, mas pelo serviço posto à sua disposição. Além disso, a Lei 5.966, de 1993, determina que parte das rendas do Inmetro virá, justamente, da cobrança de serviços com remuneração de preço público, não dependendo de uma lei prévia que os estabeleça.

Resp 223.655

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!