Justiça acolhe pedido de recuperação judicial da Varig
22 de junho de 2005, 19h48
Decisão do juiz Alexander dos Santos Macedo, da 8ª Vara Empresarial do Rio, proferida nesta quarta-feira (22/6) suspendeu todas as ações e execuções contra a Varig, Rio Sul Linha Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas. O juiz deferiu o processamento da recuperação judicial das companhias. As empresas serão administradas judicialmente pelo escritório Cysneiros Vianna Advogados Associados, nomeados por Macedo na segunda-feira passada.
No despacho, o juiz afirma que “a complexidade das atividades negociais das três empresas requerentes e a necessidade de providências inadiáveis por seus administradores, supervisionados na forma da lei, recomendam o imediato prosseguimento da recuperação”. No início da semana, o juiz já havia concedido uma liminar para inibir a retomada de aeronaves, objeto de arrendamento comercial pelas companhias aéreas. Alexandre Macedo determinou também a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as empresas aéreas exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais.
Em todos os seus documentos, as companhias terão que acrescentar, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”. Além disso, enquanto durar a recuperação judicial, Varig, Rio Sul e Nordeste terão que apresentar contas demonstrativas mensais. O pedido de recuperação judicial foi impetrado pelas empresas na última sexta-feira (17/6).
Na ação de recuperação judicial, a Varig alega que tem 78 anos de existência, 17.800 empregados, cinco milhões de titulares de cartões smiles, 13,8 milhões de pessoas transportadas por ano, 350 mil passagens vendidas e confirmadas para o exterior para 4.500 cidades e 90 países e centenas de credores nacionais e internacionais. Além de uma pesada dívida de mais de R$ 6,5 bilhões, a empresa convive com um patrimônio líquido negativo de igual valor, apesar de operar no azul.
Processo nº 2005.001.072.887-7
Leia a íntegra da decisão
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ação: Recuperação Judicial.
Requerentes: VARIG S.A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANADENSE) e outros.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial das empresas, VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A., devidamente identificadas no preâmbulo da respectiva petição inicial, distribuída para este Juízo em 17/06/2005. Este Juízo houve por bem designar a empresa Exato Assessoria Contábil para perícia, com a finalidade de examinar se foram preenchidos os requisitos contábeis exigidos pelo art. 51 da lei 11.101/2005, designando para acompanhar trabalhos da perícia a empresa Cysneiros Vianna Advogados Associados, então nomeada ADMINISTRADOR JUDICIAL, na eventualidade de deferimento do processamento da recuperação das empresas requerentes.
Sobreveio o laudo pericial de fls. 1.660/1.680 indicando pendentes de juntada complementar ou regularização os documentos apontados no corpo do próprio laudo, todos, acrescente-se, suscetíveis de atendimento, razão pela qual proferi o despacho de fls. 1.660, determinando a manifestação dos autores.
Apresentados pelas requerentes os documentos complementares, foram eles encaminhados à análise da empresa nomeada para o seu exame, que apresentou novo trabalho, atestando que teriam sido atendidas, de modo satisfatório, as exigências contidas no artigo 51, da Lei nº 11.101/05, sugerindo, no entanto, a adoção, por este Juízo, de medidas descritas naquele estudo.
No caso vertente, entretanto, a complexidade das atividades negociais das três empresas requerentes e a necessidade de providências inadiáveis por seus administradores, supervisionados na forma da lei, recomendam o imediato prosseguimento da recuperação.
Necessário, no entanto, se faz dizer que o atendimento dos pontos realçados pelo perito nomeado é de todo pertinente, o que leva este Juízo a determinar sejam eles atendidos pelas requerentes no prazo de 48 horas, por tratar-se de mero aperfeiçoamento de documentos já existentes na instrução, não impedindo entretanto a decisão a ser proferida, afastando, desta forma, a intranqüilidade ou reflexos negativos que a demora em sua prolação possa causar nas atividades das requerentes.
Isto posto, considerando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 51, da Lei nº 11.101, de 09.02.05, ratifico a nomeação da empresa CYSNEIROS VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS como ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme fls. 1.659, (1) defiro o processamento da recuperação judicial; (2) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”; (3) ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6> º da mesma lei, tudo nos exatos termos do item III do respectivo art. 52; (4) determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto durar a recuperação judicial, sob a sanção da lei; (5) ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, conforme elas próprias também informarão no mesmo prazo de 48 horas acima referido;
(6) determino, finalmente, a expedição de edital para publicação no órgão oficial, que conterá os requisitos dos três itens do § 1º do mesmo art. 52.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 DE JUNHO DE 2005.
ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO
JUIZ DE DIREITO
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