Troca de lado

Justiça proibe advogado de representar reclamante e reclamada

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22 de junho de 2005, 10h41

A lei veda ao advogado a defesa, na mesma causa, de partes contrárias, seja simultânea ou sucessivamente. Por este motivo, o advogado capixaba Ricardo Quintas Carneiro está sendo proibido de representar o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes – em reclamação apresentada pela bancária Marinalva Alves dos Santos.

A decisão é do ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho. Carneiro recorreu contra a decisão em ação que aguarda julgamento da Primeira Turma do Tribunal. A manifestação do ministro foi provocada pelo próprio advogado.

Em petição apresentada em agosto de 2001, o advogado renunciou ao mandato que detinha para a defesa da reclamada por conta de sua vinculação ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo e ao escritório Crivelli Advogados Associados, que representava a entidade nos tribunais superiores. Ao mesmo tempo, Carneiro juntou procuração do Banestes a ele outorgada, pedindo que as futuras publicações fossem efetivadas em seu nome.

“Ricardo Quintas Carneiro está impedido de ser advogado do Banestes”, na mesma ação, declarou o ministro que invocou o artigo nº 355 do Código Penal que tipifica, entre os crimes contra a administração da Justiça, “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.

Além disso, intimado a cumprir as formalidade previstas pelo artigo nº 45 do CPC, provando que havia renunciado ao mandato da reclamada, o advogado considerou-se dispensado. Carneiro alegou que não era o único representante da reclamada e que já havia rescindido seu contrato com o sindicato e o escritório de advocacia.

Leia a íntegra do despacho

Processo: RR – 672644/2000.4

Publicado no DJ 01-03-2005

Recorrente : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES

Advogado : Dr. Antônio Carlos R. Pires de Oliveira

Recorrida : MARINALVA ALVES DOS SANTOS

Advogado : Dr. Eustachio Domício Lucchesi Ramacciotti

D E S P A C H O

Por intermédio da petição protocolizada sob o número TST-Pet-27.751/2004-4, juntada às fls. 1.034-1.036, Ricardo Quintas Carneiro requereu a juntada de procuração outorgada pelo reclamado, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES/S.A., e a retificação da autuação do feito, para que as futuras publicações fossem efetivadas em seu nome. Informou, ainda, que renunciava “a eventuais poderes a ele outorgado pelo(s) reclamante(s) neste autos”.

Intimado para cumprir as formalidades exigidas pelo artigo 45 do CPC (fl. 1.033), em virtude da renúncia manifestada, o subscritor da petição esclareceu que a menção à renúncia seria apenas ad cautelam (fls. 1.639-1.640), posto que os contratos de trabalho que mantinha com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo – SEEB-ES e com o escritório Crivelli Advogados Associados, que representava o mencionado Sindicato perante os tribunais superiores, já haviam sido rescindidos, o que o impediria de representar a Reclamante em juízo.

Salientou, ainda, o signatário da petição, que a parte Reclamante nunca foi representada exclusivamente por ele, razão pela qual tornava-se prescindível o cumprimento dos requisitos do artigo 45 do CPC, reiterando seu pedido de renúncia. Conforme depreende-se do instrumento de mandato juntado à fl. 13, a Reclamante, ora Recorrida, outorgou poderes ao advogado Ricardo Quintas Carneiro, para representá-la no feito. Contudo, a lei veda ao advogado ou procurador judicial a defesa na mesma causa de partes contrárias, seja simultaneamente ou sucessivamente (artigo 355 do Código Penal).

Assim, indefiro o pedido de fl. 1.034, no que pertine à alteração dos registro para as futuras publicações, posto que o Dr. Ricardo Quintas Carneiro está impedido de ser advogado do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES/S.A. na presente demanda. Registro, no entanto, a renúncia ora manifestada.

Publique-se.

Após voltem-me os autos conclusos.

Brasília, 22 de fevereiro de 2005.

EMMANOEL PEREIRA Ministro Relator EMP/Sao

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