Obrigação de pai

Desemprego não desobriga o pagamento de pensão alimentícia

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21 de junho de 2005, 10h37

Desemprego não desobriga o pagamento de pensão alimentícia. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou prosseguimento de ação de execução de alimentos, acatando recurso de menores contra o pai, que deixou de pagar a pensão após perder o emprego.

Segundo o relator do STJ, ministro Jorge Scartezzini, presente a liquidez do título executivo judicial em discussão, não há nulidade da execução com base no artigo 618, I, do CPC — Código de Processo Civil. “É nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível”, afirmou. O ministro conheceu parcialmente do recurso e determinou o processamento da ação de execução de alimentos. As informações são do STJ.

A 4ª Vara da Família de São Paulo, diante do pedido dos menores, não deu prosseguimento ao processo. O juízo entendeu que, como o pai não tinha vínculo empregatício durante o período cobrado, o título executivo judicial não é líquido. Então fixou a pensão alimentícia em percentual sobre os rendimentos líquidos do pai, mediante desconto em folha de pagamento.

Os filhos apelaram, mas a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram unânimes ao negar provimento ao pedido. Eles recorreram em recurso especial ao STJ. O relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, observou que o tribunal já havia decidido que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração efetivamente percebida.

Resp 726.752

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