Dinheiro dos partidos

Procurador quer proibir desconto em folha do dízimo partidário

Autor

20 de junho de 2005, 20h59

O Ministério Público Federal quer que a União seja condenada a não descontar qualquer quantia destinada a partidos políticos da folha de pagamento de seus agentes públicos, concursados, comissionados ou eleitos. Também quer que as legendas sejam condenadas a devolver os valores recebidos até hoje, com juros e correção monetária. O pedido de liminar foi ajuizado nesta segunda-feira (20/6) pelo procurador João Gilberto Gonçalves Filho.

Na ação, ele afirma que os partidos têm se valido dos cargos que seus filiados ocupam para cobrar o chamado “dízimo”, contribuição mensal obrigatória. Segundo Gonçalves Filho, nada haveria de anormal no fato se a contribuição não saísse dos cofres públicos, o que, neste caso, “trata-se de desvio moral de dinheiro público. Há uma nítida preferência na investidura de cargos de confiança por pessoas filiadas ao partido, já que assim estará garantida a entrada de receitas pelo pagamento”, alega.

O problema da preferência, afirma o procurador, está no fato de que o “povo inteiro acaba financiando os partidos políticos ligados” ao governo, sem importar se “a pessoa filiada seja ineficiente ou não tenha o menor conhecimento do cargo que vai exercer, ela é indicada apenas porque irá contribuir com o ‘dízimo’”. No pedido de liminar, Gonçalves Filho cita 26 legendas.

O periculum in mora, meio que justifica o pedido de liminar, existe, afirma o procurador porque “se não houver uma providência judicial imediata neste feito, a lei continuará sendo descumprida e a Constituição Federal conspurcada, perpetuando por longo tempo o financiamento ilegal e imoral de partidos políticos”.

O pagamento de dízimo aos partidos foi discutido na última semana no Tribunal Superior Eleitoral. Em julgamento de ação contra a prática exercida pelo PT, seis dos sete ministros do tribunal consideraram a cobrança do dízimo partidário ilegal. Eles entenderam que a regra que acaba “por direcionar a escolha do ocupante do cargo público ou do detentor da função de acordo com a filiação partidária para, em passo seguinte, fixar-se contribuição que somente no plano formal pode ser vista como espontânea”.

Leia a íntegra

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ, ESTADO DE SÃO PAULO.

“A Justiça não deve admitir subterfúgios para a sangria do dinheiro público.” (Pedro Taques (1))

PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, diante do que disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno e externo, podendo ser citada e intimada no endereço de seus nobres representantes judiciais, os membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, no Estado de São Paulo;

e dos seguintes partidos políticos:

1) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal MICHEL TEMER, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

2) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal ROBERTO JEFFERSON, no Congresso Federal, Brasília, DF;

3) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional CARLOS ROBERTO LUPI, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

4) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ GENOÍNO NETO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

5) PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Senador JORGE BORNHAUSEN, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

6) PARTIDO LIBERAL – PL, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal VALDEMAR COSTA NETO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

7) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ RENATO RABELO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

8) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal MIGUEL ARRAES, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

9) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Primeiro Vice-Presidente Nacional Senador EDUARDO AZEREDO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

10) PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional DANIEL S. TOURINHO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;


11) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional VÍCTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

12) PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional OSCAR NORONHA FILHO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

13) PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal ENÉAS FERREIRA CARNEIRO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

14) PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

15) PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional Deputado Federal ROBERTO FREIRE, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

16) PARTIDO VERDE – PV, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

17) PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional ANTÔNIO RODRIGUES FERNANDEZ, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

18) PARTIDO PROGRESSISTA – PP, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional PEDRO CORRÊA, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

19) PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

20) PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, podendo ser citado e intimado na pessoa da Ilustríssima Senhora Presidente Nacional ZULEIDE FARIA DE MELO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

21) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

22) PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional FRANCISCO CAMINHA, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

23) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JOSÉ MARIA EYMAEL, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

24) PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional RUI COSTA PIMENTA, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

25) PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional JORGE SANFINS ESCH, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

26) PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO – PAN, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional DREYFUS BUENO RABELLO, no Congresso Nacional, Brasília, DF;

27) PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, podendo ser citado e intimado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Primeiro Vice-Presidente Nacional EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO, no Congresso Nacional, Brasília, DF.

Diante das razões de fato e de direito adiante articuladas.

I – DO OBJETO DA AÇÃO – VELANDO PELO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – O MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DA DEMOCRACIA.

1. Os partidos políticos, envolvidos com o poder governamental, têm feito uso de um expediente imoral – para dizer o mínimo – a fim de incrementar suas receitas. A fórmula é simples: a) primeiro, cobram de todos os seus filiados o chamado “dízimo”, que é uma contribuição mensal obrigatória ao partido, incidente em valor percentual sobre a remuneração do filiado; b) segundo, abrem vários cargos de confiança na Administração Pública, com polpudas remunerações; c) terceiro, dão investidura nestes cargos a pessoas filiadas aos respectivos partidos políticos, possibilitando assim que o “dízimo” recaia sobre essa remuneração.

2. Aparentemente, nada há de irregular; afinal de contas, quem quiser contribuir com partido político, com seu próprio dinheiro, é livre para fazê-lo. O “dízimo” sairia da remuneração das pessoas filiadas e não dos cofres públicos. Essa é uma maneira de enxergar o problema que, convenhamos, joga a sujeira para debaixo do tapete.

3. É claro que se trata de desvio imoral de dinheiro público. Há uma nítida preferência na investidura em cargos de confiança por pessoas filiadas ao (s) partido (s), já que assim estará garantida a entrada de receitas pelo pagamento do gordo dízimo.

4. Isso é um golpe duro na Democracia Brasileira. O povo inteiro acaba financiando os partidos políticos ligados com o Governo, ou seja, todos, filiados ou não à ideologia de cada partido, acabamos pagando. Não importa que a pessoa filiada seja ineficiente ou não tenha o menor conhecimento do cargo que vai exercer, ela é indicada apenas porque irá contribuir com o “dízimo”.


5. Nesta ação, o Ministério Público não irá citar nomes de partidos políticos porque o seu objetivo não é atacar o partido “A”, “B” ou “C”. Cabe ao povo brasileiro saber quem é que mais usou esse expediente até hoje e julgar politicamente os partidos. Contudo, considerando que essa prática do dízimo, com relação a pessoas investidas em cargos de confiança, fere o princípio constitucional da moralidade, bem como afeta o princípio democrático do Estado brasileiro – já que os partidos mais próximos do Poder saem com vantagem de financiamento, cabe ao Poder Judiciário inibir a sua perpetuação.

6. Cumpre salientar que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Ora, se há partidos políticos se beneficiando do ingresso imoral de receitas públicas, temos lesão ao regime democrático e também à ordem jurídica, mais propriamente quanto ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF).

7. Todos os cidadãos deste país, portanto, têm difusamente o direito de ver coibida essa prática espúria de financiamento de partido político. Cuida-se de autêntico direito difuso porque transcende o indivíduo, sendo indivisível e seus titulares são pessoas indeterminadas, ligadas tão-só pelo fato de ser brasileiro (2). A lisura do financiamento dos partidos políticos interessa inclusive a quem ainda vai nascer, já que diz respeito à lisura do próprio regime democrático e da legalidade do processo político e eleitoral.

II – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGISLATIVA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOBRE O TEMA.

8. O Tribunal Superior Eleitoral manifesta entendimento idêntico sobre o tema. Colhe-se da página oficial deste Egrégio Tribunal, na Internet, a seguinte notícia:

Brasília 14/06/2005 – O Tribunal Superior Eleitoral concluiu hoje o entendimento da Corte à consulta formulada pelo deputado Eduardo Paes (PSDB-RJ) sobre a cobrança do dizimo por partidos políticos a ocupantes de cargos comissionados.. Por seis votos a um (vencido o ministro Luiz Carlos Madeira), o Tribunal votou pela ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de contribuição partidária – o chamado dízimo – descontada sobre o salário de filiado ocupante de cargo ou função de confiança mediante consignação em folha de pagamento.

Prevaleceu a posição do ministro-relator, Marco Aurélio Mello, que em seu voto respondeu à consulta nos seguintes termos: “incide a vedação do inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento”. Segundo o relator, tal prática também contraria a óptica da plena disponibilidade da remuneração por parte do servidor, conforme assentado na resolução número 20.844 do TSE.

De acordo com dispositivo da Lei 9.096/95, “é vedado ao partido receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de autoridade ou órgão público”. (…)”

9. Há mesmo vedação legal explícita para a prática do dízimo com relação a pessoas investidas em cargos de confiança. Trata-se do artigo 31, inciso II, da Lei Federal 9.096/95, dispositivo assim redigido:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV – entidade de classe ou sindical.

III – DOS PEDIDOS

10. Diante do quanto exposto, requer-se:

a) A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL em obrigação de não fazer, consistente em não descontar da folha de pagamento de seus agentes públicos, concursados, comissionados ou eleitos, qualquer quantia destinada a partidos políticos. Ressalte-se que, quanto a Estados e Municípios, igual providência caberá ao Ministério Público Estadual respectivo, se entender que é caso.

b) A CONDENAÇÃO dos partidos políticos réus desta ação em obrigação de não fazer, consistente em não receber qualquer tipo de contribuição ou auxílio pecuniário proveniente, direta ou indiretamente, de autoridade ou órgão público, sob pena de multa equivalente a 20 (VINTE) vezes o valor ilegalmente recebido;


c) A CONDENAÇÃO dos partidos políticos réus desta ação à perda dos valores ilegalmente recebidos, com juros e correção monetária, em montante a ser definido, para cada partido, em posterior liquidação de sentença, revertido o total para o Fundo de Direitos Difusos de que trata a Lei 7.347/985.

d) Sejam os réus citados para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob as penas da lei;

e) Seja permitida ao autor a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhum deles, tais como, em caráter exemplificativo, o depoimento pessoal, testemunhas, juntada de documentos, perícias, etc.

IV – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

11. Conforme tem sido amplamente veiculado pela mídia em geral, há uma disposição em continuar cobrando o dízimo MESMO DEPOIS DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ressalte-se que isso é possível porque a decisão do TSE foi proferida em sede de consulta, que mostra apenas a posição do Tribunal sobre determinado tema e sabidamente não tem efeito jurídico imediato sobre as condutas humanas. Veja-se a notícia, surpreendente pelo desrespeito à Superior Corte Eleitoral e à própria lei:

Sex, 10 Jun – 17h26

Parlamentares e militantes do PT prometem manter dízimo

BRASÍLIA (Reuters) – Mesmo com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de julgar ilegal a contribuição partidária descontada da folha de pagamento, militantes e parlamentares do PT prometem continuar recolhendo o chamado “dízimo”.

No TSE, cinco dos sete ministros votaram contra a cobrança. O julgamento foi interrompido na quinta-feira, com o pedido de vista do ministro Luiz Carlos Madeira, apenas ele e o presidente Carlos Veloso não deram seus votos.

Para o senador Cristóvam Buarque (DF), mesmo ilegal, os filiados do PT continuarão dando sua contribuição financeira ao partido.”O dinheiro sai do meu salário. Eu vou continuar mesmo não sendo obrigatório. Eu me elegi sem colocar um real do meu bolso, foi tudo dinheiro do partido. A contribuição é uma retribuição e uma forma de fortalecer o PT”, afirmou Buarque.

Outro deputado petista que pediu para não ser identificado também defendeu a contribuição como legal e lembrou que ela está no estatuto do partido desde sua criação em 1980.

O partido tem três tabelas de contribuição, com alíquotas progressivas: uma geral, uma para filiados com cargos eletivos e outra para quem ocupa cargos de confiança.

No caso dos cargos eletivos, a contribuição chega a 20 por cento para quem ganha mais do que 20 salários mínimos (6 mil reais), como o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e deputados federais e senadores. Já para os cargos de confiança, a alíquota máxima é de 10 por cento.

BENEFÍCIO DA MÁQUINA?

O julgamento do TSE responde a um pedido de análise feito pelo deputado Eduardo Paes (PSDB-RJ). Em março deste ano, segundo assessoria do Tribunal, foi arquivada consulta semelhante feita pelo mesmo parlamentar tucano.

A militância petista também parece não se importar com a cobrança e a defende como uma maneira de tornar o funcionamento do partido, não de campanhas, independente de recursos de empresas ou de caixa dois.

“Não tem problema o TSE, as pessoas vão continuar contribuindo da mesma forma. Será algo voluntário”, disse Eduardo Valvoski, 22, estudante filiado ao PT, que também é secretário da Juventude do diretório paulistano.

“Quem sempre sustentou o partido foram seus filiados, não empreiteiras ou outras empresas”, acrescentou. A Alíquota máxima para os que não ocupam cargo público é de 1 por cento.

Já a senadora Heloisa Helena (PSOL-AL), ex-petista, classificou a cobrança na folha de pagamento como imoral e argumentou que essa prática pode beneficiar o partido pelo uso da máquina pública. Isso porque, uma vez no governo, inúmeros filiados passam a ocupar cargos de confiança, de altos salários, melhorando o caixa do partido.

“A contribuição deve ser voluntária conforme a possibilidade de cada um. Do contrário essa é uma atitude desprezível de usar a máquina para aumentar as finanças dos partidos”, afirmou.

No ano passado, a Secretaria de Finanças do PT movimentou 48,1 milhões de reais. Por Tiago Pariz) (3)

12 Se não houver uma providência judicial imediata neste feito, a lei continuará sendo descumprida e a Constituição Federal conspurcada, perpetuando por longo tempo o financiamento ilegal e imoral de partidos políticos. Disso decorre o periculum in mora. Destarte, com base no artigo 12 da Lei 7.347/1985, requer-se a concessão de medida liminar para determinar imediatamente aos partidos políticos que se abstenham de receber de seus filados, que sejam agentes públicos, concursados, comissionados ou eleitos, qualquer quantia em dinheiro ou prestação que nele se possa exprimir, nos termos do pedido de letra “b” supra, sob pena de incorrer em multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor ilegalmente recebido.

13. Considerando que os efeitos da decisão liminar, nos termos acima requeridos, atingirão apenas os partidos políticos e não a UNIÂO, razão pela qual mostra-se impertinente o cumprimento do disposto no artigo 2° da Lei 8.437/1992 (4). De fato, a UNIÃO aqui é ré, mas os efeitos de decisão concessiva de liminar não irão atingi-la; atingirão apenas aos partidos políticos, que não gozam do mencionado benefício legal. Apenas a decisão transitada em julgado afetará a ré UNIÃO.

14. Atribui-se à causa o valor de R$ 182.306.407 (cento e oitenta e dois milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e sete reais – valor que corresponde a um real para cada brasileiro, conforme população estimada pelo IBGE, informação extraída do seu sítio oficial na Internet).

Procuradoria da República no Município de Taubaté,

20 de JUNHO de 2005

JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Notas de rodapé

(1) Pedro Taques é Procurador Regional da República em São Paulo. Jurista de escol, Professor brilhante, Lenda viva no saudoso Estado de Mato Grosso, é o maior expoente no combate à criminalidade organizada no nosso país.

(2) A definição legal de direito ou interesse difuso pode ser encontrada no artigo 81, inciso I, da Lei 8.078/90.

(3) Extraído do sítio http://br.news.yahoo.com/050610/5/urzq.html, acesso em 20.06.2005

(4) L. 8.437/92, art. 2°: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. Vale ressaltar que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, inciso V, do Código Civil.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!