Tráfico de drogas

Onde não há vara federal, juiz estadual pode julgar crime federal

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20 de junho de 2005, 18h55

A Justiça estadual tem competência para julgar crimes federais quando o município onde o crime foi praticado não tiver vara da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um nigeriano preso por tráfico internacional de drogas em uma cidade do interior paulista onde não existe vara federal. No recurso, ele pedia a nulidade da sentença que o condenou alegando que foi interrogado por um juiz estadual e sentenciado por um juiz federal. As informações são do site do STJ.

Tobias Ama Anozie foi condenado pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e a 117 dias-multa. Inconformada, sua defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 3ª Região argumentando ser nula a sentença que o condenou em razão da incompetência da Justiça Federal e por ausência de interrogatório feito pelo juiz natural. O pedido foi negado.

Em nova tentativa de Habeas Corpus, dessa vez no STJ, a defesa sustentou os mesmos motivos para a nulidade da sentença, acrescentando que a não-realização de interrogatório pelo juízo federal acarretou prejuízo a Anozie, “pois o magistrado sentenciante confundiu pessoas dos acusados e as suas condutas, suas personalidades e seu estado de ânimo nos fatos”.

No recurso, os advogados do nigeriano pediram que o julgamento fosse convertido em diligência, para que ele pudesse ser interrogado pelo juiz natural (da vara federal) e, assim, apresentasse suas teses defensivas. Dessa forma, alegaram, o juízo de segunda instância poderia avaliar melhor a participação do acusado no crime.

A relatora do HC, ministra Laurita Vaz, não avaliou a possível “confusão” na sentença alegada pela defesa, por tratar-se de reexame de prova, o que é vedado nesta instância, sendo ainda possível em apelação ao TRF-3. O ato se caracterizaria, afirmou, como supressão de instância.

Segundo Laurita, a lei permite a delegação da competência para o juiz estadual em se tratando de crime praticado em município que não seja sede de vara da Justiça Federal. Isso, segue a ministra, não transmuda a natureza da competência em razão da matéria (esta absoluta) para territorial (por sua vez relativa), já que o juiz estadual atua investido de jurisdição federal.

No caso em questão, a ministra Laurita afirmou que o juiz estadual era o competente para julgar o feito, já que a cidade de Itapecerica da Serra (SP), onde ocorreu o crime, não é sede de vara da Justiça Federal. No entanto os autos foram remetidos ao juiz federal, e a questão passou a ser de incompetência relativa. Ainda que incompetente em razão do local, o juiz federal é competente para julgar a ação em razão da matéria — daí a necessidade de argüição de incompetência relativa, o que não ocorreu no momento processual oportuno, tornando válida a prorrogação da competência.

Quanto à hipótese de cerceamento de defesa por Anozie não ter sido interrogado por juiz federal, a ministra afirmou que o juiz estadual detinha ambas as competências (pela matéria e pelo local) e seu ato foi ratificado pelo juiz que sentenciou o estrangeiro. Ressaltou que, no processo penal brasileiro, não vigora o princípio da identidade física do juiz. A ministra Laurita citou ainda precedentes da 5ª Turma no mesmo sentido. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do órgão julgador.

HC 38.922

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