Cheque cruzado

BB se livra de pagar R$ 4 bi por uso indevido de marca

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20 de junho de 2005, 10h23

O Banco do Brasil foi absolvido de pagar indenização de R$ 4,8 bilhões à empresa Credcheque Serviços Bancários por uso indevido de marca. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu não ter havido infração à ordem econômica da empresa o fato de o banco utilizar em um de seus produtos a marca “BB Credichqeue”.

A empresa Credcheque tem o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e garantiu a indenização no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Credcheque Serviços Bancários registrou em 1996 a marca no INPI. No mesmo ano procurou alguns grupos empresariais com proposta para desenvolver o produto “credcheque” em todo o país. A informação é do STJ.

Entre os convidados que tiveram acesso às informações sobre o produto estavam o Banco do Brasil, a BB Administradora de Cartões de Crédito, o Banco do Brasil Investimentos e a Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ).

O produto “credcheque” é uma modalidade de adiantamento salarial vinculado à folha de pagamento, com possibilidade de utilização ampla para aquisição de bens e serviços, com aval do empregador. Segundo a administradora, não cobra juros, taxa de anuidade, nem tarifas por fornecimento de talões de cheques aos usuários, já que a sua remuneração é obtida pela taxa de administração cobrada dos estabelecimentos comerciais e credenciados.

A Credcheque Serviços Bancários sustentou que o Banco do Brasil agiu com deslealdade e falta de ética ao lançar, em 1997, a marca “Credicheque” para os servidores públicos, como empréstimo mediante cheque pré-datado vinculado ao salário, descontado o valor no momento do crédito em conta-corrente.

Com isso, a marca “Credcheque”, maior patrimônio da empresa Credcheque, estaria sendo confiscada, sem ônus, pelo Banco do Brasil. Por isso, ingressou com ação de indenização na Justiça fluminense por ofensa à ordem econômica, alegando prejuízo na qualidade de legítima criadora e detentora do direito de exploração da marca.

Argumentou “clara imposição do poder econômico (do Banco do Brasil) para destruir empresa de menor porte, impedindo e criando dificuldades à sua constituição, funcionamento e desenvolvimento”. A Credcheque pediu indenização de 30% sobre o faturamento bruto do banco.

Decisão

A primeira instância considerou que o Banco do Brasil praticou ato ilícito pelo uso indevido da marca “Credicheque” e condenou a instituição ao pagamento de indenização, que foi fixada em 2,5% do valor do faturamento bruto do último exercício do banco à época, mais juros de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito.

Ambos apelaram ao TJ-RJ. O banco pediu a improcedência do pedido sob o argumento de que as marcas não se chocam. Sustentou também que a Credcheque não pode comercializar serviço bancário. Já a empresa autora da ação pleiteou o aumento do percentual da indenização para 15% nos anos de 1997, 1998 e 1999.

A 8ª Câmara Cível do TJ-RJ negou o apelo do Banco do Brasil e deu razão, em parte, à empresa Credcheque. Aumentou o percentual da condenação para 5%. Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ.

Manteve o argumento apresentado no TJ-RJ de que a empresa Credcheque não é instituição financeira cadastrada no Banco Central, o que a impede de comercializar e obter lucro com o produto. Destacou também que a palavra “cheque” não pode ser registrada como de uso exclusivo, “pois, além de genérica, no caso, tem relação com o produto ou serviço a distinguir”.

A empresa Credcheque pediu que não fosse admitido o recurso, alegando que exigiria reexame de prova, o que é vedado ao STJ. O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não acatou o argumento Credcheque. No mérito, o ministro considerou que o banco não cometeu nenhum ato ilícito ou infração à ordem econômica nacional que pudesse justificar a indenização pretendida.

O ministro destacou que o direito à propriedade da marca se encerra em seu ramo de negócio próprio, ou seja, “a proteção estende-se somente a produtos e serviços idênticos ou afins aos assinalados no certificado de registro” (princípio da especialidade).

Para o ministro, “não existe identidade, semelhança ou afinidade de produtos e serviços”, capaz de causar confusão entre as marcas. “Credcheque” se refere a uma modalidade de adiantamento salarial, vinculado à folha de pagamento, enquanto que o “BB Credicheque” é uma abertura de linha de crédito a clientes, utilizando o cheque como garantia de pagamento.

O relator do recurso também lembrou que há diferença na natureza das pessoas jurídicas envolvidas: o Banco do Brasil é instituição financeira e a Credcheque não, o que lhe impossibilita atuar como integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Salientou também o uso da palavra “cheque” não encontra proteção pelo registro no INPI. Assim, o registro da marca “Credcheque” que a empresa de mesmo nome detém no INPI se restringe ao seu ramo de atividade, que não é o mesmo do Banco do Brasil.

REsp 333.105

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